Inteiro Teor
GMAAB/maa-val/lr/cl AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DIREITO INEXISTENTE. Nas razões do recurso de revista a empregada postula o direito à estabilidade provisória no emprego em razão apenas de ter sido eleita para o cargo de membro de conselho fiscal de sindicato. A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, consoante o caso concreto da reclamante, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória nos termos da OJ 365 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-10193-69.2012.5.04.0761, em que é Agravante JANAÍNA GARCIA DE ARAÚJO e Agravada GRAZZIOTIN S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, conheço do Recurso. 2 – MÉRITO 2.1 – ESTABILIDADE DE MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Decidiu o Tribunal Regional do Trabalho:
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL EM CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL A candidatura, eleição e posse de empregada em cargo da diretoria de Sindicato no curso de mandato vigente sem que o estatuto social da entidade sindical preveja tal possibilidade, não pode ser oposta ao empregador para efeito de estabilidade, por flagrante ilegitimidade. Reconhecida a irregularidade do sufrágio que elegeu a obreira dirigente sindical, não há falar na estabilidade provisória do artigo 543, § 3º, da CLT. (…) ESTABILIDADE SINDICAL. NULIDADE DA DESPEDIDA A reclamante não se conforma com o julgamento de improcedência da presente ação, na qual postula a declaração da nulidade da despedida. Aduz que a ata das fls. 26-30 demonstra que se candidatou e foi eleita para cargo da diretoria do sindicato de sua categoria profissional em 06/12/2011, quando ainda vigente o contrato de trabalho com a reclamada. Defende, assim, que a despedida ocorrida em abril de 2012 deve ser reputada nula, porquanto gozava de estabilidade provisória no emprego em razão de sua condição de dirigente sindical, nos termos do artigo 543, § 3º, da CLT. Para o exame adequado da lide, entendo necessária uma digressão fática pormenorizada. É o que passo a fazer. Segundo observo do documento da fl. 120, a autora foi comunicada da intenção da reclamada de rescindir o contrato de trabalho em 09/09/2011. Na ocasião, ainda foi cientificada de que deveria comparecer no Sindicato dos Empregados do Comércio de Taquari no dia 14/09/2011, para receber as verbas rescisórias. Após, a partir de 12/09/2011, a reclamante apresentou sucessivos atestados médicos (fls. 155, 59 e 60), nos quais consta, respectivamente, que não poderia trabalhar no dia 12/09/2011 e nos períodos de 13/09/2011 a 20/09/2011 e de 21/09/2011 a 25/09/2011, por motivo de doença. Em 16/09/2011, a reclamada ajuizou ação de consignação em pagamento em face da autora, ao argumento de que esta havia se recusado a receber as verbas rescisórias (fls. 128-131), depositando em juízo o montante relativo a tais parcelas (fl. 136). Posteriormente, em 03/10/2011, a autora obteve o deferimento de auxílio-doença comum (B31) junto ao INSS (fl. 72), a contar de 27/09/2011, data na qual requereu o benefício. Conforme a ata de assembleia geral extraordinária das fls. 26-29, em 06/12/2011, a reclamante candidatou-se e foi eleita Primeira Secretária do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari e Região, cargo componente da diretoria da entidade (estatuto das fls. 30-51). Até então, a autora era membro do conselho fiscal daquele sindicato, como se observa à fl. 182. A reclamada foi comunicada acerca da eleição da reclamante para o cargo de direção sindical na data de 07/12/2011 (fl. 181). Permaneceu a reclamante no gozo de auxílio-doença até 04/01/2012, quando negado seu pedido de reconsideração da decisão de inexistência de incapacidade laborativa (fl. 172). Após, sem retornar ao labor, submeteu-se a dois exames médicos demissionais (fls. 167 e 173), que atestaram sua inaptidão para o trabalho. Até que, em 16/04/2012, foi considerada apta ao trabalho (fl. 180) e novamente comunicada acerca da rescisão de seu contrato de trabalho (fls. 139-140). Em 23/04/2012, as partes firmaram o TRCT das fls. 141-142, homologado pelo sindicato profissional com as ressalvas de que “a trabalhadora tem estabilidade sindical até 31 de novembro de 2015 por ser membro da diretoria” e “o fato de dois outros diagnósticos médicos terem concluído pela inaptidão para a despedida” (fl. 143). Feito esse relato, concluo que a sentença merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Segundo se constata da ata de assembleia geral extraordinária das fls. 26-29, um dos objetos de deliberação era a “eleição complementar dos cargos vagos na direção sindical e posse dos eleitos” (grifei). Mais adiante no documento consta que os associados eleitos para os cargos, dentre elas a demandante, deveriam “cumprir o restante do mandato em exercício, junto com os demais membros da diretoria eleitos anteriormente” (grifei). Percebe-se do teor dos trechos acima destacados que o sufrágio que elegeu a reclamante dirigente sindical tinha como finalidade preencher cargos vagos no curso de mandato já vigente, iniciado em 01/12/2010, como se observa no documento da fl. 182. Ocorre que o Estatuto Social do Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari, acostado às fls. 30-51, dispõe que: Art. 11º – A diretoria é órgão administrativo e executivo do Sindicato e será composta por 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo esta eleita pelo voto direto e secreto de todos os associados em dia com os seus direitos, salvo em caso de chapa única onde a eleição poderá dar por aclamação em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim. Art. 12º – São os seguintes os cargos titulares que compõem a Diretoria: – Presidente; – Vice-Presidente; – Secretário-Geral; – Primeiro-Secretário;- Tesoureiro-Geral;- Secretária da Mulher; – Secretária da Juventude. Parágrafo único. Na ausência ou renúncia de um diretor ou mais, o cargo deste diretor será