Inteiro Teor
ACÓRDÃO Nº 2327/05
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO Nº 00092-2005-002-20-00-4
PROCESSO Nº 00092-2005-002-20-00-4
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: VIAÇÃO AEREA RIOGRANDENSE ¿ VARIG S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO
REVISOR: JUIZ CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
EMENTA:
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL ¿ ESTABILIDADE PROVISÓRIA ¿ IMPOSSIBILIDADE. Os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade provisória a que alude o art. 543, § 3º, da CLT, pois não são encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados.
RELATÓRIO:
VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE ¿ VARIG S/A., inconformada com a decisão de primeira instância que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe recurso ordinário nos autos da reclamatória trabalhista movida por ANTÔNIO DOS SANTOS. Razões recursais às fls. 80/90. Regularmente notificado, o recorrido apresentou tempestivas contra-razões ao recurso, colacionadas às fls. 99/102. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público em razão de a causa não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas na Resolução Administrativa nº 33/2003 deste Regional. Teve vista dos autos o Juiz Revisor.
VOTO:
DO CONHECIMENTO
Atendidas as condições recursais subjetivas ¿ legitimidade (recurso ordinário da reclamada), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados procedentes, conforme sentença de fls. 61/73, confirmada através da decisão de embargos, à fl. 79) ¿ e objetivas ¿ recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto na CLT, art. 895, a), tempestividade (ciência da decisão de embargos em 04/04/05 e interposição do recurso em 11/04/05), representação processual (procuração e substabelecimento à fl. 54), e preparo (depósito recursal: fls. 91/92; custas processuais: fl. 93), conheço do recurso.
DO MÉRITO
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau que, reconhecendo a estabilidade provisória do reclamante ¿ pois foi despedido dentro do prazo de um ano a contar do término do mandato de membro do conselho fiscal do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias ¿ deferiu-lhe os pedidos formulados na inicial, determinando a sua reintegração, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Aduz que o juízo a quo equivocou-se em sua decisão, pois o membro do conselho fiscal não detém a estabilidade provisória a que alude o art. 543, § 3º, da CLT, porquanto não dirige a entidade sindical, motivo pelo qual nunca poderia a sentença ter exigido a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave para a despedida do recorrido.
Com razão.
Recente notícia divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho sepultou definitivamente a polêmica que girava em torno do assunto ¿estabilidade provisória do membro do conselho fiscal¿. Vejamos.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
03/03/2005
Conselheiro Fiscal de sindicato não goza de estabilidade
(…)
¿Os membros dos Conselhos Fiscais de sindicatos não são detentores da estabilidade provisória, uma vez que suas atribuições diferem das exercidas pelos dirigentes sindicais, estes sim encarregados da defesa dos interesses da entidade e dos associados¿, sustentou Renato Paiva ao relatar o recurso de revista, interposto pela Metalbat ¿ Indústria e Comércio de Acumuladores Ltda. (…)
¿Os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade, já que o § 2º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade¿. (…)
Dessa forma, como o recorrido exerceu o cargo de membro do conselho fiscal, no período de 03/07/2001 a 03/07/2004, e foi dispensado em 08/12/04, não há que se falar na estabilidade provisória a que alude o art. 543, § 3º, da CLT, motivo pelo qual quedam-se improcedentes os pedidos de reintegração no emprego e salários vencidos e vincendos.
Sendo assim, a sentença deverá ser reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos de reintegração no emprego e salários vencidos e vincendos.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Resta prejudicada a análise do tópico em tela, tendo em vista a concessão de medida liminar, constante às fls. 96/97, proferida em data posterior à interposição do presente recurso, determinando o sobrestamento da ordem de reintegração do reclamante, até o julgamento final da ação cautelar (ACI-00114-2005-000-20-00-3).
Por outro lado, ante o reconhecimento da total improcedência dos pleitos exordiais, a citada medida cautelar perderá o seu objeto.
DA MULTA
Resulta prejudicada a análise do tópico em tela, pois, ante o reconhecimento da inexistência da estabilidade provisória a amparar os pleitos exordiais, julgando-se os mesmos improcedentes, é indevida ¿ por via de conseqüência ¿ a multa determinada na sentença para o caso de a recorrente não cumprir a ordem de reintegração.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Resulta prejudicada a análise do tópico em tela, tendo em vista que, como os pedidos do autor foram julgados improcedentes, não há que se falar em sucumbência da recorrente, bem como em honorários advocatícios.
Ademais, é oportuno registrar que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos, tão-somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.
Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do regramento do Novo Código Civil a respeito da matéria, na seara trabalhista.
Isto posto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pleitos da exordial. Inverta-se o ônus da sucumbência.
DECISÃO:
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção, suscitada de ofício pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, conhecendo do recurso, vencidos os Exmos. Srs. Juízes Relator e Jorge Antônio Andrade Cardoso, que não conheciam; no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pleitos da exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência, vencido o Exmo. Sr. Juiz Jorge Antônio Andrade Cardoso, que negava provimento.
Aracaju, 17 de agosto de 2005.
CARLOS ALBERTO PEDREIRA CARDOSO
Juiz Relator
DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2005
DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/ 8/2005