Tribunal Superior do Trabalho TST : ARR 633-06.2012.5.04.0664

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/rfm

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte Superior, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, por não representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua atribuição limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Dessa orientação divergiu a Corte Regional.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

A Corte de origem, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por danos, porquanto comprovados o ato ilícito do empregador, consistente na conduta discriminatória e antissindical decorrente da dispensa dos reclamantes motivada unicamente pela participação na criação de um novo sindicato, o abalo de ordem moral e o nexo de causalidade. A argumentação da reclamada de que a dispensa decorreu da necessidade de redução do seu quadro de empregados, sem nenhum caráter discriminatório, reveste-se de contornos fático-probatórios, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista de que não se conhece, no tema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Os agravantes não apresentam argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão de prelibação do recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, a e c, da CLT. Na hipótese vertente, a Corte Regional manteve o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada reclamante, observando os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. , V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao “quantum” indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. Incólumes, pois, os arts. 944 e 947 do Código Civil, 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 5º, “caput” e X, da Constituição da República, sobretudo em face da natureza fática da controvérsia, infensa à revisão na via extraordinária pela Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-633-06.2012.5.04.0664, em que são Agravantes e Recorridos OSVALDO LUIS CHICHELERO E OUTRO e Agravada e Recorrente SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão às fls. 834-864, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu provimento parcial ao recurso interposto pelos reclamantes, para cassar o comando constante na sentença de embargos de declaração de liberação dos valores depositados por eles em favor da reclamada.

Inconformados, a reclamada e os reclamantes interpuseram recursos de revista, respectivamente, às fls. 870-882 e 886-893.

A Vice-Presidência do TRT da 4ª Região admitiu o recurso de revista interposto pela reclamada e negou seguimento ao recurso interposto pelos reclamantes (fls. 896-902).

Dessa decisão, os reclamantes interpuseram agravo de instrumento (fls. 910-918).

A reclamada, por sua vez, apresentou a contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 928-935) e as contrarrazões ao recurso de revista interposto pelos reclamantes (fls. 970-973).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 866 e 870), tem representação regular (procuração às fls. 310-312, substabelecimentos às fls. 314 e 549) e encontra-se devidamente preparado (fls. 720, 721 e 883). Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

1.1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a dispensa discriminatória e determinou a reintegração dos reclamantes no emprego, pronunciando-se, às fls. 836-847, nos seguintes termos:

I – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Matéria Prejudicial

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

O Juízo da origem reconheceu a despedida discriminatória dos reclamantes e a atitude antissindical da reclamada, uma vez que motivada pela sua participação na criação de Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos na cidade de Passo Fundo e eleição dos reclamantes para a diretoria do referido sindicato. Deferiu, assim, a sua reintegração no emprego confirmando antecipação de tutela deferida no curso da instrução.

Para tanto, consignou que a reclamada não comprovou que as despedidas dos reclamantes, empregados com muitos anos de contrato e excelente produtividade, decorreram de reestruturação da equipe de vendas e da própria empresa como alegado, ônus que lhe incumbia. Considerou, pois, que a conduta da reclamada é ofensiva aos direitos constitucionais da livre associação e sindicalização (art. , XX, e 8º, caput e V, da CF/88) além do disposto no art. 543, § 6º, da CLT, pois se destinou a desgastar a atuação do sindicato, tendo efeitos deletérios tanto ao sistema sindical quanto na confiança dos trabalhadores na própria organização corporativa. Aplicou o disposto na Lei nº 9.029/95, por analogia.

A reclamada recorre.

Reitera que não objetivou prejudicar os recorridos. Diz que a sua despedida teve como razão a necessidade de uma reestruturação interna na empresa para a contenção de custos, uma vez que passa por problemas financeiros em decorrência do aumento do consumo de medicamentos genéricos no mercado. Sustenta, portanto, que a despedida dos autores não teve qualquer relação com o exercício de mandato sindical. Narra que possui número considerável de dirigentes sindicais em seu quadro de empregados (aproximadamente 30) que jamais sofreram qualquer discriminação na reclamada. Assevera que a condenação baseou-se em mera presunção e não na prova dos autos negando tenha havido desrespeito aos artigos , XX, e art. , V, da CF/88. Reputa ser dos reclamantes o ônus de comprovar que a despedida teve intuito discriminatório, ônus do qual diz não terem se desincumbido. Busca a reforma do julgado a fim de que se seja descaracterizada a dispensa discriminatória supostamente efetuada.

Ao exame.

Buscam os reclamantes Osvaldo Luis Chichelero e Miguel Antônio de Conto anular a despedida realizada pela reclamada sob a alegação de que teve intuito discriminatório, em razão da recente vinculação destes ao sindicato recém criado dos propagandistas vendedores na cidade de Passo Fundo, em afronta ao princípio da liberdade sindical e da livre associação.

Na inicial os reclamantes apontam que tinham muitos anos de contrato (37 anos o reclamante Miguel, e 19 anos o reclamante Osvaldo), bem como excelente produtividade. Assim, dizem que a despedida teve como única motivação a participação na criação e consequente associação ao sindicato específico da cidade de Passo Fundo. Asseveram que o referido sindicato foi criado em 27/02/2012, com vistas a melhor assistir aos empregados da cidade de Passo Fundo, uma vez que anteriormente estavam vinculados ao sindicato de Porto Alegre, de abrangência estadual, o que também ocorreu em outras localidades tal como Pelotas. Comprovam que na data da assembleia que deliberou a criação do sindicato foram eleitos para cargos efetivos da Diretoria e do Conselho Fiscal e, desta forma, reputam ilegal e discriminatória a despedida efetuada. Buscam a reintegração no emprego e o deferimento de indenização por danos morais.

A reclamada, na defesa, em síntese, nega que os reclamantes sejam detentores de estabilidade sindical, uma vez que a entidade sindical da qual participam é ilegítima, pois são representados pelo sindicato dos propagandistas do Estado do Rio Grande do Sul. Aponta, assim, afronta ao princípio da unicidade sindical. Diz que as despedidas decorreram de “questão de sobrevivência econômico-financeira”, porque nos últimos anos teve que reestruturar constantemente sua equipe de vendas, não só no Brasil, mas no mundo todo, principalmente em razão da prática de utilização de medicamentos genéricos, o que levou os laboratórios tradicionais a uma situação econômica difícil. Assevera que inúmeros outros empregados também foram dispensados juntamente com os reclamantes, o que põe por terra a alegação de despedida como retaliação pelo exercício de mandato sindical.

Feitas tais considerações, indiscutivelmente o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho encontra limites na hipótese de ato discriminatório. Para amparar este entendimento, são ordinariamente invocados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, e 5º, caput, da CF/88).

De outro lado, a Lei 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Dispõe, em seu art. 4º, que:

“Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”

Dito isto, entendo plenamente comprovada a despedida discriminatória reconhecida na origem, tendo em vista que teve como única motivação a participação dos reclamantes na criação do sindicato, bem como sua eleição para cargos da diretoria, afrontando o disposto no art. da CF/88 que garante a livre associação profissional ou sindical.

Isto porque é incontroverso que os reclamantes participaram da criação do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos na cidade de Passo Fundo e foram eleitos para a diretoria do referido sindicato (ata das fls. 85-6).

A assembleia de criação ocorreu no dia 27/02/2012 tendo sido o reclamante Osvaldo eleito como Diretor Social e o reclamante Miguel, como integrante efetivo do Conselho Fiscal nesta data.

Conforme se vê na fl. 97, o referido sindicato foi registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no dia 29/03/2012 e foi protocolizado pedido de registro no Ministério do Trabalho no dia 12/04/2012 (fl. 100).

Segundo os documentos das fls. 113-4, restou observada a comunicação da eleição do reclamante Osvaldo como dirigente sindical à reclamada por meio de carta com aviso de recebimento (AR). Tal correspondência foi emitida em 28/02/2012, conforme carimbo aposto pelos correios na fl. 114, tendo sido recebida pela reclamada conforme assinatura constante no AR, ainda que não conste a data em que tal fato ocorreu. Da mesma forma, os documentos das fls. 115-6 apontam o encaminhamento de Sedex do reclamante Miguel para a reclamada encaminhado no dia 28/02/2012 e recebido na empresa no dia 01/03/2012.

Ainda assim, em 16/05/2012 os reclamantes foram despedidos (fls. 35 e 49). O reclamante Miguel contava com 37 anos de contrato e o reclamante Osvaldo, com 19 anos de contrato na data da despedida (fls. 356 e 292).

Incontroverso, ainda, que os reclamantes tinham excelente produtividade, como se vê às fls. 70-84, o que não foi sequer contestado.

Além disso e mais importante é o fato de que não há nenhuma prova, nem sequer indício, de que a reclamada tenha passado por uma reestruturação em razão de problemas financeiros, como alega na defesa, ônus que lhe incumbia a fim de justificar as despedidas ora questionadas.

A matéria foi minuciosamente examinada pela Julgadora da origem, não merecendo qualquer reparo a decisão proferida. Desta forma, em razão de sua excelência, adoto como razões de decidir os seus fundamentos a seguir transcritos:

“Não contesta a reclamada, todavia, as alegações iniciais relacionadas à produtividade dos autores – e consequente lucratividade, do ponto de vista empresarial – e à existência de”5.200 colaboradores”no Brasil, alegações, no mais, são demonstradas especialmente pelos documentos da fl. 451 (que informa que o total geral de vendas no período de janeiro a maio de 2012 do autor Miguel foi bem superior aos dos demais empregados do setor D1D), das fls. 71-74 (que aponta a avaliação positiva do perfil profissional do reclamante Osvaldo, com inúmeros itens assinalados como” acima do esperado “) e da fl. 57 (notícia constante no site da reclamada quanto ao seu número de empregados). Admito, pois como verdadeiras tais afirmações, destacando que, nesse contexto, não se sustenta a alegação patronal de que as despedidas tiveram fundamento em reestruturação decorrente de dificuldades econômicas porque despedir o empregado mais produtivo no seu segmento de vendas não se mostra uma estratégia propriamente adequada para uma empresa fazer frente a uma dificuldade econômico-financeira. Não há, aliás, prova da notória reestruturação a que alude a reclamada – que trouxe ao feito parca documentação, consistente basicamente nos registros funcionais e de férias e nas fichas financeiras dos reclamantes -, não se podendo presumir a sua ocorrência apenas a partir da despedida de outros quatro empregados (fls. 367-370) além dos próprios autores, num universo que alcança milhares de trabalhadores. Um desses outros quatro empregados que tiveram os seus contratos extintos, aliás, foi o colega Eder de Freitas, cuja reintegração também foi determinada porque despedido depois de eleito membro da diretoria de novo sindicato profissional em Pelotas (fls. 170-183). No aspecto, não é demais pressupor que uma reforma estrutural em empresa de tão grande porte não seria feita senão mediante um estudo prévio que especificasse, para dizer o mínimo, a cobertura das áreas antes atendidas pelos empregados despedidos. Esse trabalho de gestão, todavia, não se evidenciou ter ocorrido: interrogado, o preposto da reclamada afirmou que” não sabe informar como será feito o atendimento dos médicos que compunham a carteira de clientes dos reclamantes a partir do desligamento destes “(fl. 185), e a inicial da reclamatória ajuizada pelo colega Eder de Freitas traz a notícia, a respeito da qual nada referiu a empregadora, de que o Gerente de Desenvolvimento de Negócios da reclamada enviou e-mail aos demais empregados da região sul informando sobre a necessidade de” fazer reposição no Setor “antes atendido por esse trabalhador e solicitando que fosse avisado” caso alguém tenha interesse na Vaga ou tenha indicações “(fl. 174). Não demonstra a reclamada, enfim, que nos últimos anos realizou constantes reestruturações (pretéritas, portanto) na equipe de vendas, no Brasil e no mundo, e, tratando-se de fato impeditivo do direito vindicado, a ela cabia a sua comprovação. De resto, ainda que os autores tivessem, como alega a reclamada, pressentido uma reestruturação (agora futura, e no mais também não demonstrada), é necessário consignar que a garantia conferida pela eleição em cargo de direção ou representação sindical é objetiva e independe da existência de motivações outras que não a de contribuir na condução dos rumos da categoria. Por seu turno, a alegação concernente aos medicamentos genéricos não é merecedora de qualquer credibilidade. O ato legislativo que, nos termos da sua ementa,”estabelece o medicamento genérico”, é a Lei nº 9.787/99, vigente há mais de quatorze anos. Assim, a afirmação de que” a prática da utilização de remédios genéricos levou os laboratórios tradicionais a uma situação econômico-financeira difícil “(fl. 229) deveria, no mínimo, vir respaldada por estudos do impacto recente da utilização dessa categoria de medicamentos na reclamada, ou, ao menos, no setor de laboratórios tradicionais. Uma reestruturação derivada da possibilidade de vender remédios similares àqueles não mais protegidos por direitos de patente ou de exclusividade e com eles intercambiáveis, de resto, parece ter sido a única sofrida pelo grupo a que pertence a reclamada, tendo em vista que ele também é integrado pela empresa Medley, justamente a” líder do mercado brasileiro de genéricos “e também com” atuação importante no mercado de [remédios] similares “(fl. 57). Não há, entretanto, qualquer demonstração de que de semelhante reestruturação tenha derivado alguma influência para os contratos de emprego dos reclamantes. Tendo em conta o panorama ora traçado, não há como deixar de atribuir veracidade à alegação de que a despedida dos autores se tratou de conduta discriminatória e antissindical, decorrente apenas da sua vinculação à entidade de classe recentemente formada. (…) Permanecem válidos, portanto, após a instrução, os fundamentos lançados na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos reclamantes, cuja prolatora antecipou a verossimilhança da afirmação de que o desligamento foi discriminatório, em ofensa à Lei nº 9.029/95 (fl. 185). Ocorre que o aludido diploma relativiza o direito potestativo de despedir os empregados, proibindo práticas discriminatórias para os efeitos de admitir empregados ou manter os respectivos contratos de emprego. Consoante a abalizada doutrina de Mauricio Godinho Delgado, a discriminação” conceitua-se como a diferenciação em vista de fator injustamente desqualificante “(Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 655, grifado no original), e, no caso vertente, não há dúvida de que a incontroversa vinculação dos reclamantes à entidade de classe foi considerada desqualificante pela empregadora, mormente diante das circunstâncias antes aludidas, nomeadamente a lucratividade advinda dos serviços prestados pelos autores, a imensa quantidade de empregados da reclamada e a ausência de mínimo indício de reestruturação, recente ou pretérita. (…) No mais, evidenciado que a ruptura não decorreu de mera denúncia vazia, possuindo como pano de fundo a eleição dos reclamantes para a diretoria e o conselho fiscal da agremiação instalada em Passo Fundo, prevalece no particular o princípio da continuidade da relação de emprego, também subjacente à legislação antes referida, sobretudo no caso em análise, em que a prestação de serviços pelos autores, consoante reiteradamente por eles salientado, alcançava 19 e 37 anos à época das despedidas. De resto, a conduta da reclamada é ofensiva aos direitos constitucionais de livre associação e sindicalização (artigos , XX, e , caput e V, da Constituição Federal), nos termos em que consignado na decisão que indeferiu a liminar postulada pela reclamada em mandado de segurança impetrado por conta da concessão da antecipação de tutela em primeiro grau e no julgamento do respectivo mérito. No aspecto, cumpre lembrar que o princípio específico da liberdade sindical abrange, além da” liberdade de criação de sindicatos e de sua autoextinção “, também a” prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros “(idem, p. 1344). Essa diretriz adquire consistência por meio das garantias à atuação sindical porque, não é demais olvidar, o postulado da liberdade sindical, puramente entendido como a livre criação de entidade ou de vinculação e desvinculação a um sindicato, é esvaziado se igualmente não existirem prerrogativas visando a garantir a atuação da entidade profissional, o que somente ocorre por meio dos trabalhadores que dela fazem parte. A Convenção nº 98 da OIT, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva e faz parte do sistema legal brasileiro desde 1953, depois de aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49/52 e promulgada pelo decreto nº 33.196/53, é ato que consigna preceitos que visam a fazer prevalecer a garantia de atuação sindical. Com efeito, ela estabelece que “os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”, proteção que deve particularmente ser aplicada a atos destinados a”dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalhou ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas”(artigo 1, itens 1 e 2, b). No mesmo sentido, o artigo 543, § 6º, da CLT, estipula que “a empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado(originalmente sem grifo). No caso vertente, a reintegração ao emprego postulada pelos reclamantes é medida adequada para tornar eficaz o preceito de proteção previsto na norma internacional e no diploma trabalhista brasileiro, preceito esse que lhes deve ser assegurado por conta da dispensa motivada que sofreram como decorrência da sua participação em atividades sindicais. A conduta da reclamada, enfim, foi antissindical, porquanto assim consideradas aquelas ” práticas meramente informais, inviabilizando, pela pressão surda no ambiente laborativo, a efetiva possibilidade de adesão de empregados a seu respectivo sindicato “(idem, p. 1345). Isso foi demonstrado pela prova oral, segundo a qual, após a despedida dos reclamantes,” outros propagandistas vendedores de Passo Fundo ficaram com medo de se associar ao sindicato local e por conta disso serem dispensados “, e que também informa que” a dispensa sumária dos reclamantes repercutiu para toda a classe dos propagandistas em Passo Fundo, que também temeram a dispensa “(testemunhas Luiz Fernando Resende e Alcideney José Guarienti, respectivamente, fl. 487 e verso). Em complemento, acrescento que a prática antissindical é tendente a desgastar a atuação do sindicato e tem obviamente deletérios efeitos tanto no sistema sindical quanto na confiança dos trabalhadores na própria organização corporativa. Assim, o velado objetivo de enfraquecer a representação sindical, ferindo os direitos dos autores de organizarem-se coletivamente, evidencia que as despedidas ocorreram com abuso do direito potestativo que a empregadora possui de extinguir os contratos de emprego, a teor do que preceitua o artigo 187 do Código Civil.”

Assim sendo e na esteira do parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 623-6, mantenho a sentença que reconheceu o caráter discriminatório da despedida dos reclamantes.

Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. (grifos acrescentados)

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a dispensa dos reclamantes não teve caráter discriminatório, mas ocorreu em razão de reestruturação decorrente de problemas financeiros enfrentados à época, não estando relacionada com o exercício de mandato sindical. Aduz que a decisão recorrida baseou-se em uma presunção de discriminação, o que não pode ser aceito, na medida em que os reclamantes não fizeram prova do seu direito. Indica violação dos arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal.

O recurso não alcança admissão.

A Corte de origem confirmou a sentença que determinou a reintegração dos reclamantes no emprego, por concluir, valorando fatos e provas, que restou plenamente comprovada a dispensa discriminatória, haja vista que a despedida teve como única motivação a participação dos reclamantes na criação de sindicato e na eleição para cargos da diretoria. Registrou que os fatos alegados em defesa (reestruturação da equipe de vendas e da empresa em razão de problemas financeiros) como motivadores da despedida dos reclamantes, empregados de longa data e que apresentavam excelente rendimento, não foram comprovados pela reclamada.

A decisão, nos termos em que proferida, não viola a literalidade dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, na forma preconizada no art. 896, c, da CLT, ao revés, foi proferida em estrita observância aos seus termos, porquanto observada a correta distribuição e valoração do encargo probatório.

Com efeito, a reclamada, ao alegar que a dispensa dos reclamantes, empregados de longa data e com excelente produtividade, teve como motivação a necessidade de reestruturação interna, por problemas financeiros, atraiu para si o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito, encargo do qual não se desincumbiu, conforme registrado pela Corte Regional.

A argumentação da reclamada de que não restou caracterizada a dispensa discriminatória, remete à revisão do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST.

Acrescente-se, por fim, que a indicação de ofensa ao art. , II, da Constituição Federal não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. Isso porque a violação do referido dispositivo constitucional não se configura, em regra, de forma direta e literal, somente se aferindo por via reflexa, a partir de eventual ofensa à norma de natureza infraconstitucional.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.

1.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO RECLAMANTE OSVALDO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO

A Corte Regional, quanto à estabilidade provisória do reclamante Osvaldo, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, proferindo, às fls. 848-853, a seguinte fundamentação, verbis:

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS RECLAMANTES

O Juízo da origem reconheceu, ainda, a estabilidade provisória do reclamante Osvaldo no emprego, em decorrência de sua eleição como Diretor Social do sindicato, na forma do art. , VIII, da CF/88, aplicando, ainda, o item I da SJ nº 369 do TST. Para tanto, considerou a existência do sindicato a partir do depósito dos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, bem como que a criação de novo sindicato para representar especificamente os trabalhadores da categoria no município de Passo Fundo não ofende o princípio da unicidade sindical. […]

A reclamada impugna o reconhecimento de estabilidade provisória ao reclamante Osvaldo, tendo em vista que o sindicato fundado na cidade de Passo Fundo afronta o princípio da unicidade sindical porque cria mais um sindicato representando a mesma categoria na mesma base territorial. Diz que a categoria dos reclamantes é representada pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, o que retira a legitimidade do sindicato para o qual o reclamante Osvaldo foi eleito como dirigente sindical, o que impede a aquisição de estabilidade provisória. Nega, ainda, tenha havido a comunicação de que trata o § 5º do art. 543 da CLT dizendo que o documento das fls. 116-7 apenas demonstra ter sido expedida uma carta de comunicação para a empresa, mas não prova a data da real entrega do documento, o que o torna imprestável como meio de prova.

[…]

Analiso.

Inicialmente, relativamente à legitimidade do sindicato criado em fevereiro de 2012, transcrevo as razões do acórdão proferido pela SDI-I deste Regional no Mandado de Segurança impetrado pela reclamada contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela reintegratória dos reclamantes, onde foi analisada a matéria e da qual participei:

“Os documentos das fls. 185/186 e 187/196 revelam que a solicitação de registro da referida entidade sindical junto Ministério do Trabalho foi efetuada em 12.4.2012. Contudo, diante da contundência dos argumentos da impetrante (ora agravante), registro que desde a promulgação da Carta Constitucional de 1988 não se exige o registro sindical como requisito de validade da constituição dos sindicatos, bastando o depósito de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o que foi efetuado em 29.3.2012 (fls. 172/181 e 182), ressaltando-se que a entidade sindical foi fundada em 27.02.2012, mesma data na qual eleita sua Diretoria e Conselho Fiscal (v. Ata da Assembleia Geral de Fundação – fls. 170/171). Quanto às alegadas irregularidades referentes à base territorial e à legitimidade da representação da categoria profissional, entendo que a criação de novo sindicato para representar especificamente os propagandistas vendedores no Município de Passo Fundo não afronta ao princípio da unicidade sindical. E tal se dá em razão do que dispõe o artigo 516 da CLT, considerando-se que não há controvérsia sobre o fato de o outro sindicato (Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul) possuir abrangência estadual. Reza o referido dispositivo legal:” Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial “. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0005317-26.2012.5.04.0000 MS, em 03/09/2012, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse, Maria Cristina Schaan Ferreira, Emílio Papaléo Zin, Alexandre Corrêa da Cruz, Herbert Paulo Beck, Laís Helena Jaeger Nicotti, Raul Zoratto Sanvicente, André Reverbel Fernandes, Fernando Luiz de Moura Cassal, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda, Juiz Convocado Lenir Heinen)

Em assim sendo, não havendo ilegitimidade do sindicato para o qual o reclamante Osvaldo foi eleito diretor, impõe-se manter a sentença que reconheceu a sua estabilidade provisória no emprego até um ano após o término do seu mandato como dirigente sindical.

A reclamada insurge-se contra a decisão, sustentando a inexistência de estabilidade provisória do reclamante Osvaldo e, em consequência, a validade de sua dispensa. Aduz que a criação de um novo sindicato violou o princípio da unicidade sindical, o que afasta a estabilidade provisória reconhecida, na medida em que o novo sindicato, no qual supostamente o referido reclamante ocupava cargo sindicalista, nunca foi o legítimo representante de sua categoria profissional. Assevera, ainda, que para tornar válida a candidatura do empregado eleito para cargo na diretoria do sindicato é necessária a comunicação, em até 24 horas, do registro da candidatura, eleição e posse, o que não consta no acórdão recorrido, não se podendo averiguar a data do documento juntado. Indica violação dos arts. 543, § 2º, da CLT e 8º, II, da Constituição Federal.

O recurso não alcança conhecimento.

A Corte Regional confirmou a sentença que reconheceu a estabilidade provisória do reclamante Osvaldo, por concluir legítimo o novo sindicato para o qual o reclamante foi eleito diretor. Registrou que”a criação de novo sindicato para representar especificamente os propagandistas vendedores no Município de Passo Fundo não afronta ao princípio da unicidade sindical. E tal se dá em razão do que dispõe o artigo 516 da CLT, considerando-se que não há controvérsia sobre o fato de o outro sindicato (Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul) possuir abrangência estadual“.

A decisão, nos termos em que proferida, não afronta o princípio da unicidade sindical, insculpido do art. , II, da Constituição Federal.

Com efeito, a Constituição de 1988, por um lado, consagrou a autonomia e a liberdade sindical, eliminando a intervenção estatal na organização sindical; por outro lado, manteve o princípio da unicidade sindical e a organização por categorias econômica e profissional.

Tal sistema sindical em vigor no Brasil comporta a livre possibilidade de dissociação e de desmembramento das categorias, por meio dos quais são criados sindicatos para representar categorias mais específicas, antes contempladas por entidade mais abrangente, e ainda que em exceção à regra da correspondência entre as entidades de representação de trabalhadores e empregadores (art. 511 da CLT); bem como para representar categoria em base territorial mais reduzida, desde que observado o parâmetro da abrangência mínima municipal (art. 571 da CLT).

Esses fenômenos não implicam desrespeito ao princípio da unicidade sindical, porquanto tão somente significam que o sindicato mais amplo e com base territorial mais extensa pode sofrer alterações na representatividade. Assim, impõe-se reconhecer a legitimidade de representação à nova entidade sindical.

Quanto à exigência de comunicação à empresa do registro da candidatura, eleição e posse para cargo na diretoria do sindicato, na forma exigida no art. 543, § 5º, da CLT, afora a ausência de pertinência temática com a questão alusiva à estabilidade provisória, o Tribunal Regional, analisando a despedida discriminatória, registrou que”(…) é incontroverso que os reclamantes participaram da criação do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores, Vendedores e Consultores de Vendas de Produtos Farmacêuticos na cidade de Passo Fundo e foram eleitos para a diretoria do referido sindicato (ata das fls. 85-6). A assembleia de criação ocorreu no dia 27/02/2012 tendo sido o reclamante Osvaldo eleito como Diretor Social e o reclamante Miguel, como integrante efetivo do Conselho Fiscal nesta data. (…) Segundo os documentos das fls. 113-4, restou observada a comunicação da eleição do reclamante Osvaldo como dirigente sindical à reclamada por meio de carta com aviso de recebimento (AR). Tal correspondência foi emitida em 28/02/2012, conforme carimbo aposto pelos correios na fl. 114, tendo sido recebida pela reclamada conforme assinatura constante no AR, ainda que não conste a data em que tal fato ocorreu. Da mesma forma, os documentos das fls. 115-6 apontam o encaminhamento de Sedex do reclamante Miguel para a reclamada encaminhado no dia 28/02/2012 e recebido na empresa no dia 01/03/2012. Não se reconhece, pois, a indicada violação do art. 543, § 5º, da CLT, na forma exigida no art. 896, c, da CLT.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tópico.

1.3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO RECLAMANTE MIGUEL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelos reclamantes, para reconhecer a estabilidade provisória também ao reclamante Miguel. A decisão foi proferida, às fls. 848-853, nos seguintes termos:

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS RECLAMANTES

[…] Quanto ao reclamante Miguel, todavia, eleito para integrar o Conselho Fiscal do sindicato, não reconheceu a estabilidade provisória, na forma do item II da SJ nº 369 do TST e da OJ nº 365 da SDI-I do TST.

Ambas as partes interpõem recursos.

[…]

Os reclamantes buscam o reconhecimento da estabilidade provisória ao reclamante Miguel invocando o disposto no art. , VIII, da CF/88 para o qual basta a eleição para cargo de direção ou representação sindical.

Analiso.

[…]

Relativamente ao reclamante Miguel, este foi incontroversamente eleito para integrar o Conselho Fiscal do sindicato como membro efetivo.

Dispõe o art. , VIII, da Constituição da República, que: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei“.

O art. 543, § 3º, da CLT, por sua vez, prevê: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

O art. 522, caput, do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.” E, no seu § 2º, que “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.”

Sopesados os dispositivos citados, entendo que a garantia a que se referem é dirigida a todos aqueles ocupantes de cargos que se dedicam a conduzir os rumos da entidade sindical. Este é o caso do membro do Conselho Fiscal porque, tendo como atribuição precípua o acompanhamento de como estão sendo utilizados os recursos da entidade que representa os trabalhadores, por óbvio, está a atuar nos rumos e no interesse da categoria, podendo, inclusive, opor-se à atuação da Diretoria.

Não fosse isso, o Conselho Fiscal, no caso, é composto por três membros (fl. 88 – art. 14º), restando atendido, portanto, o disposto no art. 522 da CLT.

Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado na origem, julgo que o reclamante, eleito como membro do Conselho Fiscal da categoria, está ao abrigo da estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

Por fim, consigno que o entendimento ora adotado não é novidade neste Colegiado:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do sindicato, eleito para o Conselho Fiscal, tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Entendimento que se funda na premissa de que o trabalhador, ao atuar nas questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical, age na defesa dos interesses da categoria que representa. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0001173-34.2012.5.04.0024 RO, em 26/06/2013, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadores Iris Lima de Moraes e Marcelo José Ferlin D’Ambroso)

Em assim sendo, deixo de aplicar a SJ nº 369, II, e a OJ nº 365 da SDI-I, ambas do TST.

Destarte, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes para reconhecer a estabilidade provisória também ao reclamante Miguel, na forma do art. , VIII, da CF/88.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta a inexistência de estabilidade do reclamante Miguel e, em consequência, a validade de sua dispensa. Alega que o referido reclamante, por ser membro do conselho fiscal, não detém estabilidade provisória no emprego. Aponta contrariedade à Súmula nº 369, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, ambas do TST.

O recurso alcança conhecimento.

A estabilidade provisória consagrada nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, abrange apenas os dirigentes titulares e seus suplentes, não se estendendo aos membros do conselho fiscal.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

O Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao reclamante Miguel, membro do conselho fiscal do sindicato, contrariou a supramencionada orientação.

Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 desta Corte.

1.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

O Tribunal de origem, relativamente à indenização por dano moral, bem como quanto ao valor da indenização, pronunciou-se, às fls. 853-859, nos seguintes termos:

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Juízo da origem, considerando a totalidade das circunstâncias consignadas na sentença, reputou indesviável o reconhecimento de que os reclamantes sofreram dano moral, intensificado pelo fato de a ofensa ter atingido direito de cunho social. Registrou que “Na hipótese vertente, o desrespeito da reclamada ao arcabouço legislativo protetivo do direito dos reclamantes à manutenção do emprego com a concomitante participação ativa no sindicato que ajudaram a fundar constitui ato ilícito, porque violador dessa prerrogativa, situando-se em escala de ofensa moral superior a quaisquer aborrecimentos ou dissabores cotidianos. A discriminação, aliás,” é afronta direta à dignidade da pessoa humana “(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 655). Por seu turno, é desnecessária a indicação ou comprovação de reflexos concretos e negativos, porque a ofensa à dignidade, na hipótese, é presumível. No caso presente os danos decorrentes da conduta da reclamada são intuitivos porque são certos os sentimentos de indignação e frustração dela decorrentes, os quais estão associados, ainda, a um possivelmente desejado melindre dos demais trabalhadores com relação à participação na organização sindical e, consequentemente, na representação da categoria com o intuito de perseguir melhores condições de trabalho, atingindo, pois, um direito com assento constitucional. E a existência de um objetivo de enfraquecer a representação sindical, consoante registrado alhures, constitui abuso do direito potestativo de despedir. Finalmente, é necessário que não se olvide que uma das facetas da função social da empresa, que pode ser explicada como o poder-dever de dirigi-la com o intuito de realizar os interesses coletivos, é o respeito à dignidade do trabalhador e, por extensão, aos direitos por eles conquistados, neles incluído o de organização coletiva para a defesa dos interesses da categoria profissional por meio da sindicalização. Dito isso, tenho que os danos injustamente causados devem ser reparados, não alcançando a aludida reparação, entretanto o montante pretendido pelos autores, que se mostra excessivo. Tendo em conta a magnitude do prejuízo de ordem moral, a respectiva intensidade, a repercussão dos seus efeitos deletérios, a reprovabilidade da conduta da empregadora (aí consideradas a gravidade do procedimento cotejada com o presumidamente alto nível de discernimento da reclamada, por seus prepostos) e, consequentemente, o caráter pedagógico inerente às condenações da espécie, as condições econômicas das partes (não se presumindo poucas as da reclamada), a habitualidade da prática (consoante demonstram os reclamantes com os documentos da fls. 141-145 e 169v-183) e o postulado da proporcionalidade, condeno a reclamada ao pagamento de uma compensação no importe de R$15.000,00 para cada um dos autores.”

Ambas as partes recorrem.

A reclamada diz que a indenização por danos morais decorre necessariamente da identificação de um prejuízo decorrente de um ilícito civil, na forma dos artigos 186, 187 e 927 do CC. Nega, ainda, que tenha agido com culpa, afirmando ser incabível a responsabilidade objetiva por uma alegado dano de natureza civil sem nenhum elemento probatório.

Aponta afronta ao art. , II, da CF/88, uma vez que cumpriu com suas obrigações legais perante os reclamantes pagando corretamente as parcelas rescisórias a que faziam jus no ato da rescisão contratual, não havendo falar em discriminação. Diz que o mero desgosto pessoal não é suficiente para ensejar reparação e busca a absolvição da condenação imposta na origem. Sucessivamente, pretende a redução do valor arbitrado invocando os artigos 944 do CC e o art. , V, da CF/88.

[…]

Ao exame.

Nos termos do inciso X do art. da Constituição da República: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação“, assegurando, o inciso V, “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem“.

O Código Civil, por sua vez, disciplina que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, o dano moral se caracteriza por ser ato ilícito que ofende a personalidade de alguém, gerando-lhe prejuízos em seu convívio social, sendo necessária, para sua configuração, a comprovação do dano, da existência de culpa do agente e do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima.

No caso em exame, foi reconhecida a despedida discriminatória dos reclamantes porque teve como única motivação o fato de participarem da criação de um novo sindicato para representar os empregados da categoria na cidade de Passo Fundo, conforme decidido supra. Assim, está posto o ato ilícito praticado pela reclamada, dele decorrendo o dever de indenizar os prejuízos daí advindos, inclusive os de ordem moral. Nestes termos é o art. da Lei nº 9.029/95, supra transcrito.

Embora a despedida ilegal, em si, enseje apenas a reparação do dano material causado, o que já foi deferido através da reintegração dos reclamantes e condenação da reclamada ao pagamento da remuneração do período do afastamento, no caso destes autos, as circunstâncias que circundam o ato da despedida ilegal autorizam o reconhecimento também da existência de dano moral.

Isto porque se tratam de dois empregados com longos períodos contratuais e que satisfaziam plenamente as exigências do mercado e metas de vendas da reclamada, como evidencia a prova dos autos. Assim, tal fato certamente lhes gerava a expectativa de manutenção de seus contratos de trabalho, expectativa esta que foi frustrada com as demissões. De outro lado, foram despedidos injustamente no período em que estavam trabalhando na criação de um novo sindicato de sua categoria, tendo sido eleitos como dirigentes sindicais, o que afronta direitos sociais garantidos pela Constituição Federal. Assim sendo, reconhecida a despedida discriminatória, tal como decidido supra, a existência de efeitos negativos na órbita subjetiva dos trabalhadores é presumida, restando evidenciado, portanto, o dano moral daí decorrente.

Da mesma forma, a relação de causalidade entre o dano de ordem moral experimentado pelos reclamantes e a atitude da reclamada, que os despediu ilegalmente, é evidente, daí surgindo o dever de indenizar.

A prova dos danos morais vem, ainda, evidenciada pelo depoimento da testemunha Alcideney Guarienti, à fl. 487, quando diz que: “sabe que os reclamantes foram dispensados porque”entraram para o sindicato”; que sabe que no município de Pelotas também foi criado um novo sindicato dos propagandistas e que a reclamada lá também dispensou um funcionário de nome Éder; que a dispensa sumária dos reclamantes repercutiu para toda a classe dos propagandistas em Passo Fundo, que também temeram a dispensa; que o depoente conversou com os reclamantes depois de terem sido demitidos os quais manifestaram sentimento de frustração e abalo, sendo que nas reuniões do sindicato os integrantes necessitaram dar um grande apoio; que os reclamantes eram exemplo para os demais funcionários da mesma profissão.”

Assim sendo, resta demonstrado o abalo de ordem moral sofrido pelos reclamantes, sendo, pois, devida a indenização deferida na origem.

Feitas tais considerações, passo ao exame do quantum indenizatório devido a título de indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$15.000,00 para cada reclamante.

A este respeito, para fixá-lo, de modo a alcançar a finalidade de amenizar o prejuízo causado e desestimular novas práticas lesivas, deve se levar em conta a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social do trabalhador, a intensidade do ânimo em ofender do agente (dolo ou culpa), além da condição econômica do ofensor, e a pessoa e condição particular do ofendido.

O reclamante Osvaldo contava com 19 anos de serviço, e o reclamante Miguel, 37 anos na data da despedida. Ambos tiveram como última remuneração R$6.123,00 (TRCT das fls. 317 e 356).

A despedida discriminatória teve evidente repercussão na vida dos reclamantes, ante o elevado padrão salarial de que dispunham e que foi abruptamente cessado com as despedidas tidas como discriminatórias, o que evidentemente causa angústia, frustração e sentimento de desvalia.

Todavia, e embora a prova testemunhal confirme que a despedida dos reclamantes teve repercussão em toda a classe e em todo o Estado, bem como que alguns empregados ficaram receosos de aderirem ao sindicato e também serem despedidos, tal fato não enseja a majoração do valor da indenização, como pretendido pelos autores. Isto porque, embora tenha atingido uma classe profissional inteira, nos dizeres dos recorrentes, tal fato não caracteriza dano moral aos reclamantes, mas sim à classe de trabalhadores a que pertencem. Assim, não podem influenciar no valor da indenização pessoal deferida a cada um deles.

Assim, sopesadas essas circunstâncias, e presentes os aspectos mencionados, com especial relevância ao fato de que a indenização a tal título não pode dar suporte ao enriquecimento sem causa da parte lesada, entendo que o valor arbitrado na origem é adequado à situação verificada e, atenta, ainda para o intuito punitivo e pedagógico da indenização.

Neste contexto, diante da situação concreta ora analisada, entendo que o valor de R$ 15.000,00 para cada um dos reclamante é suficiente a aplacar o dano moral vivenciado, observando-se também o caráter pedagógico de tal condenação e, repito, a vedação ao enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos. (grifos acrescentados)

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega ser indevida a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, ao argumento que a dispensa decorreu da necessidade da empresa de reduzir seu quadro de empregados, não tendo caráter discriminatório. Aduz que o Tribunal Regional imputou responsabilidade objetiva à reclamada, sem a respectiva previsão legislativa, criando obrigação não prevista em lei. Indica violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal.

Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, sob o argumento de que o valor arbitrado foi muito além da extensão do dano sofrido. Aponta, quanto ao quantum indenizatório, violação dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal.

O recurso não alcança admissão.

A Corte de origem, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por danos, porquanto comprovados o ato ilícito do empregador, consistente na conduta discriminatória e antissindical decorrente da dispensa dos reclamantes motivada unicamente pela participação na criação de um novo sindicato, o abalo de ordem moral, e o nexo de causalidade.

Consoante se observa, ao contrário do que argumenta a reclamada, o Tribunal Regional não aplicou a responsabilidade civil objetiva, mas sim a subjetiva, derivada da culpa da empregadora ao dispensar ilegalmente os reclamantes, tendo como única motivação a participação da criação de um novo sindicato de sua categoria na cidade de Passo Fundo.

Impende ainda ressaltar que o dano moral não é suscetível de prova, em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral e da angústia sofridos.

Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (dispensa discriminatória e antissidical), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. , X, da Constituição Federal.

Nessa contextura, conclui-se que a pretensão da reclamada de excluir a indenização por dano moral, sob o argumento de que a dispensa decorreu da necessidade de redução de seu quadro de funcionários, sem nenhum caráter discriminatório, contrapõe-se ao constatado pelo Colegiado a quo, máxime porque a reclamada não logrou comprovar o alegado fato impeditivo do direito dos reclamantes. Assim, diante das razões de decidir do Tribunal Regional, a assertiva da recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.

Em verdade, trata-se a hipótese de decisão valorativa do conjunto das provas e em contrário aos interesses da reclamada, não havendo falar improcedência do pedido de indenização por dano moral. Não se reconhece, pois, a indicada violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, tampouco vulneração ao art. , II, da CF, insuscetível de sofrer lesão direta e frontal em casos como o vertente, na forma da Súmula 636 do STF.

Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional manteve o valor arbitrado na origem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada reclamante, por entender que o valor fixado mostrou-se adequado à situação verificada, tendo sido observado o caráter punitivo e pedagógico da indenização, além da vedação ao enriquecimento sem causa.

Depreende-se que o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado na sentença, observando os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. , V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB).

Cabe ressaltar, com o fito de estancar a discussão, que a jurisprudência em formação nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta 1ª Turma:

[…] QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal de origem compreendeu que, -Para a fixação do valor da indenização em comento, deve ser considerada a repercussão da ofensa, a posição social, familiar e profissional do ofendido, assim como a intensidade do sofrimento da vítima, o dolo do ofensor e a situação econômica deste. Além disso, a indenização deve ser fixada observando-se o seu duplo efeito, qual seja, compensar o empregado que sofreu o dano pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador de praticar a ação reputada abusiva. Sob tal prisma, e considerando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).- 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. 3. Com base nas circunstâncias da espécie e levando em consideração, sobretudo, que o valor fixado (R$ 10.000,00) visa compensar o abalo sofrido pelo empregado, sem descurar da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC/02), não diviso a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum. 3. Ileso o artigo , V e X, da CF/88. 4. Os arestos coligidos sequer retratam a hipótese de revista pessoal, o que evidencia a ausência de especificidade. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1129-19.2013.5.09.0322, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/12/2014).

[…] RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a extensão do dano, bem como o reconhecimento da concausa e a capacidade econômica da empresa, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 4. Recurso de revista não conhecido. […] (TST-RR-102100-43.2005.5.17.0007, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 30/05/2014).

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional manteve a condenação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral, em observância aos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. , V e X, da CF/1988, e valendo-se da teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Ressalte-se que jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao –quantum– indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, o que não ocorreu, na espécie. Incólumes, pois, os arts. 477 e 478, da CLT, 186 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-145100-31.2008.5.09.0195, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/05/2014).

Ilesos, pois, os arts. 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista, nesse particular.

1.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS

O Colegiado a quo, quanto aos honorários advocatícios, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando, às fls. 859-8609, a seguinte fundamentação, verbis:

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A reclamada impugna o deferimento da assistência judiciária gratuita aos reclamantes invocando a remuneração declinada na inicial, que considera incompatível com a exigida pobreza para o deferimento de honorários assistenciais. Invoca, ainda, as Súmulas 219 e 329 do TST.

Examino.

Inicialmente, reputo que foram atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 para o deferimento da assistência judiciária gratuita e dos consequentes honorários assistenciais, tendo em vista as declarações de pobreza trazidas às fls. 128-9 e a credencial sindical juntada à fl. 31.

Relativamente à validade das declarações de pobreza apresentadas friso que basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família para o deferimento do benefício, na forma do artigo da Lei nº 1.060/50 presumindo-se a sua condição de hipossuficiência, na forma do § 1º do mesmo artigo.

Ademais, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, o benefício também é devido a quem perceber mais de dois salários mínimos por mês se comprovada a situação de hipossuficiência econômica, o que se presume em vista das declarações apresentadas.

Nesse sentido, a OJ nº 304 da SDI-I do TST, nos seguintes termos: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).”

Destarte, mantenho a sentença.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que os honorários advocatícios são indevidos, porquanto não comprovada a precária situação financeira dos reclamantes. Aponta contrariedade às Súmulas nos 219, I, e 329 do TST.

O recurso de revista não alcança admissão.

Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação em honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas no 219, I, e nº 329 do TST, que, respectivamente, dispõem, verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Cita-se, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, desta Corte Superior, verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Na espécie, a Corte Regional registrou que foram atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, tendo em vista a juntada da credencial sindical e as declarações de pobreza apresentadas, o que atende a diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial nº 304, da SBDI-1, do TST, verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003)

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Nessa linha de raciocínio, o Colegiado a quo, ao manter o deferimento dos honorários advocatícios, decidiu em perfeita sintonia com a atual Jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.

1.6. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

O Tribunal Regional, quanto à expedição de ofícios, proferiu, às fls. 860-861, o seguinte entendimento, verbis:

2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Insurge-se a reclamada com a decisão da origem que determinou a expedição de ofício à SRTE para apuração do cometimento da infração prevista no artigo 543, § 6º, da CLT, fazendo-o acompanhar de cópia da presente sentença.

Alega que não é da competência da Justiça do Trabalho a determinação de procedimentos administrativos que em nada contribuem para a solução da causa, havendo inequívoca lesão aos artigos 765 da CLT e 114 da CF/88.

Analiso.

A determinação de expedição de ofícios com a finalidade de comunicar possíveis irregularidades detectadas pela Magistrada a quo, para que os órgãos competentes tomem as providências que julgarem cabíveis, decorre das atribuições administrativas de interesse da Justiça conferidas ao Juiz por força dos arts. 653, alínea f, 680, alínea g, e 765 da CLT. Assim sendo, não há afronta ao art. 114 da CF/88.

Nada a prover.

A reclamada insurge-se contra a determinação de expedição de ofícios para auferir possíveis irregularidades, insistindo na tese de que não é da competência da Justiça do Trabalho a determinação de procedimentos administrativos que em nada contribuem para a solução da causa. Indica violação dos arts. 765 da CLT e 114, I a VII, da Constituição da República.

O recurso não alcança conhecimento.

Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a decisão, nos termos em que conferida, não viola a literalidade dos arts. 765 a CLT e 114 da Constituição Federal, na forma preconizada no art. 896, c, da CLT, ao revés, foi proferida em estrita observância aos seus termos.

Com efeito, o art. 765 da CLT dispõe que o magistrado, no exercício da competência constitucional outorgada pelo art. 114 da Constituição da República, terá ampla liberdade na condução do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Se dos atos e fatos da causa reputar possível ocorrência de ilícito, terá o magistrado o poder-dever de comunicar o fato às autoridades administrativas competentes (art. 40 do CPP, por analogia).

A referendar esse posicionamento, destacam-se os seguintes precedentes:

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público estadual, bem como ao INSS se insere na competência do magistrado no poder de direção do processo. Intactos os artigos 114 e 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-91-07.2012.5.02.0029, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 28/03/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos , incisos II, III, VIII, XXI, XXXV e LV, , inciso VI, e , inciso V, da Constituição Federal e 462 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1886-60.2010.5.02.0080, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2014).

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Não há que se cogitar de ofensa ao art. , LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa, diante da constatação de que a testemunha trazida pela reclamante prestou falso testemunho. Recurso de revista não conhecido. […] (TST-RR-119700-15.2007.5.04.0025, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 26/03/2013).

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FALSO TESTEMUNHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 125, I DO CPC. Não é possível se falar em violação do art. 125, I do CPC, em especial se considerado que o juiz da origem considerou que havia suspeitas da prática do crime de falso testemunho somente pela testemunha da Reclamada. Agravo de Instrumento não provido. (TST-AIRR-31640-94.2004.5.02.0391, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/09/2009).

[…] EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. POLÍCIA FEDERAL. Expedição de ofício aos órgãos oficiais competentes para apurar possível cometimento de crime de falso testemunho está adstrita ao poder geral de cautela do julgador. Precedentes. Não conhecido. […] (TST-RR-301600-72.2009.5.12.0045, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 09/11/2012).

[…] EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para apurar possível cometimento de crime de falso testemunho está inserida entre os poderes do Juiz na condução do processo, bem como no dever do juiz de informar às autoridades competentes as irregularidades percebidas no curso do processo judicial, a fim de que estas adotem as providências que julgarem necessárias. No caso dos autos, pelo exame do decisum, não se verifica violação ao preceito legal invocado pela agravante (art. 342 do Código Penal) e, portanto, não restou demonstrada a ocorrência da hipótese de reapreciação prevista no artigo 896, c, da CLT, sendo inviável o trânsito da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-2621-42.2011.5.02.0312, Relator Ministro André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 03/10/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO RECLAMADO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A decisão regional encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357/TST. Ademais, cabe ao Judiciário comunicar à autoridade competente qualquer irregularidade ou possível prática de crime. […] (TST-AIRR-144440-54.2007.5.15.0082, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/08/2010).

Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tópico.

2. MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO RECLAMANTE MIGUEL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO

No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória do reclamante Miguel, membro do conselho fiscal do sindicato.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES

1. CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 904 e 910), tem representação regular e foi processado nos autos principais, conforme permitido pela Resolução Administrativa nº 1.418/2010. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante a decisão às fls. 900-902, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado/ Indenização por Dano Moral/ Valor Arbitrado.

Alegação (ões):

– violação do (s) art (s). , caput, da Constituição Federal.

– violação do (s) art (s). 944, caput, e 947 do CCB; 6º, VI, do CDC

– divergência jurisprudencial.

A Turma manteve o valor da indenização por dano moral fixado pela sentença, consoante os seguintes fundamentos: “…passo ao exame do quantum indenizatório devido a título de indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$15.000,00 para cada reclamante. A este respeito, para fixá-lo, de modo a alcançar a finalidade de amenizar o prejuízo causado e desestimular novas práticas lesivas, deve se levar em conta a extensão da repercussão do agravo na vida privada e social do trabalhador, a intensidade do ânimo em ofender do agente (dolo ou culpa), além da condição econômica do ofensor, e a pessoa e condição particular do ofendido. O reclamante Osvaldo contava com 19 anos de serviço, e o reclamante Miguel, 37 anos na data da despedida. Ambos tiveram como última remuneração R$6.123,00 (TRCT das fls. 317 e 356). A despedida discriminatória teve evidente repercussão na vida dos reclamantes, ante o elevado padrão salarial de que dispunham e que foi abruptamente cessado com as despedidas tidas como discriminatórias, o que evidentemente causa angústia, frustração e sentimento de desvalia. Todavia, e embora a prova testemunhal confirme que a despedida dos reclamantes teve repercussão em toda a classe e em todo o Estado, bem como que alguns empregados ficaram receosos de aderirem ao sindicato e também serem despedidos, tal fato não enseja a majoração do valor da indenização, como pretendido pelos autores. Isto porque, embora tenha atingido uma classe profissional inteira, nos dizeres dos recorrentes, tal fato não caracteriza dano moral aos reclamantes, mas sim à classe de trabalhadores a que pertencem. Assim, não podem influenciar no valor da indenização pessoal deferida a cada um deles. Assim, sopesadas essas circunstâncias, e presentes os aspectos mencionados, com especial relevância ao fato de que a indenização a tal título não pode dar suporte ao enriquecimento sem causa da parte lesada, entendo que o valor arbitrado na origem é adequado à situação verificada e, atenta, ainda para o intuito punitivo e pedagógico da indenização. Neste contexto, diante da situação concreta ora analisada, entendo que o valor de R$ 15.000,00 para cada um dos reclamante é suficiente a aplacar o dano moral vivenciado, observando-se também o caráter pedagógico de tal condenação e, repito, a vedação ao enriquecimento sem causa“.

Não há afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal indicados, tampouco violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).

Ainda, não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Os reclamantes, nas razões do agravo de instrumento, postulam a reforma da decisão denegatória, ao argumento de que o recurso de revista preencheu os pressupostos necessários à sua admissão. Insurgem-se contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, reafirmando a tese de que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada reclamante, não observou os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, tampouco o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da indenização. Reiteram a violação dos arts. 944 e 947 do Código Civil. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 5º, caput e X, da Constituição da República e os arestos transcritos no recurso denegado.

Não lhes assiste razão, contudo.

A Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, reputou adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado para cada reclamante a título de indenização por dano moral, levando em conta extensão da repercussão do dano na vida privada e social dos trabalhadores, a intensidade do ânimo em ofender do agente, a condição econômica do ofensor, as condições particulares dos ofendidos, atenta, ainda, ao intuito punitivo e pedagógico da indenização.

Depreende-se, pois, que a Corte Regional manteve o valor arbitrado na sentença, observando os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. , V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB).

Cabe ressaltar, com o fito de estancar a discussão, que a jurisprudência em formação nesta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes de cada uma das Turmas desta Corte Superior:

[…] DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. No caso dos autos, o e. TRT levou em conta “as condições financeiras das partes, a conduta abusiva da segunda Reclamada, em especial o seu descaso quanto à atuação dos seus representantes, a repercussão social do fato, bem como o caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano”. Nessa esteira, manteve a sentença que deferiu a indenização por danos morais, todavia houve por bem reduzir o montante arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Tendo em conta as premissas fáticas consignadas pelo e. Colegiado de origem e considerando, sobretudo, a gravidade da conduta da reclamada, não se divisa a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum, razão pela qual restam incólumes os artigos 5º, V e X, da Lei Maior e 884, 885 e 944 do Código Civil. Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST-RR-386-85.2010.5.09.0654, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 20/02/2015).

[…] DANO MORAL. LER/DORT. QUANTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO EXCESSIVO. A discussão, no caso, diz respeito à possibilidade de redimensionamento, por esta Corte, do quantum indenizatório arbitrado pelo Regional, correspondente a R$ 20.000,00. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, na esteira da Súmula nº 126 do TST, para afirmar que o valor então fixado é irrisório, e aumentá-lo, diante da constatação de que o valor arbitrado pelo Regional não se revelou teratológico. Com efeito, considerando a condição econômica da reclamada, o grau de culpa da empresa, a reiteração da conduta, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no total de R$ 20.000,00, que compensa adequadamente o dano moral indicado pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST-RR-1993-67.2010.5.09.0094, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 30/04/2015).

[…] VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Inexiste na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. O valor fixado na sentença e mantido pelo TRT (R$ 10.000,00) pautou-se em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (TST-RR-796-60.2012.5.04.0025, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 17/10/2014).

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o órgão jurisdicional deve valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Há que atentar também para a gravidade objetiva da lesão, a intensidade do sofrimento da vítima, o maior ou menor poder econômico do ofensor e o caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. 3. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou de valor manifestamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. , V e/ou X, da Constituição Federal. 4. Não é exorbitante indenização por dano moral derivante de dispensa discriminatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-282100-23.2009.5.09.0071, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 06/03/2015).

[…] QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. PARÂMETROS. NÃO PROVIDO. O valor arbitrado em R$ 5.000,00, a título de danos morais, decorrente de dispensa discriminatória, no período em que o autor detinha estabilidade provisória no emprego, atende o escopo compensatório e pedagógico do instituto da responsabilidade civil, quando observa a conduta patronal, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado ao trabalhador, não havendo que se falar em importância excessiva, pois em observância a parâmetros que permitiram a fixação do montante. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-910-78.2014.5.18.0141, Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT 08/05/2015).

RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da equidade, pelo que se deve evitar um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória. No caso retratado pelo eg. Tribunal Regional observa-se que a quantia estabelecida como indenizatória (R$ 10.000,00), além de guardar pertinência com o dano sofrido, enaltece os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que compensa o sofrimento da vítima, inibindo a reiteração da prática pela reclamada, realidade que afasta a excepcional intervenção desta c. Corte. Intacto o art. , V, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1137-71.2012.5.09.0664, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 22/11/2013).

[…] 6 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. 6.1 – A conclusão do Tribunal Regional quanto aos fatos que ensejaram a condenação ao pagamento de indenização por dano moral está amparada na prova testemunhal e nos depoimentos das partes, sendo certo que entendimento diverso, como pretende a reclamada, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 6.2 – Por sua vez, a revisão do quantum indenizatório por esta Corte somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou no caso, em que a indenização por danos morais foi moderadamente arbitrada em R$ 8.550,80, considerando as premissas fáticas definidas, a gravidade do dano bem como as condições da vítima e do ofensor, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. Violação dos arts. 5.º, V, da Constituição Federal e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil não demonstradas. 6.3 – A Corte de origem não examinou o tema à luz do art. 884 do Código Civil, carecendo do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297 do TST. 6.4 – Paradigma inservível, por ser oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, desatende o art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. […] (TST-RR-77000-94.2006.5.04.0013, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 21/03/2014).

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a revisão dos valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral só é possível, em face do disposto na Súmula 126 desta Corte, quando o arbitramento transpor os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto em que o Regional fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de Revista não conhecido. […] (TST-RR-14800-29.2007.5.15.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 20/03/2015).

Incólumes os arts. 944 e 947 do Código Civil, 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e 5º, caput e X, da Constituição da República, sobretudo em face da natureza fática da controvérsia, infensa à revisão na via extraordinária pela Súmula nº 126 do TST.

No tocante à pretendida divergência jurisprudencial, a SBDI-1 deste Tribunal vem entendendo que nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é inviável a aferição da especificidade de arestos paradigmas, por depender da análise de diversos aspectos fáticos capazes de tornar distintas as situações, de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.

Nesse sentido:

AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma entendeu que o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observou o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a culpa da reclamada e o constrangimento acometido pelo autor com a precariedade das instalações sanitárias. Além disso, na fixação daquele valor foi levada em conta a função compensatória, pedagógica e punitiva, sem descuidar da capacidade econômica da empresa, da extensão do dano e do tempo de trabalho prestado pelo autor na empresa. Sob esse prisma, vê-se que os arestos válidos colacionados com intuito de demonstrar o dissenso de teses carece de especificidade. Embora alguns julgados tratem de ausência de instalações sanitárias e refeitórios inadequados, partem de premissas distintas do caso concreto, pois não é possível divisar idêntico porte da empresa ou tempo de trabalho do autor, nuances deveras relevantes na fixação do montante indenizatório, nem igual gravidade dos fatos ou extensão do dano, aqui relacionado à precariedade das instalações sanitárias. Ademais, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-EDRR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados os quais dizem respeito à condição econômica da vítima e do ofensor, ao poder aquisitivo que seria necessário para esse trabalhador, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa desse empregador. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo não provido. (TST-Ag-E-RR-136-90.2011.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 20/03/2015).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema “Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal do sindicato”, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que não reconheceu a estabilidade provisória do reclamante Miguel, membro do conselho fiscal do sindicato. Ainda, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, e, no mérito, negar-lhe provimento. Inalterado o valor da condenação.

Brasília, 20 de maio de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-633-06.2012.5.04.0664

Firmado por assinatura digital em 20/05/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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