Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
Identificação
PROCESSO nº 0020981-97.2015.5.04.0451 (RO)
RECORRENTE: DALTRO LEITES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A.
RELATOR: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. Ausência de estabilidade do membro de conselho fiscal do sindicato, diante da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. Recurso negado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido em parte o Exmo. Des. João Paulo Lucena, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Intime-se.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016 (terça-feira).
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de improcedência dos pedidos da inicial (ID b9339e3), o reclamante interpõe recurso ordinário (ID 6e01295).
Afirma ser detentor de estabilidade provisória no emprego, por exercer cargo efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Charqueadas, requerendo a reintegração ao emprego e o pagamento de salários vencidos e vincendos, desde a despedida até a sua reintegração, férias, com 1/3, 13º salários, FGTS do período estabilitário, ou, sucessivamente a condenação ao pagamento de indenização, considerando os salários (vencidos e vincendos), férias com 1/3, 13º salários e FGTS, parcelas estas referentes a todo o período estabilitário, bem como indenização por dano moral e honorários assistenciais.
A reclamada apresenta contrarrazões (ID 52a433b).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Redistribuído o processo a esta Relatora por força de convocação para atuar na cadeira do Exmo. Des. Juraci Galvão Junior, adoto como minhas as razões de decidir lançadas no voto proposto pelo Relator originário, em respeito ao princípio da celeridade, ressalvados fundamentos divergentes.
1. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONSELHO FISCAL
O reclamante reitera que o cargo de membro do Conselho Fiscal é considerado de representação sindical, estando o seu exercício atrelado à eleição prevista na própria CLT. Que a garantia de emprego previsto no art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental constitucionalmente assegurado (CF, art. 8º, VIII), evita que forças patronais contrárias a esse objetivo utilizem a despedida imotivada como instrumento de empecilho a possíveis melhorias das condições de trabalho. Que o membro do Conselho Fiscal, ainda que a sua atuação seja na fiscalização da gestão financeira do sindicato (CLT, art. 522, § 2º), insere-se nesse contexto de representatividade, porquanto no seu ambiente de trabalho é reconhecido, entre os colegas, como dirigente sindical, tendo participação decisiva na vida da entidade, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos. Diverge do entendimento firmado na OJ 365 da SDI-1 do TST, a qual contrária à própria história da garantia assegurada ao dirigente sindical no país, pois compromete o rol de garantias internacionalmente concebidas para assegurar o livre exercício da atividade sindical. Colaciona jurisprudência. Requer a declaração de nulidade da despedida ilegal e arbitrária, com determinação de reintegração e pagamento de salários vencidos e vincendos, desde a despedida até a sua reintegração, férias, com 1/3, 13º salários, FGTS do período estabilitário, ou, sucessivamente a condenação ao pagamento de indenização (art. 497 da CLT), considerando os salários (vencidos e vincendos), férias com 1/3, 13º salários e FGTS, parcelas estas referentes a todo o período estabilitário.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a estabilidade provisória do reclamante por entender que, apesar de incontroversamente eleito para o cargo de conselheiro fiscal do sindicato profissional de que faz parte, tais membros não fruem estabilidade provisória, nos termos do art. 522, § 2º, da CLT e do entendimento jurisprudencial contido na orientação jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST.
Analisa-se.
É fato incontroverso que o reclamante, por ocasião de sua despedida, em 05.10.2015, era membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Charqueadas (ID e95b468 – Pág. 5).
Pois bem, o art. 543 da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, assim dispõe:
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
No § 3º do art. 543 da CLT, preceitua-se que:
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
No art. 522 da CLT enuncia-se:
A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Finalmente, o art. 8º, VIII, da Constituição Federal confere proteção contra despedida arbitrária aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical.
Portando, partindo-se do pressuposto de que os membros do conselho fiscal não atuam na defesa de direitos da categoria profissional respectiva, mas tão somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se há de falar em gozo da estabilidade prevista nos dispositivos legais e constitucional, pois os destinatários exclusivos são os exercentes de cargos de direção ou representação sindical, a quem incumbe dirigir e orientar a política da entidade.
Não há, pois, previsão de estabilidade para membro do conselho fiscal, cargo para o qual o reclamante foi eleito.
A respeito da estabilidade dos membros do conselho fiscal, a jurisprudência vem sendo construída no sentido de negá-la aos seus integrantes, posição a qual me filio, no termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI – 1 do TST, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Recentemente, ainda, o TST reiterou os termos da referida orientação jurisprudencial no seguinte aresto:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EMPREGADO ELEITO – CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Ato coator que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho em virtude da estabilidade sindical. Da análise da documentação colacionada, observa-se que o reclamante foi eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Canoas/RS, Esteio/RS, Novo Hamburgo/RS, Sapucaia do Sul/RS e São Leopoldo/RS – SIMPROVALE. No entanto, a garantia constitucional conferida aos dirigentes sindicais não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função se restringe à gestão financeira do sindicato, o que não pode ser confundido com os cargos de direção e representação da entidade sindical na defesa dos interesses e direitos da categoria. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. Precedentes desta Subseção. Nesse contexto, fere direito líquido e certo da impetrante o ato do juízo que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado, quando não demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário conhecido e provido.
(Processo: RO – 21800-29.2015.5.04.0000 Data de Julgamento: 07/06/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
Ademais, esta Turma julgadora também enfrentou a questão, no mesmo sentido firmado pelo TST:
RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. Ausência de estabilidade do membro de conselho fiscal do sindicato, diante da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. Recurso provido, no tópico. (Acordão do processo 0077700-71.2009.5.04.0302(RO) Data: 23/08/2012 Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo Órgão julgador: 8a. Turma Redator: Angela Rosi Almeida Chapper Participam: Francisco Rossal De Araújo, Lucia Ehrenbrink)
Desta feita, mantém-se a sentença.
Nega-se provimento.
2. DO DANO MORAL E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Mantida a improcedência dos pedidos, resta prejudicado o pedido referente à indenização por danos morais pela alegada despedida discriminatória.
Da mesma forma, não há que se falar em honorários assistenciais.
Nega-se provimento.
ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
Relator
VOTOS
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO:
Acompanho a Relatora.
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA:
1. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONSELHO FISCAL
Peço vênia à Exma. Relatora para divergir.
Não há controvérsia quanto à eleição do recorrente para o conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional dentro do limite de três membros previsto no art. 522 da CLT (consta como terceiro na relação de eleitos do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Charqueadas), com mandato de três anos, com posse no dia 10.10.2014.
Como referido pela Exma. Relatora, cabe definir acerca da aplicabilidade do art. 8º, VIII, da CF, aos membros do conselho fiscal dos sindicatos.
Adoto, no caso, como razões de decidir, o entendimento externado pelo Exmo. Des. Milton Varela Dutra, em acórdão proferido nos autos do processo 0000300-59.2006.5.04.0019, cujos fundamentos aqui reproduzo, com a devida vênia:
“O litígio, em essência, repousa na tese da recorrente de que a condição de membro do conselho fiscal não garante ao trabalhador a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da CF, por ser esta destinada apenas aos empregados candidatos e eleitos para os cargos de direção e representação sindical (fl. 357), o que não é atribuição do conselho fiscal.
Tal como procedido em primeiro grau, refuto a tese da recorrente. A estabilidade assegurada ao dirigente sindical pelo art. 543 da CLT, chancelada em nível constitucional pelo princípio estatuído no art. 8º, VIII, da CF – onde se fulcra a pretensão do autor -, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, engloba os membros do conselho fiscal, os quais fazem parte da diretoria que administra o sindicato, sendo neste sentido o texto expresso da lei contido no art. 522 da CLT:”A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.”(sublinhei). E tal estabilidade é alcançada também ao suplente, como expressamente dispõe o art. 8º, VIII, da Constituição da República:”é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”(sublinhei).
Não comungo com a corrente jurisprudencial expressa em respeitáveis julgados transcritos no recurso, de ilustres lavras, segundo a qual o conselho fiscal, detendo função puramente fiscalizatória, não se compreende na estabilidade insculpida em lei e na Constituição da República. É fato que o parágrafo segundo do art. 522 da CLT prescreve que”A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”. Contudo, também é fato que tanto a lei como a Constituição asseguram a estabilidade sindical aos membros eleitos a cargos de administração ou representação sindical”, em cujo primeiro conceito se compreendem os membros titulares e suplentes do conselho fiscal, não sendo outra a razão, por certo, de estarem as suas atribuições definidas na Seção III do Capítulo I do Título V da CLT, que dispõe, precisamente, sobre a administração do sindicato.
