Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
PPM/rfs
RECURSO DE REVISTA. CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 543 DA CLT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, que dispõe: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-38700-47.2006.5.15.0081 , em que é Recorrente FISCHER S.A. – AGROINDÚSTRIA e são Recorridos ROSELI MOREIRA MARCHESINI E OUTRO .
Em face do acórdão às fls. 318/321, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 324/331).
Despacho de admissibilidade à fl. 343 .
Contrarrazões às fls. 344/356.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso de revista.
CONSELHO PROFISSIONAL – ESTABILIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 543 DA CLT
CONHECIMENTO
Sobre o tema em epígrafe, o Regional assim fundamentou, à fl. 319:
“(…) Por outro lado, como julgado, a estabilidade prevista no art. 543 par.3º da CLT, abrange os membros do Conselho Fiscal. E tanto é assim, que alei menciona, inclusive, os membros suplentes.”
A reclamada alega que os recorridos não fazem jus à garantia de emprego, pois não ocupam cargo de direção, mas sim, de administração, exercendo atividades de fiscalização da gestão financeira do sindicato enquanto membros do Conselho Fiscal. Aponta violação dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal; 522 e 543, § 3º, da CLT. Traz arestos para o confronto de teses.
Passo à análise.
A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1, que assim dispõe:
“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
O Tribunal Regional, ao manter a sentença que deferiu aos autores o direito à estabilidade, por certo violou o artigo 543, § 3º, da CLT.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 543, § 3º, da CLT.
MÉRITO
A consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 543, § 3º, da CLT, é o seu provimento.
Dou, pois, provimento ao apelo para declarar inexistente a estabilidade provisória e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, é indevido o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 543, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar inexistente a estabilidade provisória e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, é indevido o pagamento de honorários advocatícios . Invertido o ônus da sucumbência, do qual os autores ficam isentos, por serem beneficiários da justiça gratuita (fl. 265) . Ressalvado o entendimento pessoal da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, que juntará justificativa de ressalva.
Brasília, 27 de abril de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator