Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0011317-46.2015.5.03.0006 (RO)
RECORRENTE: MÁRCIO ARAÚJO
RECORRIDA: EMPRESA DE CINEMAS SERCLA LTDA. – EPP
RELATOR: LUIZ ANTÔNIO DE PAULA IENNACO
EMENTA
ESTABILIDADE SINDICAL. CONSELHO FISCAL E SUPLENTES. INEXISTÊNCIA. O empregado nomeado para compor o Conselho Fiscal da entidade sindical que o representa, seja como titular ou suplente, não exerce cargo de representação sindical propriamente dita e, portanto, não está protegido por estabilidade provisória sindical, como entende a jurisprudência dominante do C. TST, a exemplo da OJ 365 da SBDI-I, verbis: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato“. Apelo obreiro a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, figurando, como partes, aquelas expressamente mencionadas no cabeçalho, decide-se:
RELATÓRIO
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela v. sentença de ID. e3a0409, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, condenando a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no importe de 20% sobre o salário mínimo; b) uma hora extra por dia em que houve jornada superior a seis horas sem a concessão de uma hora de intervalo para alimentação e descanso, conforme se apurar dos cartões de ponto, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
O autor interpôs recurso ordinário, como se tem sob ID. 26403da, buscando o deferimento de horas extras e a reforma da sentença quanto à rescisão imotivada. Requereu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, vale-refeição e multas convencionais.
A ré apresentou suas contrarrazões conforme ID e4b6121.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário do reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando regular a representação processual.
MÉRITO
HORAS EXTRAS
Insiste o autor na alegação de que faz jus à jornada prevista no art. 234 da CLT e, por consequência, ao pagamento de horas extras em relação ao labor realizado após a 6ª hora diária, tendo em vista que exercia as funções de cinematógrafo.
Como decorre da sentença vergastada, a jornada especial do autor, cinematógrafo (art. 234 da CLT), foi devidamente observada pela reclamada, não obstante o habitual sobrelabor.
Nada obstante, o pleito inicial de horas extras foi indeferido, sob o fundamento de que o reclamante não apontou diferenças pagas a menor a título de sobrelabor.
Realmente, embora o autor tenha dado exemplos sobre as horas extras laboradas e quitadas (ID. b1063a9 – Pág. 3), nota-se que não foi levado em conta, em sua amostragem, as horas extras quitadas com adicional de 100% (IDs. 268c95c – Pág. 2 ; 485c241 – Pág. 1).
Pontue-se que não se constata nos autos que tenha sido implantado sistema de “banco de horas”, nos moldes regulamentados pelos instrumentos coletivos, não havendo se falar, portanto, em aplicação da Súmula 85 do C. TST.
Desse modo, a amostragem feita pelo obreiro e reproduzida em seu recurso ordinário (ID. ID. 26403da – Pág. 4) mostra-se incongruente, sendo forçoso concluir que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus processual de apontar a existência de horas extras não pagas.
Nego provimento.
RESCISÃO CONTRATUAL
A d. Julgadora, sobre o pleito inicial de reversão da rescisão contratual em razão de estabilidade sindical, decidiu o seguinte (ID. ID. e3a0409 – Pág. 2):
O documento de id. 5bb01a3 deixa claro que o autor foi eleito como membro suplente do Conselho Fiscal de seu sindicato profissional, tendo tomado posse, como tal, em 26/04/2011.
No tocante, a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST esclarece que “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato“.
Assim sendo, com amparo no verbete acima colacionado, afasto a tese de que o autor era detentor de estabilidade sindical e, por estarem embasados na alegação ora afastada, indefiro os pedidos a a e da inicial.
Recorre o reclamante, buscando o reconhecimento de que, como dirigente sindical, mesmo como suplente, teria direito à estabilidade, o que invalida ria a sua dispensa pela empresa.
Contudo, não há amparo legal para que se reconheça a estabilidade para “Conselheiro Fiscal”, como entende a jurisprudência dominante e, menos ainda, na condição de suplente. É o que se depreende, por exemplo, da OJ 365 da SBDI 1 do C. TST, transcrita nos fundamentos sentenciais em referência.
Realmente, como suplente do Conselho Fiscal não há se falar em representação ou atuação direta do autor na defesa dos direitos de sua categoria profissional, de modo a atrair a proteção da lei contra eventual despedida arbitrária, em razão desta atividade sindical.
Nesse sentido, cita-se o seguinte aresto do C. TST:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1.
1 – Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, no qual se postulava a reintegração no emprego, sob a alegação de ser detentor de estabilidade sindical.
2 – Constata-se a ausência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que a estabilidade a que aludem os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando o órgão fiscalizador do sindicato. 3 – Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido.
(Processo: RO – 21670-39.2015.5.04.0000 Data de Julgamento: 24/04/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
Dessarte, o inconformismo do autor não se justifica.
Nego provimento
DANOS MORAIS
A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo trabalhador ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, a teor dos arts. 186 e 927 do CC e art. 7º, XXVIII, da CF/88.
No caso em exame, a sentença que afastou a alegada estabilidade em razão de representação sindical foi mantida, conforme fundamentos acima.
Desse modo, a dispensa do autor pela empresa, sem justo motivo, mostrou-se consentânea com a legislação de regência, não havendo se falar em prática de ato ilícito para fins de reparação civil (art. 186 e 927 do CC).
Correta a sentença de improcedência do pleito indenizatório.
Nego provimento.
VALE-REFEIÇÃO
Alega o autor que a ré não comprovou a quitação dos vales-refeição em relação ao ano de 2012, à exceção do mês de maio de 2012.
Contudo, a ré comprovou o pagamento regular das parcelas, como se tem a partir de ID. 6f96aa9, como corretamente concluiu o d. Sentenciante.
Quanto à natureza indenizatória desta parcela, as normas coletivas contém esta previsão expressamente, a exemplo do contido no parágrafo terceiro da cláusula 34ª CCT de 2014 (ID. 093f244 – Pág. 7).
Portanto, não se sustenta o inconformismo do recorrente.
Desprovejo.
MULTAS CONVENCIONAIS
O reclamante requer a condenação da ré “ao pagamento de uma multa por cada CCT violada”, em razão do não pagamento do sobrelabor, inclusive intervalo intrajornada.
No entanto, não houve reconhecimento de sobrelabor não quitado.
Especificamente quanto ao intervalo intrajornada deferido em relação aos dias em que a jornada extrapolou o tempo de 06 horas extras, não há previsão normativa a respeito e, portanto, não há se falar em violação aos instrumentos coletivos.
Nada a prover.
Conclusão do recurso
Conheço do apelo obreiro e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do apelo obreiro; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento; vencida a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, quanto às horas extras.
Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Luiz Antônio de Paula Iennaco (Presidente e Relator), Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti.
Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pela Dra. Lutiana Nacur Lorentz.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2018.
Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.
LUIZ ANTÔNIO DE PAULA IENNACO
Relator
5