Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Mandado De Segurança Cível : MSCIV 0021028-37.2013.5.04.0000

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Inteiro Teor

Acórdão: 0021028-37.2013.5.04.0000 (MSCiv)

Redator: RAUL ZORATTO SANVICENTE
Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Data: 04/10/2013

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
1ª Seção de Dissídios Individuais

Identificação

PROCESSO nº 0021028-37.2013.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA
REDATOR: RAUL ZORATTO SANVICENTE

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL SINDICAL. Não se reveste o ato atacado, antecipação dos efeitos da tutela reintegratória, de qualquer abusividade ou ilegalidade, quando demonstrado que o trabalhador despedido era membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, em face da garantia provisória conferida pelos arts. 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Relator, DENEGAR A SEGURANÇA. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela impetrante.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSAPAR – Joaquim Oliveira S/A Participações contra ato da MM. Juíza da Vara do Trabalho de São Borja-RS, Posto de Itaqui, Dra. Julieta Pinheiro Neta, que nos autos da Ação Trabalhista nº 0010191-26.2013.5.04.0871, determinou, em sede de antecipação de tutela, a reintegração ao emprego do reclamante Francisco Silveira Motta, ora litisconsorte.

O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho sob Id 83465.

A autoridade apontada como coatora não se manifestou, consoante certidão Id 97430.

O litisconsorte manifestou-se, consoante petição sob Id 96414.

O Ministério Público do Trabalho emite parecer – Id 102126.

FUNDAMENTAÇÃO

Narra a impetrante, em suma, que, em 08/07/2013, despediu seu empregado Francisco Silveira Motta, ora litisconsorte, não tendo ele comparecido no sindicato para recebimento das verbas rescisórias e homologação da resilição contratual, agendada para 17/07/2013. Diante disso ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento nº 0010197-33.2013.5.04.0871, depositando em Juízo os valores que entende devidos ao mesmo. Afirma, também, que o litisconsorte ajuizou a ação subjacente nº 0010191-26.2013.5.04.0871, nela postulando tutela antecipatória para sua reintegração ao emprego, por ser detentor de estabilidade provisória, uma vez que foi eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Itaqui e Maçambará. Diz que a autoridade apontada como coatora, deferiu o pedido e determinou a reintegração do litisconsorte ao emprego, na mesma situação em que se encontrava no momento da despedida, no prazo de 24 horas, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, fundamentando sua decisão no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 522 da CLT. Alega que o ato atacado desrespeita a determinação da OJ-365 da SDI-1 do TST, “que de forma remansosa e pacífica determina que membro do conselho fiscal de sindicato não goza de estabilidade porque sua atuação limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato.” Requer a concessão da segurança para efeito de reformar a r. decisão a quo, garantindo a não reintegração do Sr. Francisco Silveira Motta nos quadros funcionais da empresa impetrante “e, consequentemente, seja julgada procedente a Ação de Consignação em Pagamento movida pela ora Impetrante, que tramita na Vara do Trabalho de São Borja, Posto de Itaqui, sob o nº 0010197-33.2013.5.04.0871.”

Decido.

Ao apreciar o pedido liminar assim consignei:

“Não obstante meu entendimento seja no sentido de que o membro do Conselho Fiscal de sindicato não detém cargo de direção ou representação sindical que lhe possa garantir a estabilidade provisória prevista no inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 542 da CLT, na medida em que suas prerrogativas ficam limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato, consoante termos do art. 522, § 2º da CLT, entendo, no caso, que a decisão do juízo dito coator não se reveste de ilegalidade ou abusividade que autorize a concessão da medida. Aliás, é nesta linha o entendimento consubstanciado na Súmula nº 418 do TST:”Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs SDI-II nº 120 – DJ 11.08.03 e nº 141 – DJ 04.05.04)

Ademais, entendo prudente levar a matéria a debate em sessão da 1ª SDI deste Regional.

Por derradeiro, verifico que não há risco de irreversibilidade da medida, pois o empregador se limita a contraprestar o trabalho. Ou seja, a entrega da força de trabalho pelo reclamante, sendo propiciado o sinalagma entre as prestações trabalho e salário, leva à conclusão de que não há prejuízo para a reclamada em proceder à reintegração.

Do exposto, indefiro o pedido liminar.”

A Ata de Posse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Itaqui e Maçambará, identificada nestes autos pelo Id 83188 – Pág. 3, datada de 06/08/2011, demonstra que o litisconsorte Francisco Silveira Motta tomou posse como membro do Conselho Fiscal do referido sindicado para o mandato de 08/08/2011 a 08/08/2015. O documento sob Id 83189 – Pág. 2, comunicação à impetrante acerca dos membros do sindicato eleitos no pleito ocorrido em 08/06/2011, indica o litisconsorte como Diretor do Conselho Fiscal.

Pois bem.

Como já manifestado, é meu entendimento que o empregado, na condição de membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Itaqui e Maçambará, não detém cargo de direção ou representação sindical que lhe possa garantir a estabilidade provisória prevista no inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 542 da CLT, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, consoante termos do art. 522, § 2º da CLT, verificando, portanto, no caso, violação a direito líquido e certo da impetrante.

Assim vem entendendo o TST, consoante jurisprudência abaixo:

“RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante, como titular do conselho fiscal do sindicato de classe, tinha direito à estabilidade provisória, porque a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal. 2. O entendimento desta corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos art. , VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 81400-77.2008.5.04.0403; Sexta Turma; Relª Minª Katia Magalhães Arruda; DEJT 25/05/2012; Pág. 1221) CF, art. 8 CLT, art. 543 CLT, art. 522″

A Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST, assim dispõe:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

No que concerne ao pedido para que seja julgada procedente a ação de consignação em pagamento, entendo que deve ser dirigido ao Juízo de primeiro grau, não cabendo sua análise nesta ação mandamental.

Do exposto, concedo parcialmente a segurança, para cassar a ordem de reintegração do litisconsorte ao emprego, proferida nos autos da ação subjacente nº 0010191-26.2013.5.04.0871.

Essa é a fundamentação do voto que restou vencido, do Desembargador Herbert Paulo Beck.

Passo, então, às razões do voto lançado pela Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o qual adoto e que foi acolhido pela maioria dos integrantes desta Seção Especializada.

O membro titular de Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os arts. 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Assim, sendo incontroverso que o litisconsorte é membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, além da verossimilhança da alegação, amparada nos dispositivos legais acima transcritos, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade do trabalhador ficar sem os meios necessários à sua subsistência com o rompimento contratual. Pelo que, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, não se reveste o ato atacado, antecipação dos efeitos da tutela, de qualquer abusividade ou ilegalidade.

Nesse sentido decidiu esta Seção Especializada:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 273 DO CPC E 543 DA CLT. Verificadas a existência de prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, em face de estabilidade de membro titular de conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional (arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da CF, nos limites do art. 522 da CLT), somadas, ou a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273), é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sempre que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. Prejuízo irreparável ao empregador que não se constata em face da comutatividade do contrato de trabalho”. (acórdão nº 0006849-35.2012.5.04.0000, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Moura Cassal, publicado em 09-11-2012).

Denego a segurança.

Assinatura

DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE
Redator

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