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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-1.361/2005-171-06-00.9
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PROC. Nº TST-RR-1.361/2005-171-06-00.9
A C Ó R D Ã O 2ª Turma VA/pp
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.361/2005-171-06-00.9 , em que é Recorrente PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A e Recorrido HÉLIO PEREIRA DE LIMA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 104-109, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença, pela qual fora julgado procedente o pleito formulado em reconvenção de reintegração decorrente de estabilidade provisória sindical e, por conseguinte, julgado improcedente a ação de consignação em pagamento. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 113-119, com amparo na alínea c do artigo 896 da CLT, buscando a reforma da decisão. O recurso foi admitido à fl. 123. Foram apresentadas contra-razões às fls. 127-136. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante o disposto no art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
Importa saber, neste caso, que a reclamada ajuizou ação de consignação em pagamento contra o reclamante e este apresentou defesa, formulando reconvenção em que se pretendia o reconhecimento da nulidade da dispensa e o deferimento da reintegração no emprego. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para manter a improcedência da ação de consignação em pagamento e, por conseguinte, a procedência dos pedidos formulados na reconvenção, em acórdão assim ementado:
Na revista, a reclamada sustenta que o membro do conselho fiscal não goza de garantia de emprego, pois não é eleito para cargo de direção. Aponta violação dos artigos 8º, inciso VIII, 522, § 2º, e 543, § 3º, da Constituição Federal. Transcreve arestos para confronto de teses. A revista viabiliza-se pelo critério da divergência jurisprudencial estampada no aresto transcrito às fls. 117 e 118, que consagra tese oposta ao acórdão regional de que o membro do conselho fiscal não tem estabilidade provisória. Conheço , pois, por divergência jurisprudencial. II – MÉRITO O artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente , até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. A estabilidade sindical, portanto, é assegurada apenas aos empregados que exercem cargo de direção ou representação sindical, não alcançando aqueles que somente compõem o Conselho Fiscal, que é a hipótese destes autos. A intenção do legislador de conceder estabilidade ao empregado ocupante de cargo de direção ou representação visa à proteção da sobrevivência da entidade sindical, e não à condição pessoal do empregado, sendo necessário que a função normalmente desempenhada se atenha à defesa dos interesses da categoria representada, o que não acontece no caso dos empregados ocupantes de cargo no Conselho de Base ou no Conselho Fiscal. Esta Corte Superior, em recente edição, firmou o seguinte entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365:
Infere-se, pois, do contexto jurídico acima, que a estabilidade provisória alcança somente os membros da diretoria do sindicato, e que os membros do conselho fiscal, por não ocuparem cargo de direção ou representação, não têm direito à estabilidade provisória no emprego. Nesse sentido, impõe-se a modificação do julgado para que lhe seja dada a devida adequação legal, na forma da jurisprudência consolidada deste Tribunal, o que importa no provimento do recurso para, afastando a nulidade da dispensa, julgar improcedente a reconvenção formulada pelo reclamante. Impõe-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, que foi julgada improcedente, em virtude da nulidade da dispensa, por ser o autor detentor de estabilidade sindical. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a reconvenção formulada pelo reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise a ação de consignação em pagamento, como entender de direito. Invertem-se os ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reconvenção formulada pelo reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento, como entender de direito. Invertem-se os ônus da sucumbência.
Brasília, 22 de outubro de 2008.
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