Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMACC/cp/tas
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A decisão regional está em dissonância da OJ 365 da SBDI-1/TST,a qual preconiza que o m embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-64100-61.2006.5.04.0601 , em que é Recorrente GUILHERME SEIDLER & CIA. LTDA. e Recorrido ARNELSON JOSÉ SAUSEN .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 143/147 , reformando a sentença de fls. 104/112 que julgou improcedente a ação, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer seu direito à estabilidade sindical e em consequência condenou a reclamada a reintegrar o autor ao emprego .
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 150/174, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT .
O recurso foi admitido às fls. 238/240 .
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 242/249 .
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 148 e 150), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 27 e 175), e é regular o preparo (fls. 223 e 224).
1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA
Conhecimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 143/147 , reformando a sentença de fls. 104/112 que julgou improcedente a ação, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer seu direito à estabilidade sindical e em consequência condenou a reclamada a reintegrar o autor ao emprego . Para tanto consignou:
“Analisa-se.
É incontroverso nos autos que o reclamante, quando foi despedido sem justa causa, em 14/08/2006, já ostentava a condição de membro eleito para o cargo de segundo membro efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí. Portanto, a controvérsia restringe-se a definir se a comunicação procedida pelo sindicato referido, no que respeita a posse do reclamante, atendeu ao disposto no artigo 543, § 5º da CLT, e se ele, como membro do Conselho Fiscal, da mesma forma que os membros da diretoria, têm direito à garantia de emprego.
O documento da fl. 13, em conjunto com o aviso de recebimento do correio (fl. 14), demonstram que o sindicato remeteu comunicação para a reclamada em 21/03/2006, informando que o reclamante e outro empregado da empresa integravam chapa única registrada e concorrente às eleições marcadas para o dia 12/04/2006. Já o documento da fl. 15, em conjunto com o aviso de recebimento do correio (fl. 16), dão conta de que o sindicato remeteu comunicação à reclamada em 13/04/2006, informando que ambos os trabalhadores haviam sido eleitos e passaram a integrar a direção da entidade sindical, cuja posse se realizaria no dia 25/05/2006, sendo detentores de estabilidade provisória, até um ano após o término do Mandato. Isto é até a data de 25 de maio de 2010 (fl. 15).
Nestes termos, resta inequívoco que o sindicato atendeu ao disposto no artigo 543, § 5º da CLT, quanto à comunicação da reclamada, seja quanto ao registro da candidatura do autor, seja quanto à sua eleição e posse. Com efeito, o fato de ter constado na ata de posse que a solenidade se realizou no dia 20/05/2006 (fl. 10), com início de mandato a partir do dia 25, não obriga a entidade sindical ao envio de nova comunicação, sobretudo pelo fato de que a data de 25/05/2006 para início do mandato já havia sido informada à reclamada.
Por fim, resta ser apreciado se o reclamante, tendo sido eleito como membro do Conselho Fiscal, tem direito à estabilidade sindical. O inciso VIII do artigo oitavo da Constituição fala ‘O inciso VIII do artigo oitavo da Constituição fala ‘ é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei’ . Também o caput do artigo 543 da CLT fala em ‘ empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional’ , estando no mesmo sentido o parágrafo terceiro do referido artigo, onde se lê ‘ candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional’.
O artigo 522 da CLT dispõe, por sua vez, que a administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral¿. Assim, a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida, tanto pela diretoria, quanto pelo conselho fiscal, razão pela qual resta inconteste que o autor, como membro deste último, é detentor de estabilidade sindical até um ano após o término de seu mandato, ou seja, até 25/05/2010, como já havido sido comunicado à reclamada.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada em 22/09/2006, pouco mais de um mês após a reclamada ter procedido a dispensa de forma imotivada do reclamante em 14/08/2006. Desta sorte, dá-se provimento ao recurso do reclamante para reconhecer seu direito à estabilidade sindical até 25/05/2010 e, em conseqüência, condenar a reclamada a reintegrá-lo no emprego, nas mesmas funções, com o pagamento dos salários.
Desta sorte, dá-se provimento ao recurso do reclamante para reconhecer seu direito à estabilidade sindical até 25/05/2010 e, em conseqüência, condenar a reclamada a reintegrá-lo no emprego, nas mesmas funções, com o pagamento dos salários, férias com 1/3 e 13ºs salários do período de afastamento , desde o termo final do aviso prévio até a efetiva reintegração, bem como a complementar os depósitos do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas de natureza remuneratória” (fls. 144/146).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 150/174. Alega que o membro do conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória. Aponta violação dos artigos 543, caput e § 3º, 522, caput e § 2º, da CLT, 8º, VIII, da Constituição Federal. Traz arestos para o cotejo.
O aresto de fls. 176/178, ao defender tese de que a estabilidade provisória aos dirigentes sindicais não abrange o membro de Conselho Fiscal contrapõem-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso.
Conheço , por divergência jurisprudencial.
Mérito
A decisão regional está em dissonância da OJ 365 da SBDI-1/TST, in verbis :
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Esse verbete consolidou jurisprudência em sentido contrário ao adotado por aqueles, como o relator, que compreendiam o membro do conselho fiscal de sindicato como um cargo de “integrante da diretoria sindical” contemplado nos artigos 8º, VIII , da Constituição e 543, § 4º , da CLT.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar que o reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal de sindicato, não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, restabelecendo a sentença de fls. 104/112.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que o reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal de sindicato, não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, restabelecendo a sentença de fls. 104/112.
Brasília, 23 de março de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator