Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0011501-55.2016.5.15.0063 0011501-55.2016.5.15.0063

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0011501-55.2016.5.15.0063 (RO)

1º Recorrente: SÍLVIO RODRIGUES VIEIRA

2º Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Recorrido: IESA OLEO&GAS S/A

Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA

Juíza Sentenciante: VALERIA CANDIDO PERES


RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES

Ementa

MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL. NÃO RECONHECIMENTO. A estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais (artigos 522 e 543 da CLT) não alcança os trabalhadores eleitos como membros do Conselho Fiscal da entidade sindical, os quais, a rigor, não exercem cargo de direção ou de representação sindical, mas apenas atividade de fiscalização da gestão financeira do sindicato (OJ nº 365 da SDI-1 do C. TST).

Relatório

Inconformados com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente a 2ª reclamada e o reclamante.

A segunda reclamada, por meio das suas razões de recurso, renova a arguição de ilegitimidade passiva. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, invocando o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. STF, bem como o art. , art. 37, II e XXI da CF e S. 331 do C. TST. Assevera que não incidiu em culpa in eligendo, por ter observado regular processo licitatório, tampouco em culpa in vigilando. Pondera serônus do autor a demonstração da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Caso mantida a responsabilidade subsidiária, afirma que esta deve ser limitada, não sendo responsável pelo pagamento de verbas rescisórias, horas in itinere, FGTS e verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas.

O reclamante, por sua vez, questiona o período declarado como de afastamento em razão de auxílio doença. Insiste no pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ajuda de custo, PLR, adicional das horas de percurso, intervalo intrajornada e estabilidade.

Contrarrazões apresentadas pelo autor e pela segunda ré.

Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta E. Corte.

É o relatório.

Fundamentação

Conheço dos recursos interpostos, pois tempestivos e regulares as representações processuais. Preparo comprovado pela 2ª reclamada (custas processuais e depósito recursal).

I- Recurso da 2ª Reclamada

Preliminar

1- Ilegitimidade passiva

A segunda reclamada alega ser parte manifestamente ilegítima, não podendo permanecer no polo passivo da lide, não possuindo qualquer relação com o reclamante. Aduz que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (IESA OLEO&GAS S/A.), sendo que somente ela, seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Requer sua exclusão da lide, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Sem razão.

Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, uma vez que é ela parte legítima para figurar no polo passivo em face de eventual responsabilidade a lhe ser atribuída.

O simples fato de o reclamante tê-lo acionada já é suficiente para que seja considerada parte passiva legítima, eis que a legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da ação e não se confunde com a relação jurídica de direito material.

Com efeito, a carência de ação, de plano, é descartada porque reunidas todas das suas condições: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, tendo o autor interesse em buscar a tutela jurisdicional.

Ademais, a preliminar se confunde com o mérito e, como tal, deve ser analisada.

Rejeito.

Mérito

1- Responsabilidade Subsidiária

Insurge-se a 2ª reclamada (Petrobras) contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sustentando ser a contratação lícita e a vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. Invoca o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo E. STF, bem como o art. , art. 37, II e XXI da CF e S. 331 do C. TST. Assevera que não incidiu em culpa in eligendo, por ter observado regular processo licitatório, tampouco em culpa in vigilando. Pondera serônus do autor a demonstração da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Caso mantida a responsabilidade subsidiária, afirma que esta deve ser limitada, não sendo responsável pelo pagamento de verbas rescisórias, horas in itinere, FGTS e verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas.

O inconformismo prospera.

O autor foi contratado pela 1ª reclamada em 02/08/2010, laborando na função de soldador, sendo dispensado em 18/05/2016, tendo se ativado em obra da segunda reclamada. Trata-se de caso típico de terceirização de atividade-meio, não se cogitando de sua ilicitude.

A questão da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos tomou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93.

Consoante diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional (que aliás a reiterou no julgamento do RE 760931/DF – Tema de Repercussão Geral nº 246), a Suprema Corte condiciona a responsabilização do Ente Público contratante à prova de sua conduta omissiva. Tendo por objetivo a celeridade e a busca pela razoável duração do processo, deve ser seguida a orientação do Excelso Tribunal.

A contratação precedida de regular processo licitatório afasta, de plano, eventual culpa in eligendo do Ente contratante, remanescendo análise acerca do seu dever de fiscalizar a empresa contratada durante a vigência do pacto (culpa in vigilando).

Em reiteradas decisões, e à luz do princípio da aptidão probatória, vínhamos proclamando que incumbia ao Ente Público contratante demonstrar que exerceu efetiva e satisfatoriamente seu dever fiscalizatório, porém esta diretriz não se coaduna com a que vem sendo traçada nas Cortes Superiores.

Nos mais recentes julgamentos emanados da mais alta Corte Trabalhista tem prevalecido a interpretação de que incumbe ao trabalhador demonstrar que a fiscalização do tomador de serviços foi ineficaz, contribuindo para a sonegação de verbas trabalhistas e acessórias aos trabalhadores terceirizados. Nesta linha, cito os precedentes que seguem:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO.Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre o reclamante. Assim, a conclusão do Regional no sentido de que “possuindo o ente público a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços, omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame, porquanto sequer comprovado o pagamento das verbas rescisórias”, está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (…) – RR-20567-53.2014.5.04.0122, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) – grifamos

RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – ADC Nº 16 – CULPAS IN VIGILANDO, IN ELIGENDO E IN OMITTENDO – ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO – DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760931). 1. No julgamento da ADC nº 16-DF, o STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Importante contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC nº 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. 2. Na situação dos autos, em face da ausência de elementos fático-probatórios, a Corte regional elucidou a questão atinente à responsabilização do ente público pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa terceirizada a partir das regras que regem a distribuição do ônus probatório. 3. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, no dia 30/3/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, representado pelo RE nº 760931, que discutia a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, à luz da questão do ônus da prova da culpa do ente público. Vencidos a relatora, Min. Rosa Weber, e os quatro Ministros que a acompanharam, prevaleceu no âmbito do STF, com eficácia vinculante, o entendimento divergente lançado pelo Ministro Luiz Fux, no sentido de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre o reclamante, considerando que o julgamento da ADC nº 16 vedou a responsabilização automática da Administração Pública. 5. Assim, por obediência à decisão vinculante do STF, não se cogita de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, ante a decisão que atribui ao reclamante o ônus da prova da culpa in vigilando do ente público pelo contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-693-89.2015.5.23.0002, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017) – grifamos

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL SEM PROVA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1 – Recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014 e foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO APÓS A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL SEM PROVA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1 – Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 – De acordo com a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF, é vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base no mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, e deve haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. 3 – Também de acordo com o entendimento do STF, em diversas reclamações constitucionais, não deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção de legalidade e de legitimidade. Por disciplina judiciária, essa diretriz passou a ser seguida pela Sexta Turma do TST, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015. Registre-se que no RE-760931/DF, Redator Designado Ministro Luiz Fux (26/4/2017), o Pleno do STF decidiu que não deve ser atribuído ao ente público o ônus da prova nessa matéria. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento. (RR – 130014-87.2015.5.13.0025 , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/10/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) – grifamos

Destarte, como não há nos autos quaisquer indícios probatórios de conduta culposa omissiva da ora recorrente – que, aliás, trouxe diversos documentos para demonstrar a fiscalização exercida, tais como Guias GPS, Guias GRF, Guias FGTS, não há como impor-lhe responsabilidade.

Por tais motivos, com ressalva de entendimento pessoal, mas à luz do entendimento firmado nas Cortes Superiores, provejo o apelo, para afastar a responsabilidade subsidiária imposta a recorrente.

Afastada a subsidiariedade, resta prejudicada a análise dos demais temas trazidos à baila na peça recursal.

Reformo.

II – Recurso do Reclamante

1- Afastamentos/ Auxílio-Doença

O reclamante requer que seja declarado que não esteve afastado do trabalho no período de 25/03/2013 a 18/02/2014. Alega que jamais esteve afastado do serviço, em gozo de auxílio-doença durante o período alegado pela ré. Aduz que durante a vigência do pacto teve algumas faltas esporádicas, nunca superiores a dois dias. Pondera que o alegado afastamento não foi objeto de apreciação em sentença com clareza, podendo gerar controvérsias no futuro.

Pois bem.

Em contestação, a primeira reclamada afirmou que no período de 25/03/2013 a 18/02/2014″ o autor esteve afastado do serviço, em gozo de auxílio doença, como prova a Ficha de Registro de Empregado “, alegando que nada seria devido no referido período.

Na inicial não houve pedido relacionado ao recebimento de auxílio-doença, doença ocupacional ou acidente de trabalho.

A sentença indeferiu o pedido de pagamento de ajuda de custo sob a alegação de que o autor estaria afastado do serviço no referido período.

A documentação juntada com a contestação não ampara a tese defensiva.

A Ficha Registro de Empregado, ao contrário da alegação da ré, não indica o afastamento por auxílio-doença no período alegado. Vejamos a Ficha de Registro do Empregado (ID. bdf3a0c – Pág. 3):

——————— Histórico de Afastamento ————————-+

| Data Início Data Retorno Motivo |

| ———– ———— —————————– |

| 25/03/2013 25/03/2013 Afastado por Doenca | 1dia

| 10/04/2013 12/04/2013 Afastado por Doenca | 3dias

| 12/06/2013 14/06/2013 Afastado por Doenca | 3dias

| 01/07/2013 01/07/2013 Afastado por Doenca | 1dia

| 08/07/2013 09/07/2013 Afastado por Doenca | 2dias

| 06/11/2013 07/11/2013 Afastado por Doenca | 2dias

| 11/11/2013 11/11/2013 Afastado por Doenca | 1dia

| 03/12/2013 03/12/2013 Afastado por Doenca | 1dia

| 24/01/2014 24/01/2014 Afastado por Doenca | 1dia

| 18/02/2014 18/02/2014 Afastado por Doenca 1dia

TOTALIZANDO 16 DIAS

Denota-se que o autor esteve afastado por curtos períodos, cerca de 1 a 3 dias, e não de forma contínua no período alegado. Trata-se de faltas esporádicas. Os afastamentos se deram por” doença “e não” auxílio-doença “. No mesmo sentido, os atestados médicos juntados pela própria ré. Não foi juntado qualquer documento que comprove o gozo de benefício previdenciário.

Logo, dá-se parcial provimento ao apelo apenas para declarar que o autor não esteve afastado em razão de auxílio-doença no período de 25/03/2013 a 18/02/2014.

2- Multa do art. 467 da CLT

O autor insiste no pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Afirma que a empresa em recuperação judicial está sujeita ao pagamento da multa quando não efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Aduz que o entendimento previsto na S. 388 do C. TST, aplica-se, com exclusividade, às massas falidas, não alcançando as empresas em recuperação judicial.

A origem indeferiu o pedido ao argumento de que”a multa do art. 467 da CLT, já que na data da audiência estava a reclamada em recuperação judicial, não podendo dispor livremente de numerário para a quitação de verbas rescisórias incontroversas.”

E o decido não merece reparos.

Por ocasião da audiência inaugural, em 03/05/2017, a primeira reclamada já se encontrava em recuperação judicial, não podendo dispor de capital, motivo pelo qual é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.

Mantenho.

3- Ajuda de custo

O autor alega que não houve o afastamento mencionado na sentença, conforme provas carreadas ao feito. Afirma que postulou ajuda de custo para período específico (de março e abril de 2014) no importe de R$ 420,00 para cada mês, sendo aplicável no período o Acordo Coletivo de Trabalho.

Com razão.

O juízo a quo decidiu nos seguintes termos:

O reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva que embasa sua pretensão (documento em branco), além de estar afastado do serviço nos meses indicados, como alegado e comprovado pela reclamada. Indefere-se.

A 1ª reclamada, em contestação afirmou que” Improcede o pedido em questão eis que o autor esteva afastado do serviço, em gozo de auxílio doença, como prova o documento anexado – FRE “.

O fundamento utilizado pela sentença para indeferir o pedido resta afastado por qualquer ângulo que se analise o pleito.

Conforme já analisado em tópico anterior, não restou comprovado nos autos o afastamento do autor por auxílio-doença no período alegado pela ré. Ademais, mesmo que assim não fosse, a alegação da ré foi no sentido de afastamento até 18/02/2014, e o pedido do reclamante é de pagamento nos meses de março e abril de 2014, ou seja, após o suposto afastamento. Portanto, não subsiste o fundamento exposto na sentença.

Ademais, ao contrário do que consta na sentença, o acordo Coletivo juntado pelo autor com a exordial não se encontra em branco.

A pretensão está embasada na cláusula 35ª do ACT, vigência 2013/2014, e inexistindo nos autos prova da quitação da verba em tela nos meses de março e abril de 2014, condeno a reclamada ao seu pagamento da ajuda de custo, no valor estipulado na mencionada cláusula, observando-se, contudo, o critério da proporcionalidade para o mês de abril/2014, conforme previsão inserta no parágrafo terceiro, se necessário.

Reformo.

4- PLR

O autor afirma que”postulou PLR 2014, o instrumento normativo que contempla a PLR para o período 2014 é o Acordo Coletivo de Trabalho, encartado sob ID 7ae21b5CT, as convenções coletivas encartadas são posteriores e especificam que a PLR será objeto de Acordo entre as partes, não havendo ACT após abril de 2014. Logo o único instrumento normativo que prevê a PLR 2014 é o ACT acima descrito, requerendo a reforma do julgado para condenar as recorridas na PLR, postuladas, por ser de direito“.

Sem razão.

A origem indeferiu o pedido porque o autor não teria indicado qual normativo autorizaria o pagamento da PLR.

E o decidido não merece reparos, nesse aspecto.

As razões recursais são inovatórias.

A inicial não aponta a causa de pedir, não há indicação do período postulado, nem indicação do normativo que ampara o pedido.

A inicial é genérica, limitando-se a pleitear o pagamento de” PLR “juntamente com as demais verbas, sem qualquer especificação ou fundamento.

Mantenho.

5- Adicional/ Horas de Percurso

O reclamante requer a reforma do julgado para conceder o pagamento das horas in itinere com o acréscimo do adicional de 70% e 100% (adicional pago pela reclamada pelas horas extras laboradas de segunda a sábado e domingos e feriados, respectivamente), conforme acordo Coletivo juntado com a inicial. Ressalta que durante toda vigência do pacto laboral as horas extras foram remuneradas com 70% e 100%.

Com razão.

A origem deferiu o pedido nos seguintes termos:

Ficou demonstrado pela prova trazida aos autos que o reclamante dispendia 15 minutos no trajeto entre a portaria e o local de trabalho (onde assinalava o ponto) e igual tempo no trajeto de volta, o que torna aplicável o entendimento acima transcrito.

Desta forma, condena-se a reclamada no pagamento de trinta minutos, a título de horas in itinere, em cada dia efetivamente trabalhado, as quais devem ser pagas observando-se o valor da hora, mais adicional de cinquenta por cento, com reflexos no aviso prévio, nas férias mais um terço, na gratificação natalina, no FGTS mais 40%, no DSR.(g.n)

A reclamada não juntou aos autos a totalidade dos demonstrativos de pagamento de todo período contratual, mas apenas de julho de 2015 até a rescisão (maio/2016).

O instrumento normativo firmado com a 1ª reclamada estabelece o adicional de 70% para as horas extras laboradas de segunda a sábado e 100% para as horas extras laboradas aos domingos e feriados.

Logo, a apuração dos valores devidos deverá considerar o acréscimo do adicional de 100% para eventual labor nos dias de domingos e feriados e, para os demais dias, do adicional normativo de 70%, observada a vigência do instrumento normativo.

A origem já deferiu os reflexos pleiteados.

Reformo.

6- Intervalo Intrajornada

O reclamante esclarece que não prestou depoimento em audiência, sendo que o trecho da sentença que menciona o seu depoimento não pode servir de base para afastar seu direito. Ressalta que laborava no interior da Unidade de Tratamento de Gás que fica dentro da Fazenda Serramar em Caraguatatuba, e que as refeições são realizadas obrigatoriamente dentro da Fazenda, estando o refeitório há 10 km do local de trabalho, e segundo declarações o tempo despendido é de 20/30 minutos. Afirma não haver opção de realização de refeições em bares, lanchonetes ou em sua residência, pois para chegar na portaria da UTGCA o tempo para cada trajeto é de 15 minutos em condução fornecida pela ré e no intervalo para refeição não havia tal condução. Aduz ser fato incontroverso que cumpria jornada superior a seis horas e que a empresa concedia uma hora de intervalo intrajornada, mas neste interregno para vencer o trajeto interno entre o local de efetivo trabalho e o refeitório, permanecia de 20/30 minutos na condução fornecida pelo empregador, alegando que o efetivo uso do intervalo era de apenas 30 minutos, inferior ao intervalo mínimo legal previsto no art. 71 da CLT. Invoca o disposto na S. 429 do C. TST.

Sem razão.

O próprio autor reconhece como incontroverso que cumpria jornada superior a seis horas e que a empresa concedia uma hora de intervalo intrajornada.