preenchido por um outro diretor escolhido em reunião da diretoria da entidade para substituí-lo em seu cargo, dentre os suplentes da Diretoria. Art. 13º – O mandato dos membros da diretoria será de quatro anos, sendo permitida a reeleição para qualquer cargo. Já no capítulo relativo às eleições sindicais, o regulamento do sindicato estabelece o seguinte: Art. 27º – As eleições para renovação de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados de Representação junto à Federação, efetivos e suplentes, serão realizadas de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos. Observa-se, portanto, do conjunto de dispositivos do Estatuto Social juntado aos autos, notadamente daqueles acima transcritos, que não há previsão de realização de eleições complementares, ou seja, para preenchimento de determinados cargos da diretoria vagos no curso do mandato. Nessa situação, a regra é que a própria diretoria escolha o substituto, dentre os suplentes anteriormente eleitos para tal fim, conforme determina o parágrafo único do artigo 12º. A única hipótese de realização de eleições antes de encerrado o mandato em vigência é a renúncia coletiva dos membros da Diretoria sem a existência de quaisquer suplentes legais, ocasião na qual será constituída comissão de associados para organizar novas eleições sindicais (artigo 14º do Estatuto). Todavia, tal situação não se verifica nos autos, pois, como já dito, a ata de assembleia geral extraordinária das fls. 26-29 menciona que a autora foi eleita para “cumprir o restante do mandato em exercício, junto com os demais membros da diretoria eleitos anteriormente” , ou seja, não houve renúncia coletiva dos dirigentes sindicais. Constata-se, assim, que o sufrágio realizado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari no dia 07/12/2011 ocorreu em circunstância não amparada pelas normas do Estatuto Social acostado aos autos, o que retira a legitimidade da candidatura, eleição e posse da reclamante no cargo de Primeira-Secretária da Diretoria. Não há falar, portanto, na estabilidade provisória prevista no artigo 543, 3º, da CLT. Ademais, em seu cadastro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 182), na data de 01/09/2011 o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari possuía apenas cinco cargos de dirigentes sindicais (Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Diretor e Secretário Geral), inexistindo aquele para o qual a demandante foi eleita posteriormente, de Primeira-Secretária. Há indícios, portanto, de que o aumento no número de dirigentes sindicais (de cinco para sete) e a eleição da reclamante para ocupar um destes novos cargos, eventos ocorridos após a reclamada ter manifestado intenção de rescindir o contrato de trabalho, foram utilizados como meio para assegurar estabilidade provisória à reclamante e, assim, protegê-la da despedida manifestamente almejada pela empregadora. Destaco, ainda, que, no entender deste Relator, a condição da autora de membro do Conselho Fiscal, prévia à sua eleição irregular para a diretoria do Sindicato, também não assegura a garantia no emprego ora pretendida. Para fazer jus à estabilidade provisória de que trata o art. 8º, inc. VIII, da CF, faz-se necessário que o empregado tenha sido eleito para representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, hipótese na qual não se enquadra o membro do Conselho Fiscal, haja vista a competência limitada segundo a disposição constante do art. 522, § 2º, da CLT. Logo, entendo por regular a despedida sem justa causa perpetrada pela reclamada, porquanto a reclamante não era portadora da estabilidade sindical aduzida em seu recurso. Saliento, por fim, que a estabilidade acidentária pleiteada de maneira sucessiva na inicial, apesar de expressamente examinada e refutada na sentença (fls. 257-258), não foi objeto do recurso interposto pela autora e, logo, não pode ser analisada por este Juízo ad quem. Assim sendo, nego provimento.” Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a empregada alega, em síntese, o direito à estabilidade no emprego em razão de ter ocupado o cargo de membro de conselho fiscal de sindicato. Aponta violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal, 543, § 3º, da CLT, contrariedade à Súmula 369 do TST e divergência jurisprudencial. Vejamos. É imperioso esclarecer que nas razões do recurso de revista a empregada postula o direito à estabilidade provisória no emprego em razão apenas de ter sido eleita para o cargo de membro de conselho fiscal de sindicato. A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1: 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10049-56.2014.5.18.0011 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 4/2/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/2/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento do Relator. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-37-95.2013.5.04.0305, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014) “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST. A decisão da Turma foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que -membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)-. Encontrando-se o acórdão embargado em conformidade com orientação jurisprudencial desta Subseção Especializada, conclui-se pelo não cabimento dos embargos, ante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Considerando que a função uniformizadora desta Subseção Especializada já foi cumprida, desnecessário o exame da suposta divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.(E-ED-RR-34700-16.2004.5.09.0089, SBDI-1. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/8/2012) Ao exame.
Nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de Agosto de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-10193-69.2012.5.04.0761 Firmado por assinatura digital em 06/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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