Quanto ao aspecto, escreve Arnaldo Süssekind que “O pressuposto fundamental é que a investidura do associado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical. Pouco importa que o empregado seja eleito titular ou suplente da diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato e, bem assim, da diretoria, do conselho fiscal ou do conselho de representantes da federação do seu grupo ou da confederação do respectivo ramo profissional.” (grifos no original, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, LTr, 20a. ed., Vol 1, p. 702).
Nesse mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal, assim ementadas:
“REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE DO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional, mesmo na condição de suplentes, estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembléia Geral. Conclusão que emana da interpretação conforme à Constituição.” (Processo 00249-2006-841-04-00-8 RO, pela C. 1ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz José Felipe Ledur, pub. 17.07.2007).””EMENTA: Garantia no emprego. Dirigente sindical. Suplente do Conselho Fiscal. Estão alcançados pela garantia no emprego os dirigentes sindicais eleitos ao preenchimento do número de cargos previstos no art. 522 da CLT, sendo este dispositivo consolidado compatível com a norma prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Hipótese em que respeitado o número previsto naquele dispositivo legal, encontrando-se o reclamante ao abrigo da garantia no emprego. Apelo da reclamada desprovido.”(Processo 00611-2006-732-04-00-1 RO, pela C. 5ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz Paulo José da Rocha, pub. 05.06.2007).”
De resto, no caso presente, houve a observância do limite de membros do conselho fiscal eleitos para diretoria do sindicato, estando previsto na ata de posse que o conselho fiscal é composto de três membros efetivos e três membros suplentes, sendo o autor o segundo destes (fl. 15).Quanto à cassação da ordem de reintegração do autor – detentor de estabilidade – ao emprego, também não é de ser acolhido o recurso. Quedando-se comprovada a ilicitude da despedida sem justa causa do autor, nos termos do art. art. 8º, VIII, da CF, e do art. 543 da CLT, e tendo sido observado pelo sindicato o quanto disposto no art. 522 da CLT, não há falar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente, uma vez que prevalecem, no caso dos autos, os interesses do autor e de sua categoria profissional, em que se está a examinar, repito, direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical. Ademais, ao contrário do que alegado pela recorrente, foram devidamente observados, no presente feito, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, no que concerne à impossibilidade de execução provisória de obrigações de fazer, razão não cabe à recorrente. Conforme bem escreve Renato Saraiva a este respeito, “(…), se o Tribunal Superior do Trabalho admitiu na OJ 142 a possibilidade de cumprimento de obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela, em que apenas temos uma cognição sumária, com mais evidência também deve permitir a execução provisória de obrigação de fazer deferida na sentença, na qual temos uma cognição exauriente.” (In, Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, rev. e atual., pág. 554. São Paulo: Método, 2007).“(TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0000300-59.2006.5.04.0019 RO, em 19/12/2007, Desembargador Milton Varela Dutra – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling).
Embora o teor da orientação jurisprudencial 365 da SDI 1 do TST, entendo que o membro integrante de conselho fiscal está ao abrigo da estabilidade provisória no emprego em face do disposto nos arts. 522 e 543, ambos da CLT.
É nula, portanto, a despedida do recorrente havida em 05.10.2015, dada a estabilidade provisória no emprego até um ano após o término do seu mandato, considerado o disposto no art. 543, § 3º, da CLT.
Dou provimento ao recurso para declarar nula a rescisão do contrato de trabalho havida no dia 05.10.2015 e condenar a reclamada a reintegrar o recorrente ao emprego, garantidas no mínimo as condições de trabalho e remuneratórias reinantes quando do afastamento, com a condenação ao pagamento dos salários, desde a rescisão até a efetiva reintegração, bem como de férias com 1/3, 13º salário e do FGTS relativamente ao mesmo período.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER (RELATORA)
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA