Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0100173-65.2019.5.01.0017 (ROT)
RECORRENTE: PEDRO PAULO OLIVEIRA MARTINS, SMART RIO
ACADEMIA DE GINÁSTICA S.A.
RECORRIDO: PEDRO PAULO OLIVEIRA MARTINS, SMART RIO
ACADEMIA DE GINÁSTICA S.A.
RELATOR: FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA ANTISSINDICAL. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADOS. MEMBRO DE CONSELHO
FISCAL DO SINDICATO. Os membros do conselho fiscal de
sindicato profissional, em regra, não têm direito à estabilidade
provisória, consoante Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do
TST. Constatado, contudo, em ação civil pública que o empregado foi
dispensado junto com outros funcionários pelo simples fato de ocupar
cargo de importante relevo dentro da estrutura do sindicato da
categoria profissional, caracterizada está a conduta antissindical
perpetrada pela empregadora e a nulidade da dispensa, face o
caráter discriminatório do ato. Tal situação enseja o direito à
reintegração e ao pagamento de salários entre a dispensa e o efetivo
retorno ao emprego, por violação ao artigo 1º da Convenção nº 98 da
OIT e à Lei 9.029/1995.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos Ordinários em
que são partes: 1) PEDRO PAULO OLIVEIRA MARTINS e 2) SMART RIO ACADEMIA DE
GINÁSTICA S.A., como recorrentes e recorridos.
RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença de ID 53b1407, complementada pela
decisão de embargos de declaração de ID 716345d, proferida pela I. Juiz ANDRÉ LUIZ AMORIM
FRANCO, da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou os pedidos parcialmente
procedentes, recorrem, ordinariamente, a reclamada e, de forma adesiva, o reclamante.
Embargos de declaração opostos pela reclamada de ID 95c1a61,
parcialmente acolhidos para determinar a aplicação da TR, a observância da Súmula 439 na
atualização monetária e juros da condenação por dano moral e as deduções cabíveis.
No recurso adesivo de ID 3130f8d, pugna o reclamante a majoração da indenização por danos morais.
Custas e depósito recursal recolhidos nos IDs 2d928d3 – e ab7e7d1.
Contrarrazões do reclamante de ID 1392d8e e da reclamada de ID dbf5f2c, ambos sem preliminares.
Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, em razão de a hipótese não se enquadrar na previsão de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício n.º 737/2018 – PGEA, datado de 05/11/2018.
Éo relatório.
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos interpostos por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Do Pagamento de Salários entre a Dispensa e a Reintegração
NEGO PROVIMENTO.
Alega a reclamada que não se pode confundir os institutos da estabilidade provisória com a reintegração, ressaltando que o segundo não é vinculado ao primeiro. Afirma que o reclamante não é detentor de qualquer das estabilidades previstas na Constituição, legislação trabalhista e em norma coletiva. Afirma que o fato de ter sido determinada a reintegração do reclamante, não faz presumir que necessariamente a empregadora deve realizar o pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a reintegração. Aduz que a sentença proferida na ação civil pública e posterior acórdão foram claros ao fundamentar a decisão de reintegração pelo fato de que o recorrente praticou conduta antissindical, não porque os funcionários, incluído o reclamante, seriam detentores de estabilidade provisória. Afirma que o próprio MPT indicou na petição inicial da ACP que não é crucial para a configuração dos antissindicais, o reconhecimento ou não da estabilidade dos dirigentes sindicais.
A sentença dispõe:
(…)
Informa o reclamante que foi dispensado em 02/03/2016 por ter sido eleito para integrar o conselho fiscal do sindicato. Tal fato foi denunciado pelo MPT e, através da ACP nº 0100078-38.2017.5.01.0071, restou comprovada conduta antissindical da reclamada, in verbis:
“(…) a atitude antissindical ficou mais evidente quando dispensados concomitantemente todos os dirigentes sindicais do SINPEF que eram seus empregados, como forma clara de inibir a atuação destes
nas suas dependências.”
Sendo, por isso, a reclamada condenada ao pagamento de danos morais coletivos, da obrigação de não fazer e ainda na obrigação de reintegrar todos os seus empregados. Postula, pois, o autor no pagamento de todos os salários e reflexos que deveria ter recibo no período em quem ficou afastado de suas atividades.
Em rebote, a reclamada nega a obrigação de pagar os salários atrasados, ressaltando o fato de não constar na sentença da ACP qualquer menção nesse sentido, bem como a alegação de que o autor não era beneficiário de estabilidade.
Porém, mister considerar inicialmente que a ACP tinha o objetivo de tutelar o direito coletivo de liberdade sindical e não o direito pessoal de cada indivíduo, logo o pagamento de salários nem foi um dos pedidos do MPT.
Além disso, apesar do autor não ser estável, como a própria reclamada pontua em sua defesa: “a reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa”.
Considerando que a dispensa ocorreu por um abuso de poder por parte da empresa, e que a reintegração visa restabelecer o status quo, por óbvio que no caso em tela imprescindível que a reclamada pague ao reclamante todas as verbas de direito, pelo período em que esteve afastado.
Julgo, pois, procedente o pedido de pagamento dos salários, DSR, 13º, FGTS e INSS do período de 03.03.2016 a 14.09.2017, tomando como base o salário/hora de R$10,15, com reajustes concedidos e a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) semanais.
Narrou o reclamante em sua inicial que foi admitido pela reclamada em 12/03/2015 na função de professor de musculação e posteriormente eleito para o cargo de membro do conselho fiscal do SINPEF-RJ com mandato em vigor até 2019. Relatou que em uma atitude antissindical, a reclamada demitiu todos os empregados profissionais de educação física (diretores, membros do conselho fiscal) que de alguma maneira integravam o sindicato, inclusive o reclamante, dispensado em 02/03/2016.
15/09/2017. Acrescentou que, em razão da dispensa arbitrária perpetrada, ficou cerca de 19 meses sem receber salários, buscando tal pretensão na presente ação individual.
A reclamada, em contestação de ID aac5ac0, ressaltou a tese esposada em seu apelo de que o reclamante não é detentor de estabilidade provisória no emprego, pois era membro do conselho fiscal do sindicato; que o instituto da estabilidade provisória no emprego não se confunde com o da reintegração, não ensejando o segundo, por si só, o pagamento de salários decorrentes do período de afastamento; que o MPT requereu apenas a reintegração dos empregados, não incluindo pedido de pagamento de salários.
Incontroverso nos autos que o reclamante foi eleito membro do Conselho Fiscal do SINPE-RJ e conforme constam das peças anexadas aos autos referentes à Ação Civil Pública de nº 0100078-38.2017.5.01.0071, a exemplo da petição inicial elaborada pelo MPT naquele feito (ID 78f1ef1-página 11), um dos empregados dispensados pela reclamada pelo fato puro e simples de integrar cargo de destaque na estrutura administrativa da entidade.
A conduta antissindical da reclamada foi reconhecida no bojo da ação coletiva em referência. Registram-se trechos da sentença proferida naqueles autos que, dentre outras obrigações, determinou a reintegração do reclamante:
(…)
O autor afirma ter recebido denúncia de que as rés fechavam acordos com
sindicatos para “obter vantagens”, contratava trabalhadores como “horistas” para fugir das regras dos “mensalistas” e desrespeito ao intervalo
intrajornada. Dizia a denúncia que o sindicato dos profissionais de educação física era o legítimo da categoria, mas que não prestava contas desde 1999 (doc. 01).
Aduz que no processo de oitiva de trabalhadores, apurou-se que as rés
deixaram de negociar com SINPEF, passando aos SINDECLUBES e foram dispensados todos os dirigentes sindicais SINPEF que eram empregados do grupo Smart Fit.
Sustenta que a empresa confessou em depoimento no inquérito “que
dispensou os trabalhadores porque estes estavam realizando postagens
contrárias à empresa no sítio da Internet do sindicato SINPEF. Foi dada a
oportunidade de serem reintegrados os trabalhadores, quedando-se inerte a empresa, que afirma acreditar não estar cometendo os flagrantes atos
antissindicais.”
Informa que o SINPEF está devidamente registrado no Ministério do
Trabalho e não cabe às rés dizerem que “não reconhecem o sindicato”.
Pretende a condenação das rés em se abster de dispensar trabalhadores
sindicalizados a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, de realizar quaisquer atos antissindicais, de realizar
quaisquer atos de ingerência nas atividades sindicais bem como realizar a
reintegração dos dirigentes sindicais dispensados sem justa causa.
Sustentam as rés que os empregados dispensados não eram portadores de estabilidade uma vez que a
entidade sindical para a qual teriam sido eleitos não é representativa da
categoria dos profissionais de educação física. Defende que os seus
trabalhadores são representados pelo SINDECLUBES eis que os
professores não formam categoria diferenciada.
Entende que seria quebrado o princípio da isonomia pois porque nenhuma
academia de ginástica do Estado do Rio de Janeiro firma acordos coletivos com o Sindicato dos Profissionais de Educação Física
do Rio de Janeiro; nem as academias e nem, tampouco, o sindicato da
correspondente categoria econômica firma convenção coletiva com o
mencionado sindicato. Quanto às alegações de conduta antissindical,
entende que não a cometeu porque as dispensas ocorreram sem justa
causa e não foram os únicos dispensados na ocasião, que o instituto da
conduta antissindical carece de regulamentação legal e, ainda, que eventual conduta antissindical não poderia fundamentar a reintegração dos
empregados na inicial relacionados.
Por fim, destaca a situação especial de Pedro Paulo Oliveira Martins, pois
eleito como membro de conselho fiscal, o que, a seu ver, não gera nenhuma estabilidade sindical, ainda que o sindicato representasse a categoria.
Passo a analisar:
O primeiro registro importante e incontroverso é que as rés que até 2014
negociavam com o SINPEF. A preposta presente no inquérito declarou que foram as próprias rés que procuraram tal sindicato para negociar Acordo
Coletivo de Trabalho – ID. 6506d17 – Pág. 1.
A preposta noticiou a distribuição de ação pelo SINPEF visando à fixação de piso estadual. A ação a que se refere é a 0011573-45.2015.5.01.0070 (ID.
444151e – Pág. 6), na qual o SINPEF obteve êxito na postulação.
Naqueles autos, o Magistrado que prolatou a sentença destacou “Para
corroborar destaco que os TRCT’s juntados pela própria ré, (ID’s
f0b46fb, 3f53748 e 0b0fb3c) que citam o sindicato autor como
representante dos profissionais em educação física dispensados, e a
lista de contribuições sindicais referentes à categoria (ID f051031) que atesta que houve repasses somente para o SINPEF desde o ano de
2012 até 30/11/2015. Por todo o exposto a norma coletiva firmada com o SINDECLUBE não contempla os integrantes da categoria que o
SINPEF representa .”
Não há explicação plausível para a “troca” para o SINDECLUBES, salvo a
de que as rés buscavam situação mais vantajosa para si nas negociações. Pelo depoimento prestado pela preposta das rés no inquérito, entendo como cabalmente demonstrado os trabalhadores e dirigentes do SINPEF foram
dispensados em clara conduta antissindical.
Com efeito, no seu depoimento está expressamente dito que foram
dispensados por criticar as atitudes que entendiam irregulares das
reclamadas na contratação de trabalhadores.
Consta textualmente:
“que os demais dirigentes do SINPEF começaram a se ausentar nos
períodos de trabalho sem justificativa e fizeram várias publicações no site do sindicato no Facebook denegrindo o nome da Smart; que falavam que era
academia” sanguinária “e não cumpria as leis; que falavam que
a empresa tinha uma conduta irregular ao contratar os trabalhadores como horista; que também conversavam com os alunos sobre isso, o que criava
um ambiente ruim na academia; que por conta de tudo isso os demais
dirigentes foram dispensados” (grifamos)
Acrescentou que “a empresa não reconhece a representatividade do
SINPEF, e por conta disso entende que não houve qualquer tipo de
represália ou conduta antissindical”.
A tese das rés não possui qualquer amparo.
Em primeiro lugar, não digam as rés de que as condutas antissindical não
estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro e que estão sendo feitos
estudos sobre o tema.
As rés violaram a literalidade de preceitos da Convenção nº 98 da
Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo país:
“Art. 1 – Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra
quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em
virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em
atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o
consentimento do empregador, durante as mesmas horas .”
Ademais, a atitude antissindical ficou mais evidente quando dispensados
concomitantemente todos os dirigentes sindicais do SINPEF que eram seus empregados , como forma clara de inibir a atuação destes nas suas
dependências.
Há que se determinar a reparação. Não há qualquer óbice de cumular em
uma mesma ação obrigações de fazer, não fazer e de pagar certa
indenização.
Considerando-se a conduta das rés aqui apurada, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na ação e determino que se abstenham de:
– dispensar trabalhadores sindicalizados a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave nos termos da lei., sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por trabalhador dispensado de forma contrária ao aqui exposto; – realizar quaisquer atos antissindicais, entendendo-se como tais quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical, em especial subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato ou dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
(…)
Por tais fundamentos, esta 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, tendo como assistente litisconsorcial SINPEF-RIO – SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO RIO DE JANEIRO para condenar SMART FIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA LTDA E SMART RIO ACADEMIA DE GINASTICA S.A. no seguinte:
– abster-se de dispensar trabalhadores sindicalizados a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei., sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por trabalhador dispensado de forma contrária ao aqui exposto;
modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
Por fim, a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85, podendo o autor, futuramente, declarar outro destinatário, cabendo ao Juízo a apreciação.
Defiro a tutela requerida para que as rés:
Reintegrem Diogo de Lima Seabra Machado; Diego Gonçalves Marques; Bruna Oliveira Silva; Douglas Oliveira Vieira Gonçalves; Marcos Vinícius Ramos Horsezaruk e Pedro Paulo Oliveira Martins no prazo de 48 horas do recebimento da notificação da sentença, independentemente de trânsito em julgado e intimação por mandado, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por trabalhador não reintegrado, reversível ao FAT.
Custas pelas reclamadas de R$ 10.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 500.000,00.
(…)
A decisão transcrita restou confirmada pelo acórdão da lavra do Eminente Relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, então Juiz Convocado, conforme consulta processual realizada nos autos do referido feito em 11/09/2019 e não modificada em sede de embargos de declaração. Também noticiam os autos da referida ação que, posteriormente, o Ministério Público do Trabalho e a reclamada compuseram acordo, homologado em 12/08/2019 em relação à obrigação de pagar quantia, ficando as obrigações de fazer e não fazer a serem cumpridas na forma da sentença proferida pelo juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Com efeito, a jurisprudência majoritária do E. TST se posiciona no sentido de que os membros do conselho fiscal de sindicato profissional, em regra, não têm direito à estabilidade provisória, consoante Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1. Contudo, tal entendimento não tem o condão de afastar a pretensão obreira, pois as provas coligidas demonstraram que a dispensa foi claramente discriminatória em razão da participação do reclamante na composição administrativa do sindicato.
O artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, promulgada pelo Decreto 33.196/53, dispõe que:
ARTIGO 1º 1 – Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2 – Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
A Lei 9.029/95, por sua vez, proíbe a dispensa discriminatória e autoriza a reintegração do trabalhador vítima do ato abusivo, com a percepção integral dos salários do período compreendido entre a dispensa e o efetivo retorno ao emprego, sem prejuízo da reparação por dano moral:
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(…)
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (grifei)
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Tendo em vista a conduta discriminatória e antissindical da Ré perpetrada em face do reclamante, o ato de dispensa é nulo, fazendo o empregado jus à reintegração e ao pagamento dos salários do período a contar da ruptura contratual, conforme dispõem os diplomas normativos mencionados.
Nesse sentido, também a jurisprudência desta Corte conforme precedente abaixo:
CANDIDATURA A CARGO ELETIVO DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E ANTISSINDICAL DA RÉ. REINTEGRAÇÃO.A Lei 9.029/95, combinada com o art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, veda a dispensa discriminatória e antissindical. Comprovado que o ato de dispensa foi motivado pela atuação da Autora na defesa dos interesses dos empregados da Ré, como as reclamações sobre as condições de trabalho e a candidatura a cargo no sindicato profissional, considera-se nula a rescisão contratual.(RO 0010754-55.2015.5.01.0023, Sétima Turma, Des. Gisele Bondim Lopes Ribeiro, j.16/08/2017)
ação civil pública, irreparável a condenação ao pagamento de salários do período entre a dispensa e a reintegração, tal como estabelecido pela sentença.
Nada a reformar.
Do Dano Moral
NEGO PROVIMENTO.
Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Alega que não ficou comprovado que a conduta da reclamada causou abalo à honra do reclamante. Aduz que após a reintegração, ele permaneceu empregado da recorrente por mais dois anos até requerer seu desligamento em 02 de abril de 2019. Afirma que houve má-fé do recorrido ao requerer a reparação extrapatrimonial, pois a reclamada já fora condenada no bojo da ACP ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00.
A sentença dispõe:
O reclamante afirma que houve um abalo moral compensável tendo em vista a conduta ilícita violadora das liberdades sindicais por parte da reclamada baseada na demissão discriminatória dos sindicalistas.
Em rebote, a reclamada afirma que não houve abalo a imagem do autor, e alega que o autor suscita o pagamento de indenização por danos morais em duplicidade, na medida em que, como já condenada na ACP ao pagamento de danos morais coletivos decorrentes da conduta antissindical praticada.
Porém, não trata-se de duplicidade de pedidos, tendo em vista que na ACP a indenização por danos morais visava reparar danos a toda uma coletividade, vide: “O desrespeito flagrante à lei configura fato grave e suficientemente apto a desencadear ofensa que ultrapassa os diretamente envolvidos e atinge a coletividade como um todo”.
Logo, claro está que a ofensa, antes de atingir ao coletivo, atingiu ao indivíduo.
Desta forma, por óbvio que tal comportamento deve ser reputado como dano moral. Ressaltando que a dor, o vexame, o sofrimento e humilhação, foge à normalidade do comportamento esperado de um superior ao seu subordinado, já que interfere intensamente no comportamento psicológico do reclamante, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e rompendo o equilíbrio psíquico do mesmo.
Julgo procedente o pedido de danos morais, arbitrando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a condição social do obreiro, a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano e a necessidade de desestimular a continuidade de tal comportamento.
Como visto no capítulo anterior, ficou reconhecida em ação civil pública a conduta antissindical da reclamada que dispensou arbitriamente o reclamante.
Além da reintegração e do pagamento de salários, a Lei 9.029/95 já ressaltada alhures, assegura o direito ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da dispensa discriminatória.
Não há que se falar em bis in idem quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, pois àquela fixada na ação civil pública teve como fundamento o dano moral coletivo, cuja quantia arbitrada pela sentença teve como destinação o Fundo de Amparo ao Trabalhador. E o acordo entabulado entre a reclamada e o MPT para pôr termo ao litígio não previu qualquer indenização individual aos empregados dispensados arbitrariamente.
No caso, o reclamante foi um dos vários empregados dispensados pelo fato de ocupar cargo de destaque na estrutura administrativa do sindicato. A conduta causou inquestionavelmente abalo à dignidade do trabalhador, porém visou atingir a uma coletividade de pessoas em uma mesma situação jurídica, não sofrendo o reclamante perseguição de forma individual por parte da reclamada.
No mais, deve ser levado em consideração o fato de que o reclamante já receberá indenização correspondente aos salários entre o período da dispensa arbitrária e a reintegração de sorte que a indenização extrapatrimonial deve ser arbitrada em quantia módica e com razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, mas que, ao mesmo tempo, tenha o escopo de coibir a reiteração do comportamento ilícito da reclamada em situações futuras.
Nessa ordem de ideias, considero o valor arbitrado de R$ 3.000,00 suficiente e adequado para reparar os danos de natureza extrapatrimonial experimentados pelo autor no caso.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
Da Majoração da Indenização por Dano Moral
NEGO PROVIMENTO.
Teço-me às considerações externadas no recurso da reclamada para manter o patamar indenizatório arbitrado pela sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 09 de outubro de 2019, sob a Presidência do Exmo. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Relator, com a presença do ilustre Procurador Adriano de Alencar Saboya, dos Exmos. Des. Dalva Amélia de Oliveira e Marcelo Antero de Carvalho, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Des. Dalva Amélia de Oliveira no recurso da reclamada quanto à indenização por dano moral, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator.
DESEMBARGADOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Relator
scg/masd