Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ GIRÃO
PROCESSO: 0000028-15.2010.5.07.0028
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:
SUPERCON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
RECORRIDO:
MARIA SUZETH MONTEIRO DE SOUSA
EMENTA: SINDICATO DE TRABALHADORES – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA -RECONHECIMENTO. A estabilidade provisória do dirigente sindical prevista no art. 543, caput, da CLT, elevada a status constitucional, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Carta Magna de 1988, abrange os membros da diretoria das entidades sindicais de trabalhadores e os membros dos respectivos conselhos fiscais, não sendo possível ao legislador ordinário restringir onde o constituinte não restringiu. Nesse sentido, cabe ressaltar que a limitação da competência dos conselhos fiscais prevista no art. 522, § 2º, da CLT, se destina apenas à administração dos sindicatos e indica que referidos conselhos não podem exercer atividades próprias das diretorias. Tal limitação, no entanto, jamais pode ser tida como óbice a que os membros dos conselhos fiscais tenham o direito à estabilidade provisória, porque integrantes do gênero administração sindical referida no art. 543, caput, da CLT. 7ª REGIÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes SUPERCON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e MARIA SUZETH MONTEIRO DE SOUSA
Trata-se de recurso ordinário (fls. 71/78) interposto pela consignante/reclamada contra a sentença de fls. 62/68, proferida pelo MM. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, por via da qual aquele magistrado julgou improcedente a ação de consignação em pagamento e procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo reclamante/consignado para condenar a reclamada a reintegrar o obreiro no cargo por ele antes ocupado, com a manutenção da situação funcional anterior ao desligamento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, enquanto perdurar o inadimplemento. Condenou ainda a pagar os salários e todas as vantagens do período de afastamento, compreendido entre o dia 04/01/2010 até a data da efetiva reintegração, bem como honorários advocatícios de 15%.
Postula a recorrente o conhecimento e provimento do recurso ordinário, para, em se reformando a Sentença de mérito, seja decretada a inexistência de estabilidade da recorrida. Argumenta que os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade temporária prevista no artigo 543, § 3º da CLT e artigo 8º, Inciso VIII, da Constituição Federal, pois não representam a categoria, tendo suas atribuições limitadas à gestão financeira do sindicato.
Processo: 0000028-15.2010.5.07.0028
Contrarrazões às fls. 88/95.
É O RELATÓRIO.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conforme demonstram as certidões e os despachos de fls. 85 e 96, conheço do recurso ordinário e das respectivas contrarrrazões.
Conforme relatado, cuida-se de recurso ordinário, por via do qual a empresa SUPERCON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. postula a reforma da decisão de fls. 62/68, proferida pelo MM. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri que, após expor as razões de seu convencimento, houve por bem condenar a reclamada a reintegrar a reclamante no emprego antes ocupado, haja vista o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo no Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Juazeiro do Norte.
Alega a recorrente que a decisão merece ser reformada para que se reconheça que os membros do Conselho Fiscal das Entidades Sindicais, no ordenamento jurídico brasileiro, não têm direito à estabilidade provisória prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 que, a seu juízo, seria aplicável apenas aos membros da diretoria.
Aduz, por igual, a recorrente que a norma prevista no art. 543 da CLT, segundo a qual a “O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais”, aplica-se apenas aos membros da diretoria, restringindo-se a competência dos membros do Conselho Fiscal, consoante o disposto no art. 522, § 2º, da mesma CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Nada obstante o entendimento esposado pela recorrente, a 7ª REGIÃO análise mais acurada da legislação pertinente, forçoso concluir que a estabilidade provisória conferida ao dirigente sindical, seja pelo art. 543, da CLT, seja pelo art. 8, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, abrange tanto os membros da Diretoria quanto aqueles que integram o Conselho Fiscal dos sindicatos profissionais.
De acordo com o disposto no art. 543, da CLT, antes referido, a estabilidade provisória se destina ao empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, não constando da norma qualquer restrição quanto aos membros do Conselho Fiscal.
Ressalte-se, por oportuno, que a limitação da competência do Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme previsto no art. 522, § 2º, da CLT, não exclui o direito dos membros do aludido Conselho à estabilidade provisória, destinando-se, apenas, a delimitar competência interna, diferenciando-a daquela atribuída aos diretores referidos no caput do artigo.
Vale destacar que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais (membros da diretoria e do conselho fiscal), nada obstante já prevista no art. 543, da CLT, foi elevada a status constitucional, prevendo o art. 8º, inciso VIII, da CF/88, ser “vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
Constando, pois, do Texto Magno a previsão do direito à estabilidade provisória em questão, sem limitação quanto aos membros do Conselho Fiscal, Matr 100454
Processo: 0000028-15.2010.5.07.0028
não cabe ao legislador ordinário nem ao intérprete fazer qualquer restrição.
Com efeito, não cabe ao legislador nem ao aplicador do direito restringir onde o constituinte não restringiu.
Em face do exposto, mantenho a sentença recorrida, visto
que o MM. Juízo prolator bem aplicou o direito ao caso concreto.
Embora não conste pedido expresso no recurso, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mantenho a sentença, sob este aspecto, visto que o direito de acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na CF/88, é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Judiciário Trabalhista sob o manto da existência do jus postulandi, que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo sem a assistência de advogado.
É como voto.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador Presidente que aplicava o entendimento consoliddado na OJ 365 da SDI – I, do TST.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2011
MARIA JOSÉ GIRÃO
Desembargadora Relatora
7ª REGIÃO