Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0054200-72.2014.5.17.0161

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Inteiro Teor

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0054200-72.2014.5.17.0161

RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:

SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA

Recorrido:

CONSTRUTORA J. L. MACIEL LTDA – EPP

Origem:

VARA DO TRABALHO DE LINHARES – ES

Relator:

DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA

EMENTA

EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. A condição de membro do Conselho Fiscal não confere ao empregado o direito à garantia provisória no emprego, eis que, nos termos do § 2º do art. 522 da CLT, a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

  1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença de fls. 106-107, prolatada pela MMª. Vara do Trabalho de Linhares/ES, da lavra da eminente Juíza Neila Monteiro Coelho, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Razões do reclamante, às fls. 110-125, pleiteando a reforma da r. sentença a fim de seja reconhecida a estabilidade provisória no emprego e, consequentemente, lhe sejam deferidos todos os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada, às fls. 129-130, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença hostilizada.

O autor foi dispensado do recolhimento das custas processuais.

Em atendimento ao art. 20 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, publicada no DEJT de 17/08/2012, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões.

2.2. MÉRITO

2.2.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL

A magistrada de origem julgou improcedente o pedido do autor de reintegração ao emprego, sob os seguintes fundamentos:

O autor relatou na inicial que foi eleito e empossado como diretor sindical para o mandato 2010/2014, todavia, a própria documentação por ele encartada aos autos demonstra apenas sua condição de suplente de conselho fiscal do sindicato de classe, conforme fls. 36 e 38.

Pois bem, a estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII da CF/88, destina-se apenas àquele que concorre ao cargo de direção ou representação sindical, não se estendendo ao empregado eleito para compor conselho fiscal, conforme OJ nº 365, da SBDI – 1, in verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de reintegração no emprego e demais pedidos dele correlatos, inclusive de indenização por danos morais, inclusive, derivada de assédio moral, visto que não demonstrado nos autos qualquer situação vergonhosa capaz de lesionar intimamente o trabalhador.

Irresignado, o reclamante busca a reforma da sentença. Reafirma ser detentor da estabilidade provisória de que trata o art. , VIII, da Constituição e Federal, bem como o art. 543, § 3º, da CLT, uma vez que foi eleito para exercer o cargo de Diretor sindical até 26/02/2014. Sustenta que a legislação vigente não faz distinção, para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, entre aquele que exerce cargo na diretoria executiva e aquele eleito para o conselho fiscal. Aduz que o entendimento constante da OJ nº 365 da SDI1 do TST contraria o disposto no texto constitucional. Afirma que a reclamada confessou em audiência que reconheceu o direito à estabilidade provisória.

Sem razão.

O art. , VIII, da Constituição Federal, estabelece ser “vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”

O art. 543, § 3º da CLT, também contém semelhante previsão, conforme se verifica do seu teor, in verbis:

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

De acordo com as referidas normas, a garantia provisória no emprego é inerente aos dirigentes e representantes sindicais. Logo, aqueles que ocupam funções de natureza meramente administrativa ou fiscalizatória, sem poderes de representação, não possuem direito à estabilidade no emprego.

Sendo assim, da mesma forma como exposto pelo juízo de origem, entendo que a condição de membro do Conselho Fiscal (documentos fl. 36) não confere ao autor o direito postulado, eis que, nos termos do § 2º do art. 522 da CLT, a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Saliento que o fato de a reclamada ter readmitido o reclamante em razão de acordo firmado em outros autos, não importa em reconhecer que ele tenha o direito à estabilidade postulada. Sendo o reclamante eleito para membro do Conselho Fiscal, não há que se falar em estabilidade no emprego.

Nego provimento.

2.2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Na inicial, o reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, “tendo em vista que ao empregador recai a obrigação concernente à segurança do trabalho de seus empregadores e, ainda, a incolumidade durante a prestação de serviços, o que não foi respeitado in casu, acarretando, por conseqüência, lesão na intimidade do reclamante, da qual resultaram seqüelas. Estas circunstâncias causam sérios abalos a qualquer cidadão comum, devido às repercussões de sofrimento e tristeza perante sua família, em não poder ser sutentando (sic) pelo seus (sic) responsável”. Disse estar “caracterizado que a reclamada agiu ilicitamente negando trabalho e remuneração ao obreiro, provocando-lhe injusta e indevidamente sofrimento e dor (dano), além de diminuição da sua auto-estima”. Afirmou, ainda, fazer jus à indenização pleiteada, em razão do assédio moral sofrido pelo seu empregador.

O pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos:

(…)

Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de reintegração no emprego e demais pedidos dele correlatos, inclusive de indenização por danos morais, inclusive, derivada de assédio moral, visto que não demonstrado nos autos qualquer situação vergonhosa capaz de lesionar intimamente o trabalhador.

Recorre o reclamante, renovando os argumentos lançados na inicial. Acrescenta ser devida a indenização postulada, pelo fato de a reclamada ter confessado a conversão do contrato de trabalho em inação. Postula a reforma da sentença.

Sem razão.

A teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para a configuração do direito à indenização por danos morais é necessária a comprovação da ocorrência do ato ilícito praticado pela ré, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

No presente caso, não verifico a presença dos requisitos necessários à responsabilização civil da ré.

Conforme visto em tópico anterior, o autor não possui direito à estabilidade provisória no emprego e, portanto, não cabia à reclamada manter o obreiro como seu empregado.

Observe-se que o reclamante afirma ter sofrido assédio moral, mas nem sequer informa quais foram os atos praticados pela reclamada.

No que concerne à alegação de que houve a conversão do contrato de trabalho em contrato de inação, verifico tratar-se de clara inovação recursal, já que tal alegação não fez parte da causa de pedir. É defeso ao autor inovar no curso da demanda a situação fática descrita na inicial, não cabendo a esta Instância revisora a sua apreciação, sob pena de supressão de instância, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Assim, ante a ausência da prática de ato ilícito, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada.

Nego provimento.

2.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ante a total improcedência da ação, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.

  1. CONCLUSÃO

A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da Sessão de Julgamento do dia 19/11/2015: Desembargador Lino Faria Petelinkar (Presidente), Desembargador Marcello Maciel Mancilha e Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco. Procuradora: Keley Kristiane Vago Cristo.

DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
Relator

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