Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
04 V 06/06
ACÓRDÃO TRT 17ª REGIÃO – 0000123-38.2019.5.17.0000 MS
MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: PLANTAR SA PLANEJAMENTO TEC E ADM DE REFLORESTAMENTOS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS
RELATORA: DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A ESTABILIDADE DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Nos termos da OJ 365 da SDI-I do E. TST “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” Assim, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante de ver cassada decisão prolatada nos autos de origem que determinou a reintegração do reclamante, ora terceiro interessado, tão somente pelo fato de o obreiro estar em gozo de mandado de suplente do conselho fiscal do sindicato.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PLANTAR S/A – PLANEJAMENTO, TÉCNICA E ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTOS, com pedido de liminar inaudita altera parte, contra ato dito violador do seu direito líquido e certo praticado pela Excelentíssima JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS-ES, a qual, nos autos da RT 0000095-79.2019.5.17.0191, deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada requerida pelo reclamante, ora terceiro interessado, para que fosse reconhecido o seu direito à garantia provisória no emprego pelo fato de ser membro suplente do conselho fiscal do sindicato da categoria.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Liminar concedida, conforme decisão de ID. 6e14bd7, no sentido de cassar os efeitos do ato impugnado que havia determinado a imediata reintegração do reclamante, ora terceiro interessado, nos quadros da impetrante.
Manifestação da d. Autoridade coatora (ID. be07875), no sentido de que “não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão hostilizada pela empresa reclamada, embora possa não guardar consonância com a jurisprudência do C.TST“.
Parecer do d. Parquet Laboral da lavra da Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Dra. VALDENICE AMALIA FURTADO (ID. bf6b42f), oficiando pelo cabimento e pela concessão da segurança.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, admito a presente ação mandamental. Parte legítima, interessada e devidamente representada.
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
2.2. MÉRITO
Recurso da parte
A impetrante, em apertada síntese, sustenta que na RT de origem “o Autor relata ter sido eleito para o cargo de Suplente do Conselho Fiscal do Sindicato de representação dos trabalhadores da Reclamada, em 17/03/2014 a 17/03/2019, sendo detentor de garantia provisória de emprego até 17/03/2020, considerando o período de um ano após término do mandato, reputando nula a rescisão do contrato de trabalho operada em 16/10/2017 e postulando sua reintegração no emprego em sede de tutela antecipada. O que de per si não merece agasalho” , assentando que “Note que após mais de UM ANO E SEIS MESES ele pede reintegração em caráter de urgência. Isso mesmo: após um ano e meio, depois de ter recebido inclusive o seguro desemprego, ele entende que tem urgência em sua reintegração.”
Asseverou que “Em que pese o entendimento adotado pela R. Autoridade Coatora, o empregado eleito pela categoria como suplente de conselheiro do Conselho Fiscal não se enquadra na garantia provisória de emprego prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, tampouco no artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Argumenta que “a garantia provisória de emprego destinada ao dirigente sindical tem por objetivo a preservação do emprego daquele que foi ELEITO PARA REPRESENTAR DIRETAMENTE OS SEUS PARES NA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL, seja ela de base ou em nível das federações ou confederações, na medida em que participa diretamente da gestão e decisões tomadas pelo sindicato em face do empregador nas negociações e embates habituais decorrentes das relações de trabalho. Já, o Conselheiro Fiscal, ainda que escolhido por meio de processo eletivo, não atua em defesa direta da categoria em face do empregador. Ao contrário, tem por função exclusiva a de fiscalizar a gestão financeira da entidade sindical, conforme dispõe o artigo 522, § 2º da CLT e como prevê o artigo 35 do Estatuto do Sintral (fls. 28 da RTOrd).”
Alega que “a eleição para o cargo de suplente de conselheiro fiscal junto ao sindicato não lhe confere garantia de emprego, pois esse não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme, inclusive, o entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1.”
Colaciona jurisprudência desta E. Corte e do E. TST a esse respeito.
Assenta, ainda, que “Em que pese o quanto acima formulado, fato é que o artigo 515 da CLT, em sua alínea b aponta para o prazo máximo de duração do mandato do dirigente sindical“, o qual seria de 03 anos, o que não seria respeitado no estatuto do ente sindical, que prevê a estabilidade de 05 anos.
Argumenta que “empossado em 17/03/2014 (fls. 74 da RTOrd), seria detentor de garantia provisória de emprego até 15/03/2017, já considerado o período de 1 (um) ano após término do mandato, pelo que já escoado o suposto período estabilitário quando da propositura da Reclamatória Trabalhista em 10/02/2019” , assentando que “Conforme entendimento pacífico da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, embora as entidades sindicais possam dispor em seus estatutos sobre o prazo de duração de mandato seus dirigentes, para efeito da garantia provisória de emprego, esta deve observar o prazo de duração máximo do mandato previsto nos artigos 515 e 538 da CLT” , razão pela qual “ao tempo de ingresso da Reclamação Trabalhista (10/02/2019) e da concessão da tutela antecipada pela I. Autoridade Coatora (28/02/2019), a garantia de emprego, ainda que existente, já havia se escoado integralmente, afastando a possibilidade de reintegração, nos termos da Súmula 396, item I, do C. Tribunal Superior do Trabalho.”
Afirma, também, que “Na remota hipótese deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região entender que o cargo de Suplente de Conselho Fiscal se equipara ao de Dirigente Sindical, há que se salientar que a jurisprudência pacífica de nossos tribunais apontam para a limitação ao máximo de 7 (sete) dirigentes, conforme aponta o caput do artigo 522 da CLT” , assentando que “No presente caso, consta das fls. 75/76 da RTOrd, quais sejam os sete dirigentes e seus suplentes, detentores da estabilidade e o Reclamante não se encontra entre os quatorze. Destarte, resta patente que todos os integrantes do Conselho Fiscal, quer efetivos, quer suplentes, não se enquadram entre aqueles detentores da garantia de emprego, posto que não se incluem entre os 7 (sete) dirigentes que a detém, nem são seus suplentes.”
Assevera, ainda, que “O artigo 300 do CPC impõe como requisito a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito do requerente, ou o doutrinariamente chamado fumus bonis iuris. Não se exige provas reais, mas somente indícios que permitam uma cognição sumária do juízo, e nem isso o reclamante pôde trazer, posto que confessa sua condição de membro do conselho fiscal, consubstanciando o entendimento da Súmula 369 II e OJ 365 da SBDI – 1, ou seja, demonstrando claramente a IMPROBABILIDADE de sua pretensão. Sem contar que a tutela antecipada em caráter de urgência foi proposta somente APÓS DECORRIDO MAIS DE UM ANO E MEIO DA DISPENSA.”
Ao final, requer seja concedida a segurança para, cassando a decisão da d. Autoridade coatora, confirmando-se, ainda, a liminar pleiteada.
Decido.
Conforme assentado quando da análise do pedido liminar, no presente caso, a impetrante afirma que a decisão que reconheceu o direito estabilitário do reclamante, ora terceiro interessado, pelo fato de ter sido dispensado quando em exercício de sua função de suplente de conselheiro fiscal do sindicato de sua categoria seria ilegal.
Não obstante esta julgadora entenda que, por serem eleitos juntamente com os diretores sindicais, os membros do conselho fiscal devem ser destinatários da mesma proteção daqueles, prevalece no E. TST o entendimento de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista no artigo 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, pois não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Outrossim, não merece amparo a tese explicitada na decisão vergastada de que “Os parágrafos do dispositivo transcrito não se referem apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os integrantes do Conselho Fiscal“, visto que a competência do conselho fiscal se limita à gestão financeira do sindicato, conforme assentado no artigo 35 do Estatuto do mesmo (ID. ebbfa36 – Pág. 9):
ARTIGO 35º – O Conselho Fiscal tem competência para:
a) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do sindicato;
b) Dar parecer sobre o orçamento do sindicato para o exercício financeiro;
c) Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre balanços mensais e sobre o balanço anula;
d) Reunir-se ordinariamente, ao menos trimestralmente, e extraordinariamente quando convocado por seu coordenador ou pelo presidente da entidade;
e) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária da receita e despesa e respectivas alterações que deverão constar da ordem do dia da assembléia geral ordinária convocada nos termos do estatuto;
f) Propor alternativas para o fortalecimento financeiro e contábil das finanças do sindicato.
Como se vê, as atribuições do referido conselho decorrem direta ou indiretamente da necessidade de fiscalizar a gestão financeira, não se prestando a praticar atos típicos de representação dos sindicalizados.
Outrossim, e como dito acima, quanto à questão da representação sindical, por disciplina judiciária, alinho-me ao entendimento consubstanciado na OJ 365 da SBDI-I do E. TST, de que o membro de conselho fiscal não faz jus à estabilidade provisória, in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Nesse mesmo sentido, colaciono ementas recentes de julgados da E. Superior Corte Trabalhista acerca da questão:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER OPOSTO CONTRA ATO DE MAGISTRADO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. GARANTIA PROVISÓRIA. OJ 365 DA SBDI-1, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista de origem que indeferiu o pedido de reintegração do reclamante ao emprego, porque inexistentes os requisitos do artigo300do NCPC. A autoridade coatora consignou, amparada no conjunto probatório, que o reclamante ocupa cargo do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Brusque, de forma que não detém a estabilidade pretendida. Com efeito, depreende-se da leitura dos autos que o impetrante foi eleito como suplente do conselho fiscal do Sindicato representante de sua categoria, consoante Ata de Posse, para o período de cinco anos, a partir de maio de 2014. Observe-se, nesse esteio, que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o empregado membro do conselho fiscal de sindicato não é detentor da estabilidade conferida pelos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT. Óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI-1, do TST. Dessa forma, não há se falar em violação a direito líquido e certo e, tampouco, em afronta a dispositivo de lei. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO – 973-38.2016.5.12.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/05/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1. 1 – Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, no qual se postulava a reintegração no emprego, sob a alegação de ser detentor de estabilidade sindical. 2 – Constata-se a ausência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que a estabilidade a que aludem os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando o órgão fiscalizador do sindicato. 3 – Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO – 21670-39.2015.5.04.0000 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/04/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
Este E. Regional ter perfilhado o mesmo entendimento, conforme se verifica nas ementas de julgados das suas 3 turmas ora transcritas:
NULIDADE DA DISPENSA – MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL – REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. O C. TST pacificou o entendimento de que a estabilidade sindical tem lugar somente para os membros da diretoria do sindicato que estariam à frente do referido ente, sendo merecedores, portanto, da proteção constitucional contra eventual dispensa discriminatória, não se estendendo tal prerrogativa aos membros do conselho fiscal. (TRT 17ª R., RO 0000772-56.2017.5.17.0005, Divisão da 3ª Turma, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 23/04/2018 ).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-I DO TST. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, parag.2º, da CLT). (TRT 17ª R., RO 0001536-30.2015.5.17.0161, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 20/04/2017 ).
INOCORRÊNCIA DE ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. APLICAÇÃO DA OJ 365 DA SBDI-I DO TST. A teor da OJ 365 da SBDI-I do TST, “membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. (TRT 17ª R., RO 0001884-04.2015.5.17.0014, 1ª Turma, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT 25/01/2017 ).
Peço vênia, ainda, para transcrever trecho do r. parecer do Parquet Laboral o qual, corroborando o entendimento aqui exposto, oficiou pela concessão da segurança pleiteada:
De fato, a estabilidade provisória do dirigente sindical não alcança membros de conselho fiscal de sindicato, uma vez que estes não possuem função de representação e tampouco atuam na defesa dos direitos da categoria profissional, tendo sua competência restrita à fiscalização da gestão financeira interna da entidade.
No mesmo sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Portanto, este Parquet opina seja confirmada a liminar proferida nos presentes autos e determinada a concessão da segurança.
Do exposto, admito a presente ação mandamental, e, no mérito, concedo a segurança pleiteada para, ratificando a liminar concedida, cassar a r. decisão de primeiro grau que havia determinado a reintegração do obreiro na RT 0000095-79.2019.5.17.0191.
Custas de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa, pela União, isenta.
Item de recurso
3. ACÓRDÃO
A C O R D A M os Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na sessão ordinária realizada no dia 6 de novembro de 2019, às 13 horas e 43 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza, Jailson Pereira da Silva, Mário Ribeiro Cantarino Neto e Daniele Corrêa Santa Catarina e presente o douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Valério Soares Heringer, por maioria, admitir a presente ação mandamental, por presentes os pressupostos legais; e, no mérito, conceder a segurança para, ratificando a liminar concedida, cassar a r. decisão de primeiro grau que havia determinado a reintegração do obreiro na RT 0000095-79.2019.5.17.0191. Custas de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa, pela União, isenta. Vencido, quanto à admissibilidade, o Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Vencidos, quanto ao mérito, os Desembargadores José Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes que votaram na sessão do dia 10 de julho de 2019. Os Desembargadores Marcello Maciel Mancilha e Sônia das Dores Dionísio Mendes registraram voto na sessão do dia 10 de julho de 2019 concedendo a segurança.
DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA
RELATORA
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