Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020811-52.2017.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: MAURO ROBERTO LEAL ROSENBERG
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Ao tratar da estabilidade sindical, o art. 543, § 3º, da CLT, não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os três integrantes do conselho fiscal, nos termos do art. 522 da CLT. Constatada a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência para que o impetrante seja reintegrado ao emprego, por ser beneficiário da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF, é ilegal a decisão que indefere a medida. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencidos os Exmos. Magistrados Fernando Luiz de Moura Cassal (revisor), Raul Zoratto Sanvicente, Karina Saraiva Cunha, Angela Rosi Almeida Chapper e Marcos Fagundes Salomão, CONCEDER A SEGURANÇA para ratificar a liminar que determina, de imediato, a reintegração no emprego do impetrante, nas mesmas e exatas condições de trabalho e remuneratórias vivenciadas até a despedida.
Intime-se.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2017 (segunda-feira).
Mauro Roberto Leal Rosenberg impetra mandado de segurança contra ato da Exma. Juíza Rita de Cassia Azevedo de Abreu, substituta da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos da reclamatória nº 0020324-55.2017.5.04.0009, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória para reintegração do impetrante. Afirma, em síntese, que era membro eleito do Conselho Fiscal do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – Sindisaúde/RS, com mandato vigente até outubro de 2016, estando ao abrigo da estabilidade provisória de dirigente sindical, quando da dispensa em 17.01.2017. Invoca violação aos arts. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, e arts. 522 e 543, parágrafo 3º, da CLT. Requer a concessão da segurança para reintegração no emprego com cargo e funções anteriormente ocupados.
A liminar é deferida – decisão de Id nº 70052e5.
A litisconsorte, Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – Hospital Ernesto Dornelles, opõe agravo regimental, Id nº 5609558, o qual é negado – acórdão de Id nº ba37043.
Conforme se constata pelos andamentos da ação subjacente, foi deferida decisão liminar proferida na Correição parcial (TST-CorPar-11152-30.2017.5.00.0000) que suspendeu os efeitos da liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0020811-52.2017.5.04.0000 até a publicação do acórdão que julgar a referido ação – despacho de 07.07.2017.
A autoridade impetrada, oficiada para prestar informações nos moldes previstos no Provimento Conjunto nº 4/2015 deste Tribunal, não as fornece no prazo legal.
O Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de Id nº 32c7815, opina pela denegação da segurança.
Os autos vêm conclusos para julgamento.
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mauro Roberto Leal Rosenberg contra ato da Exma. Juíza Rita de Cassia Azevedo de Abreu, substituta da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos da reclamatória nº 0020324-55.2017.5.04.0009, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória para reintegração do impetrante. Afirma, em síntese, que era membro eleito do Conselho Fiscal do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – Sindisaúde/RS, com mandato vigente até outubro de 2016, estando ao abrigo da estabilidade provisória de dirigente sindical, quando da dispensa em 17.01.2017. Invoca violação aos arts. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, e arts. 522 e 543, parágrafo 3º, da CLT. Afirma ainda que o Hospital Ernesto Dornelles, ora litisconsorte, com a despedida, teve o intuito de impedir sua atividade sindical, visto que participou do último pleito eleitoral. Refere ainda que a despedida também impediu sua participação nas eleições da CIPA. Requer a concessão da segurança para reintegração no emprego com cargo e funções anteriormente ocupados.
Com razão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o esgotamento da discussão acerca da validade ou não da despedida do impetrante deve ser travada na ação subjacente.
No caso em análise, a autoridade dita coatora, indeferiu, inicialmente, o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante para sua reintegração no emprego, por ter verificado que não havia prova da data em que o impetrante encerrou seu mandato junto ao Sindisáude. Transcreve-se a decisão:
Vistos etc.
O reclamante pretende obter liminarmente tutela de urgência para que seja deferida a reintegração ao emprego e, ainda, como pedido alternativo/sucessivo requer seja garantido o direito de inscrever-se para eleição da CIPA, com possibilidade de ingresso nas dependências da reclamada para cumprir campanha eleitoral, podendo votar e ser votado, com amplo acesso ao local de trabalho e a seus colegas.
Alega que trabalhou para a reclamada de 10-11-1992 a 17-01-2017, sendo que até outubro/2016 exerceu mandato junto ao Sindicato da categoria, ficando supostamente afastado das atividades. Diz que, ao retornar ao trabalho, seus colegas cogitaram dele se integrar à CIPA, nas eleições que se avizinhavam, o que não chegou a ocorrer uma vez que recebeu aviso prévio indenizado, sendo-lhe negada a estabilidade a que fazia jus, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal.
São juntados aos autos documentos a fim de instruir os pedidos.
Pelos documentos juntados aos autos verifico que não há prova da data em que o autor encerrou o mandato junto ao Sindicato, tampouco qual o cargo exercido, sendo certo que a jurisprudência majoritária já entende que não são todos os integrantes do sindicato que fazem jus à estabilidade. Assim, entendo que não há prova do direito líquido e certo que autorize a tutela de urgência, que resta indeferida.
Saliento que a simples pretensão do autor de concorrer a um cargo na CIPA não garante a este direito à estabilidade requerida.
Inclua-se na pauta do dia 19-06-2017, às 14 horas, devendo as partes comparecerem sob as penas do artigo 844 da CLT.
Intimem-se o autor e seu procurador.
Cite-se a reclamada.
PORTO ALEGRE, 24 de Março de 2017
RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU
Juiz do Trabalho Substituto
Após a ciência da referida decisão, o impetrante, em petição datada de 12.04.2017, junta a ata de posse do Sindisaúde para o triênio 2013/2016, comprovando sua atuação como membro do Conselho Fiscal do referido sindicato entre 18.10.2013 e 17.10.2016. Pretendeu, assim, a reconsideração da decisão.
A autoridade dita coatora, ao analisar o pedido de reconsideração, decidiu nos seguintes termos:
Vistos etc.
Entendo que o pedido não prescinde de cognição exauriente, estando ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Logo, mantenho a decisão ID bd2f36d.
Aguarde-se a audiência.
PORTO ALEGRE, 17 de Abril de 2017
RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU
Juiz do Trabalho Substituto
Feito o registro, entende-se que há direito líquido e certo para a concessão da segurança requerida, uma vez que estavam presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na ação subjacente. Com efeito, observa-se, pela ata de posse da fl. 68 do visualizador do presente mandamus, que o impetrante foi eleito primeiro conselheiro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – Sindisaúde/RS para atuar no período entre 18.10.2013 e 17.10.2016. Assim, quando da despedida, sem justa causa, ocorrida em 17.01.2017, o impetrante gozava da estabilidade provisória conferida pelos arts. 522 da CLT, 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Senão vejamos.
Consta no art. 8º da CF:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. – grifa-se.
Dispõe o art. 543, § 3º, da CLT:
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação – grifa-se.
Entende-se que os dispositivos antes transcritos não se referem apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte, nos termos do art. 522 da CLT, os três integrantes do conselho fiscal. Logo, o impetrante, tendo atuado como primeiro conselheiro do Sindisaúde/RS, é beneficiário da estabilidade provisória no emprego prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF. Ressalte-se, por oportuno, que o impetrante foi despedido sem justa causa, conforme termo de rescisão contratual da fl. 58 do visualizador, não sendo a hipótese, portanto, da excludente da estabilidade prevista nos dispositivos antes mencionados.
Assim, presente a probabilidade do direito do impetrante, uma vez que amparado dos dispositivos legais acima transcritos. Ainda, existente o perigo de dano, ante a possibilidade do trabalhador ficar sem os meios necessários à sua subsistência com o rompimento contratual realizado pela empresa. Consequentemente, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido o entendimento desta Seção Especializada:
MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. O empregado integrante de conselho fiscal de sindicato tem direito à garantia de emprego prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, verificando-se a inaplicabilidade da OJ nº 365 do TST por ofensa a tais dispositivos legais. Segurança que se concede para manter a determinação de reintegração no emprego (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021048-23.2016.5.04.0000 MS, em 06/10/2016, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 300 DO NCPC E 543 DA CLT. Verificada a probabilidade do direito invocado em face da condição do empregado de membro titular de conselho fiscal do sindicato profissional (arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da CF), somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sempre que não haja perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300 do NCPC). Prejuízo irreparável ao empregador que não se constata em face da comutatividade do contrato de trabalho. A par da controvérsia que a matéria encerra, não subsiste a pecha de ilegalidade na decisão impugnada. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022071-04.2016.5.04.0000 MS, em 05/04/2017, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL SINDICAL. Não se reveste o ato atacado, antecipação dos efeitos da tutela reintegratória, de qualquer abusividade ou ilegalidade, quando demonstrado que o trabalhador despedido era membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, em face da garantia provisória conferida pelos arts. 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021028-37.2013.5.04.0000 MS, em 04/10/2013, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
Sinale-se, por oportuno, que a manutenção do contrato de trabalho até o final julgamento da matéria debatida na ação subjacente não traz ao Hospital litisconsorte qualquer prejuízo, na medida em que contará com a força de trabalho do impetrante. Pelo contrário, se o impetrante fosse afastado para depois ter reconhecido o seu direito à reintegração ao emprego é que adviriam prejuízos de maior monta.
Pelo exposto, concede-se a segurança, ratificando a liminar, para determinar, de imediato, a reintegração no emprego do impetrante, nas mesmas e exatas condições de trabalho e remuneratórias vivenciadas até a despedida.
ANDRE REVERBEL FERNANDES
Relator
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:
Na condição de Revisor, peço vênia ao eminente Relator para apresentar divergência.
Sem embargo do decidido em processos anteriores, a situação, in concreto, presentes os elementos de convicção trazidos ao autos, demonstra a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. A matéria (direito à garantia provisória de emprego de integrante de conselho fiscal de sindicato), objeto da medida liminar requerida pelo impetrante, na lide subjacente, é deveras controvertida, razão pela qual reputo ausentes os requisitos estatuídos no art. 300 do NCPC, na linha do decidido pela autoridade dita coatora.
Ademais, não desconheço a relevância da atuação efetiva do sindicato profissional, para cujo conselho fiscal o impetrante fora eleito primeiro conselheiro. No entanto, a questão, por encerrar acentuada divergência jurisprudencial, não comporta o deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, por remanescer a pecha de ilegalidade sobre o ato judicial reputado coator e, por conseguinte, a ofensa a direito líquido e certo.
Com efeito, a tese defendida pelo impetrante, por mais respeitável que seja, contraria frontalmente a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Assim, conquanto desprovida de efeito vinculante, a adoção de entendimento contrário à referida diretriz jurisprudencial não prescinde da jurisdição exauriente, dadas as profundas e calorosas discussões que a matéria provoca, o que torna, no mínimo, controvertido o direito invocado pelo impetrante, encerrando controvérsia a ser dirimida em decisão final, no âmbito da ação subjacente, e não nos estreitos limites do mandado de segurança.
Conclusão:
Denego a segurança requerida e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente deferida.
Custas pelo impetrante, de cujo encargo fica dispensado, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT.
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE:
Com a devida vênia, acompanho a divergência.
DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA:
Acompanho o voto divergente apresentado pelo DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL.
DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:
Acompanho a divergência lançada pelo Revisor, DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL .
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:
Acompanho o voto divergente apresentado pelo DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES (RELATOR)
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL (REVISOR)
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA
DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA
DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO