Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GJCMLF /ly/bv
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST –AIRR – 1159-14.2010.5.03.0100 , em que é Agravante José Geraldo Mendes Ferreira e Agravada Globex Utilidades S.A.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
A parte Recorrida apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.
2 – MÉRITO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis :
“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dirigente Sindical.
Alegação (ões):
– violação do (s) art (s). 8º, inciso I da CF.
– violação do (s) art (s). 522, § 2º da CLT e 187 do CCB.
Consta da ementa do v. acórdão (f. 245):
“EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Por se limitar a sua atuação à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3o da CLT e artigo 8o, VIII, a CF (OJ 365 da SDI I/TST).”
A douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 365/SDI-I/TST, o que afasta as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Col. TST fosse sedimentar sua jurisprudência amparando-se em decisões que ofendem o direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST).
Já a matéria articulada, envolvendo arguição de inconstitucionalidade do artigo 522, § 2º da CLT, não é afeta ao Recurso de Revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses de ofensa direta ao texto da Constituição da República, violação à legislação federal, contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou divergência jurisprudencial. Nada tem a ver com as possibilidades de controle difuso da constitucionalidade das leis.” (f. 253/254)
Alega o Reclamante que o Regional ao negar provimento ao Recurso Ordinário violou os arts. 8º, inciso I da Constituição da República; 522, § 2º, da CLT.
Com relação à inconstitucionalidade do art. 522, § 2º da CLT, a parte esta inovando a lide, visto que em momento algum a matéria foi discutida pelo Eg. Regional. Incidência da Súmula nº 297 do TST.
Não vislumbro a alegada ofensa ao art. 8º, inciso I, da Constituição da República, uma vez que o TRT decidiu em perfeita sintonia com a jurisprudência notória, iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ nº 365 da SBDI-1.
Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 14 de março de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Convocada Relatora