A alegada supressão refere-se ao tempo de deslocamento até o restaurante.

Portanto, no presente caso, cinge-se a controvérsia em saber se o tempo de deslocamento até o restaurante é considerado tempo à disposição do empregador e, por isso, se não restaria caracterizada a não concessão parcial do intervalo intrajornada.

O C. TST possui jurisprudência nesse sentido.

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. Conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o tempo despendido pelo empregado no trajeto até o refeitório encontra-se inserido no período destinado ao intervalo intrajornada, não podendo ser considerado como tempo à disposição da empresa.Recurso de revista conhecido e provido”. Processo: RR – 93-83.2016.5.14.0002 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que não se considera à disposição o tempo despendido pelo empregado com o deslocamento até o refeitório da empregadora. Precedentes. 2. Recurso de revista da Reclamante de que não se conhece”. Processo: RR – 11099-39.2015.5.12.0015 Data de Julgamento: 10/05/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017.

INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ENTRE O LOCAL DE TRABALHO E O REFEITÓRIO. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que não se configura como tempo à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre o local de trabalho e o refeitório, pois este pode desfrutar do período de descanso como melhor lhe convier. Recurso de revista não conhecido”.

Processo: RR – 1282-17.2010.5.09.0594 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que não se considera à disposição o tempo despendido pelo empregado com o deslocamento até o refeitório da empregadora, no caso em que a sua utilização não se apresenta obrigatória. Precedentes de Turmas do TST. 2. Agravo de instrumento do Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento”. (AIRR-1421-76.2014.5.12.0001, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 30/09/2016)

(…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA . TEMPO DE IDA AO REFEITÓRIO – ESPERA DA ALIMENTAÇÃO – E VOLTA AO LOCAL DE TRABALHO – NÃO INSERÇÃO NO TEMPO DESTINADO AO DESCANSO. Não há como se entender, que os períodos em que o reclamante se deslocava para o refeitório da empresa, e o tempo de espera na fila do restaurante, não se insiram no tempo destinado ao intervalo intrajornada, eis que o empregado, apesar dos deslocamentos, e da espera encontra-se no período de pausa das suas atividades não se encontrando, sequer, à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e desprovido”. (…) (ARR – 139-32.2014.5.17.0011 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016)

Inaplicável o entendimento estampado na S. 429 do C. TST, que trata de horas de percurso, por serem institutos diversos.

Nesta linha de raciocínio, o empregado não poderá pretender o pagamento do tempo gasto do local de trabalho até o refeitório ou restaurantes, já que este período foi utilizado em seu próprio benefício, e não em favor do empregador.

Se o empregado não queria se deslocar até ao refeitório, economizando, assim, o tempo de percurso, teria a opção de trazer de casa seu próprio alimento, podendo gozar, desta forma, da integralidade do período destinado ao intervalo intrajornada.

Logo, o tempo despendido no deslocamento até o ponto de refeição e volta ao trabalho não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, razão pela qual resta mantida a sentença.

Nego provimento.

7– Estabilidade/Membro de Conselho Fiscal

O reclamante insiste no pedido de reconhecimento da estabilidade provisória por ser membro do Conselho Fiscal. Busca a reforma da sentença alegando que”A ata de reunião encartada sob ID 9a56aea, demonstra que o recorrente não se limitava a fiscalização da gestão financeira, era atuante e representava os trabalhadores da categoria profissional, tanto que participava das reuniões, assembleias, assinava as atas das reuniões realizava reuniões com trabalhadores levando suas reivindicações as empresas, não só as recorridas“.

O inconformismo não prospera.

O autor (pacto de 02/08/2010 a 18/05/2016) tomou posse como membro efetivo do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte em 12/09/2010, para o quadriênio de 2012/2016, encerrando seu mandato em 10/09/2016. (vide ata sob Id. 88cea0b).

A estabilidade provisória, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da CF, tem o único intuito de impedir que o empregador prejudique o exercício da liderança sindical, de modo a permitir a ampla defesa dos direitos da categoria que representa, não se tratando de garantia individual (e sim, associativa).

E os artigos acima citados asseguram estabilidade ao empregado eleito para os cargos de direção do sindicato, vedando a sua dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

A discussão acerca da estabilidade dos membros do Conselho Fiscal não é nova nos tribunais trabalhistas, tendo inclusive este relator, há diversos anos, proclamado que o fato de o trabalhador ser membro efetivo do Conselho Fiscal (não sendo diretor do sindicato) não impediria o reconhecimento da estabilidade, desde que respeitado o número de dirigentes previsto no texto consolidado, uma vez que os representantes sindicais beneficiários da garantia legal de emprego seriam os elencados no art. 522 da CLT, ou seja, no máximo sete diretores e três membros do Conselho Fiscal.

Assim, não obstante o estatuto dos sindicatos preveja a existência de cargos de direção, de conselho fiscal e de delegados representantes, é certo que nem todos os empregados eleitos têm direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, e no art. , VIII, da CF, haja vista que, como já dito, beneficiam-se da garantia legal de emprego apenas os representantes elencados no art. 522 da CLT, ou seja, no máximo sete diretores e três membros do Conselho Fiscal, incluindo-se os suplentes, diante do recente entendimento do C. TST constante do item II da Súmula nº 369 no sentido de que”fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”, não havendo como se concluir que isso se traduza em interferência do Poder Público na organização sindical.

No entanto, é certo que tal posicionamento deve ser revisto em face da diretriz traçada pela mais alta Corte Trabalhista ao editar a OJ nº 365 da SDI-1:”ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)“.

É certo que tal verbete não ostenta efeito vinculante; no entanto, a adoção do entendimento ali perfilhado atende ao escopo da celeridade e a busca pela razoável duração do processo.

Nessa mesma linha, colho da jurisprudência deste E. Regional o precedente que segue:

ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ATIVIDADE QUE SE RESTRINGE A FISCALIZAR A GESTÃO ECONÔMICA. FUNÇÃO ESTRANHA À REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. NÃO RECONHECIMENTO. O membro do componente do Conselho Fiscal tem suas atividades restritas à fiscalização da gestão econômica da entidade sindical, não exercendo, portanto, função de representante da categoria. Nesse passo, não se pode reconhecer-lhe a estabilidade sindical prevista no ordenamento constitucional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 365 do C. TST.“(Relator Desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, processo nº 0001382-51.2011.5.15.0082)

E peço vênia para transcrever recentes decisões do C. TST a respeito:

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. GARANTIA NÃO RECONHECIDA. OJ N.º 365 DA SBDI-1. A jurisprudência do TST, firmada tanto em suas Turmas como no âmbito da SBDI-1, atualmente sistematizada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 365, da SBDI-1, é no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Estando a decisão proferida pelo Regional contrária à jurisprudência desta Corte, a Revista merece ser provida, julgando-se improcedente a reclamatória. Recurso de Revista conhecido e provido“. Processo: RR – 164900-57.2007.5.01.0242 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A decisão que reconhece a estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, a membro de conselho fiscal de sindicato, contraria a OJ 365 da SbDI-1 do TST, porquanto o referido empregado não representa ou atua na defesa dos direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido”. Processo: RR – 20310-04.2015.5.04.0733 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. Processo: Ag-AIRR – 1846-42.2012.5.09.0071 Data de Julgamento: 20/09/2017, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, por não representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido“. Processo: RR – 1959-67.2011.5.03.0048 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017

Por tais motivos, nego provimento ao recurso.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Dispositivo

Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e o prover para afastar a responsabilidade subsidiária imposta, restando prejudicada a análise das demais irresignações postas em recurso; conhecer do recurso interposto pelo reclamante SÍLVIO RODRIGUES VIEIRA e o prover em parte para: 1) declarar que o autor não esteve afastado em razão de auxílio-doença no período de 25/03/2013 a 18/02/2014, 2) condenar a reclamada ao pagamento de ajuda de custo nos meses de março e abril de 2014, no valor estipulado na 35ª cláusula normativa, 3) deferir o adicional das horas in itinere de 100% para eventual labor nos dias de domingos e feriados e, para os demais dias, o adicional normativo de 70%, observada a vigência do instrumento normativo.; tudo nos termos da fundamentação.

Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$ 35.000,00 ficando a cargo da reclamada o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 700,00.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Sessão realizada em 22 de janeiro de 2018.

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.

Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
Juiz do Trabalho Maurício de Almeida

Convocados os Juízes Hamilton Luiz Scarabelim para substituir o Desembargador Thomas Malm que se encontra em férias, e Maurício de Almeida para compor quorum nos termos regimentais.

Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados da 8ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

Votação unânime.

Assinatura

LUIZ ROBERTO NUNES
Relator

Votos Revisores

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