Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0001680-82.2015.5.07.0031

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0001680-82.2015.5.07.0031 (RO)

RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO MARINHO MARQUES

RECORRIDO: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

EMENTA

MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 06 DESTE E. REGIONAL. Consoante pensar jurisprudencial sedimentado na Súmula 06 deste E. Tribunal, “o membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.” Recurso desprovido.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra Sentença da MM. Vara do Trabalho de Pacajus que julgou parcialmente procedente a vertente Reclamatória, deferindo o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e fundiárias decorrentes da consideração da média de horas extras prestadas habitualmente e, bem assim, a multa rescisória, mas denegando a estabilidade provisória no emprego pretendida pelo reclamante, ao entendimento de que a entidade sindical para cuja diretoria fora ele eleito, o Sindicato dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio de Chorozinho, Horizonte, Itaitinga e Pacajus, não ostenta relação de correspondência com o objeto social da empresa reclamada, além de não se haver indigitado, na ata de posse daquele corpo diretivo, composto de sete integrantes, que, segundo o limite fixado no art. 522 da CLT, seriam os dirigentes protegidos da dispensa imotivada (Decisão de fls. 346/353, complementada pela de fls. 370/372).

Mediante as razões consubstanciadas no petitório de fls. 375/402, o promovente afirma integrar a Categoria representada pelo Sindicato supra nominado, alegando haver sido, no ano de 2007, transferido da empresa na qual fora originalmente admitido, Vulcabras do Nordeste S/A, volvida ao desenvolvimento de atividade industrial, para pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, Vulcabras Distribuidora da Artigos Esportivos Ltda., dedicada à exploração de comércio atacadista e varejista, circunstância que, a seu pensar, evidenciaria o equívoco dos fundamentos esposados no julgamento de primeiro grau.

A par disso, sustenta haver sido respeitado o quantitativo máximo de sete dirigentes sindicais estabelecido no art. 522 da CLT, ressaltando que os demais relacionados na ata de eleição anexada ao processo são suplentes e integrantes do Conselho Fiscal.

Nessa linha de argumentação, propugna pelo reconhecimento da garantia provisória no emprego até um ano após o término de seu mandato, com o fito de ver-se reintegrado aos quadros funcionais da promovida, inclusive em sede de tutela de urgência, pleiteando, outrossim, indenização de dano moral, em decorrência da conduta empresarial arbitrária de que teria sido vítima, a configurar ato atentatório ao exercício da atividade sindical.

Finalmente, requer a concessão de honorários advocatícios, alegando o preenchimento dos requisitos preceituados na Súmula 219 do Colendo TST e fundando-se, ainda, no art. 389 do Código Civil, no qual prevista a reparação de perdas e danos pelo descumprimento de obrigação previamente ajustada, acrescida dessa verba profissional.

Contrarrazões às fls. 405/418.

Instadas, por este relator, a se manifestarem sobre o virtual afastamento do direito à estabilidade provisória para empregado eleito a cargo no Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria, os litigantes ofereceram as argumentações de fls. 439/440 e 446/455.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo, adequado, com representação processual regular e preparo inexigível, de se conhecer do apelo interposto.

MÉRITO

Independentemente da controvérsia a respeito de qual sindicato representa a Categoria a que vinculado o reclamante e da quantidade de membros integrantes de sua diretoria, a improcedência da pretensão estabilitária deduzida nestes autos se impõe inarredavelmente reconhecida.

O ponto nodal deste julgamento consiste em perquirir se empregado membro de Conselho Fiscal de Sindicato é detentor da estabilidade provisória disciplinada no art. 543, § 3º, da CLT, cuja literalidade confere tal garantia aos ocupantes de cargos de direção e representação sindical ou de associação profissional, conforme se observa abaixo:

“Art. 543 – (…)

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”

A interpretação deste dispositivo há de compatibilizar-se com as demais normas constantes do Título V da CLT (“Da Organização Sindical”), notadamente, para o caso em análise, com o dispositivo no § 2º do art. 522, que reza o seguinte:

“Art. 522 – (…)

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.”

Com efeito, malgrado a administração do sindicato caiba, também, ao Conselho Fiscal, a competência de seus membros restringe-se ao acompanhamento da gestão financeira daquele ente representativo, circunscrita à esfera administrativa, donde se extrai que a representação e defesa dos interesses da categoria são atribuições exclusivas da Diretoria e dos Delegados Sindicais (art. 522, § 3º).

Esse o direcionamento da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do Colendo TST, “in verbis”:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

De teor assemelhado a Súmula nº 06 deste E. Regional:

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.”

Destarte, não se voltando as atribuições do membro do Conselho Fiscal do Sindicato à defesa dos direitos da categoria, mas à mera fiscalização dos atos de seus pares, o mister sindical desempenhado pelo ora recorrente não lhe confere a manutenção do emprego perseguida, razão pela qual se ratifica o “Decisum a quo”, porém pelo fundamento ora expresso.

De conseguinte, resulta insubsistente, também, o pleito atinente à indenização de dano moral.

E melhor destino não se reserva ao pedido de honorários advocatícios, tendo em vista o preceituado na Súmula 02 deste E. Tribunal, assim redigida:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”

No caso dos autos, o reclamante não apresentou qualquer comprovação de estar assistido pelo sindicato de sua categoria, por isso de se lhe denegar a verba profissional em análise.

Frise-se não prosperar a pretensão de honorários à luz da reparação de perdas e danos prevista no Código Civil, conforme fundamentos sintetizados na elucidativa ementa abaixo transcrita:

“(…) HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.584/70. A regra prevista no artigo 404 do Código Civil é a da reparação por perdas e danos decorrente do inadimplemento das obrigações e que deve abranger a condenação, incluindo juros, atualização monetária, e os honorários advocatícios. Não se nega, portanto, que o direito ao recebimento dos honorários advocatícios decorre do descumprimento por parte do empregador das obrigações insertas no contrato de trabalho e da necessidade do ajuizamento da demanda trabalhista. Ocorre que na Justiça do Trabalho tal parcela da condenação, não obstante ligada intrinsecamente ao restitutio in integrum, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação pertinente. No caso do processo civil aqueles previstos no art. 20 do CPC e, no caso do processo do trabalho, os constantes da Lei nº 5.584/70 e na Súmula 219, I, do c. TST: a hipossuficiência econômica e a credencial sindical, razão por que não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios em razão de perdas e danos decorrente da contratação de advogado particular. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST; 6ª Turma; RR – 2474-36.2013.5.01.0421; Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 25/11/2016).

Em assim, merece desprovido o apelo.

CONCLUSÃO DO VOTO

ISTO POSTO:

De se conhecer do Recurso, mas lhe negar provimento.

DISPOSITIVO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso, mas lhe negar provimento.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente), Antonio Marques Cavalcante Filho (Relator) e Cláudio Soares Pires (Revisor). Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Jefferson Quesado Júnior.

Fortaleza, 09 de outubro de 2017.

ASSINATURA

ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

Desembargador Relator

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