Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 : ROT 0011317-72.2015.5.15.0051 0011317-72.2015.5.15.0051

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0011317-72.2015.5.15.0051 (RO)

Recorrente: JOSÉ MARIANO COSTA AGUIAR

Recorrido: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA

Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA – SP

Juiz sentenciante: EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA


RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES

Ementa

MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL. NÃO RECONHECIMENTO.

A estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais (artigos 522 e 543 da CLT) não alcança os trabalhadores eleitos como membros do Conselho Fiscal da entidade sindical, os quais, a rigor, não exercem cargo de direção ou de representação sindical, mas apenas atividade de fiscalização da gestão financeira do sindicato (OJ nº 365 da SDI-1 do C. TST).

Relatório

Inconformado com a r. sentença que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante, alegando cerceamento de defesa e inconstitucionalidade, haja vista que, como membro efetivo do conselho fiscal, é detentor de estabilidade.

O reclamante foi isento do recolhimento das custas.

Foram ofertadas contrarrazões, com preliminar de não conhecimento.

O processo não foi remetido à D. Procuradoria.

É o breve relatório.

Fundamentação

Afasto a preliminar suscitada em contrarrazões porque, da leitura do recurso ordinário, é possível constatar que foram expostos os motivos pelos quais o reclamante não concorda com o quanto decidido.

Assim, conheço do recurso ordinário, por haver alçada permissiva, ser ele tempestivo e estar regular a representação processual. Preparo dispensado.

Cerceamento / Inconstitucionalidade / Estabilidade / Membro de Conselho Fiscal

O reclamante alega inconstitucionalidade “ante ao total descaso e o gritante favorecimento quando da exposição dos fatos em que constou apenas e tão somente os argumentos da ora recorrida, admitindo-se apenas e tão somente as argumentações da contestação” (sic), sustentando que isso deve ser considerado “cerceamento de defesa, uma vez que nem exposto e levado em consideração que o membro do Conselho Fiscal efetivo (eleito) através de sindicato, mantêm a estabilidade determinada nos artigos Artigos 543, parágrafo 3º e Artigo 522, ambos da C.L.T. e mais o Artigo 8º, inciso VIII da CF” (sic). Afirma que não pode subsistir o entendimento injusto constante da OJ nº 365 da SDI-I do C. TST, uma vez que não “pode ser estável apenas o cargo de diretoria“, haja vista que “todos os membros foram eleitos”, têm a mesma importância e fazem parte da mesma chapa.

Sem razão.

Cabe lembrar que o cerceamento de defesa ocorre quando o juiz impede ou dificulta o exercício do direito de ação ou de defesa, causando prejuízo que interfira no resultado do julgamento.

Assim, ao contrário do alegado, o fato de a origem ter entendido pela inexistência de estabilidade não acarreta o alegado cerceio do direito de defesa ou a propalada inconstitucionalidade, como pretende fazer crer o reclamante.

Com relação à estabilidade vindicada, melhor sorte não tem o recorrente.

O autor (pacto de 06/10/06 a 10/02/14) tomou posse como membro efetivo do conselho fiscal do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar em Piracicaba em 19/03/09, encerrando seu mandato em 18/03/14 (vide ata sob Id 475ec2a).

A estabilidade provisória, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da CF, tem o único intuito de impedir que o empregador prejudique o exercício da liderança sindical, de modo a permitir a ampla defesa dos direitos da categoria que representa, não se tratando de garantia individual (e sim, associativa).

E os artigos acima citados asseguram estabilidade ao empregado eleito para os cargos de direção do sindicato, vedando a sua dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

A discussão acerca da estabilidade dos membros do Conselho Fiscal não é nova nos tribunais trabalhistas, tendo inclusive este relator, há diversos anos, proclamado que o fato de o trabalhador ser membro efetivo do Conselho Fiscal (não sendo diretor do sindicato) não impediria o reconhecimento da estabilidade, desde que respeitado o número de dirigentes previsto no texto consolidado, uma vez que os representantes sindicais beneficiários da garantia legal de emprego seriam os elencados no art. 522 da CLT, ou seja, no máximo sete diretores e três membros do Conselho Fiscal.

Assim, não obstante o estatuto dos sindicatos preveja a existência de cargos de direção, de conselho fiscal e de delegados representantes, é certo que nem todos os empregados eleitos têm direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, e no art. , VIII, da CF, haja vista que, como já dito, beneficiam-se da garantia legal de emprego apenas os representantes elencados no art. 522 da CLT, ou seja, no máximo sete diretores e três membros do Conselho Fiscal, incluindo-se os suplentes, diante do recente entendimento do C. TST constante do item II da Súmula nº 369 no sentido de que “fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes“, não havendo como se concluir que isso se traduza em interferência do Poder Público na organização sindical.

No entanto, é certo que tal posicionamento deve ser revisto em face da diretriz traçada pela mais alta Corte Trabalhista ao editar a OJ nº 365 da SDI-1: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.

É certo que tal verbete não ostenta efeito vinculante; no entanto, a adoção do entendimento ali perfilhado atende ao escopo da celeridade e a busca pela razoável duração do processo.

Nessa mesma linha, colho da jurisprudência deste E. Regional o precedente que segue:

“ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ATIVIDADE QUE SE RESTRINGE A FISCALIZAR A GESTÃO ECONÔMICA. FUNÇÃO ESTRANHA À REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. NÃO RECONHECIMENTO. O membro do componente do Conselho Fiscal tem suas atividades restritas à fiscalização da gestão econômica da entidade sindical, não exercendo, portanto, função de representante da categoria. Nesse passo, não se pode reconhecer-lhe a estabilidade sindical prevista no ordenamento constitucional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 365 do C. TST.” (Relator Desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, processo nº 0001382-51.2011.5.15.0082)

E peço vênia para transcrever recentes decisões do C. TST a respeito:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. O Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (processo RR 93200-90.2009.5.04.0331, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 16/10/15)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 desta Corte, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (processo AIRR 324-64.2011.5.09.0022, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 20/11/15)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A jurisprudência desta Corte entende que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato profissional não tem direito à estabilidade provisória (OJ nº 365 da SBDI-1). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento”. (processo AIRR 10132-78.2013.5.03.0026, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 11/12/15)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. I. No presente caso, consta do acórdão que” o reclamante foi eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe – SINTASA, eleito e empossado no dia 20/06/2010 “. II. A OJ/SBDI-1 nº 365 do TST consagra entendimento no sentido de que”membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. III. Recurso de revista de que não se conhece”. (processo RR 325-26.2013.5.20.0005, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18/12/15).

Por tais motivos, nego provimento ao recurso.

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ MARIANO COSTA AGUIAR e o desprover, nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, fica mantido o valor fixado pela origem.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão realizada em 01 de março de 2016.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Flavio Allegretti de Campos Cooper.

Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
Desembargador do Trabalho Flavio Allegretti de Campos Cooper

Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados da 8ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação unânime.

Assinatura

LUIZ ROBERTO NUNES
Relator

Votos Revisores

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