Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ã REGIÃO
PROCESSO TRT/SP në 00012632720125020435
3ã Turma
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 05ã Vara do Trabalho de Santo André/SP
RECORRENTE: GILBERTO RODRIGUES CARDOSO
RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA.
CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DE CLASSE. MEMBRO SUPLENTE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Ao empregado eleito membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato de Classe não é assegurado a garantia provisória de emprego, haja vista que na função que ocupa as suas atividades se limitam à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2e da CLT), e não as de representante da categoria.
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença de fls. 193 e verso, da E. 05ã Vara do Trabalho de Santo André/SP, que julgou improcedente a ação.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 195/206, os quais foram julgados à fl. 208.
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Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 214/224, alegando preliminarmente nulidade do julgado. No mérito, pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: dirigente sindical ± garantia de emprego ± reintegração; dano moral e econômico; recolhimentos fiscais e previdenciários; assistência judiciária; honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas às fls. 226/234 (reclamada).
V O T O
Conheço do recurso ordinário interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar de nulidade
Alega o recorrente que a rejeição dos embargos declaratórios implicou em ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa; requer a nulidade da decisão para que outra seja proferida, com o exame da matéria à luz da Convenção në 87 da OIT, argumentando que a sentença foi omissa a respeito.
Sem razão.
A r. sentença contém todos os elementos de convicção que ensejaram a sua conclusão (fl. 193), de modo que não havia omissão a ser sanada na r. decisão de embargos de fls. 208.
De outro lado, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos dos litigantes, nem a emitir tese em torno de normas que a parte entenda aplicáveis ao caso, bastando que a sentença esteja devidamente fundamentada, consoante determina o art. 93, inciso IX, da Lex Fundamentalis, daí resulta que efetivamente a rejeição dos embargos não caracterizou qualquer ofensa aos princípios referidos pelo reclamante.
Rejeito.
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Dirigente sindical ± garantia de emprego reintegração
Requer o autor a reforma do julgado e o deferimento do pedido de reintegração no emprego com o pagamento dos consectários legais, alegando, em síntese, que a proteção constitucional do art. 8e, inciso III, exige como condição única a eleição para o desempenho do mandato, assegurando emprego a quem assume a representação da categoria; que é inconstitucional a OJ 365 do C. TST e que a sentença ofendeu a garantia do art. 543, § 3e, da CLT, bem como não observou as Convenções 87 e 98 da OIT.
Não lhe assiste razão.
Ressaltese, de início, que a liberdade sindical, sem interferência do Poder Público, nos moldes em que referida nas citadas Convenções da OIT, foi adotada de modo menos abrangente pela Constituição Federal.
A respeito, as lições do Ministro Sepúlveda Pertence no Mandado de Injunção në 1448 ± SP, julgado em sessão plenária do E. Supremo Tribunal Federal em 03.08.1992, referindose à Convenção 87 da OIT:
ª21. É indispensável precatarse o intérprete constitucional, mormente quando se cuida de textos novos, contra a tentação de ver na Constituição o que nela se deseja ver, independentemente de que efetivamente esteja ou não esteja na letra ou no sistema dela.
22. Creio que, no tema de que cuidamos, muitos se têm deixado seduzir a emprestar o seu próprio conceito ideal de liberdade sindical à investigação objetiva do que efetivamente tenha sido acolhido pela Constituição.
23. Nela, uma vez desmistificada, o que, na verdade, se pôs foi um sistema de liberdade sindical mais que relativo, onde o caminho da aproximação aos parâmetros internacionais da Convenção 87, da OIT, se viu significativamente obstruído pela força cinquentenária da resistência do modelo corporativo do Estado.º
De outro lado, a proteção dos trabalhadores eleitos contra atos atentatórios à liberdade sindical está prevista tanto na Constituição Federal (art. 8ë, VIII) como na CLT (art. 543, § 3ë).
Adentrando à análise dos autos, conforme se verifica dos documentos
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juntados (fl. 30) o reclamante foi eleito membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato de Classe, fato, aliás, confirmado pelo próprio autor na inicial (fl. 05) e, sendo membro suplente, não faz jus à garantia provisória de emprego como sustenta em suas razões, haja vista que na função que ocupa as suas atividades se dirigem à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2e da CLT), e não as de representante da categoria. Frisese, neste ponto, que eventuais atuações fora daquelas inerentes à função para a qual foi eleito não tem o condão de se transmutar em representação da categoria de molde a assegurar benefício não previsto em lei.
Aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial já consubstanciado na OJ në 365 da SDII do C. TST, nos seguintes termos:
ªEstabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3e, da CLT e 8ë, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2e, da CLT).º
Ainda, a jurisprudência do C. TST já se consolidou no sentido de que ªO art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.ë, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.º (Súmula 369, II).
Nem se alegue ofensa ao disposto no art. 8e da Magna Carta quando se afirma que deve ser observado o limite imposto pelo art. 522 da CLT quanto ao número de membros que detenha a estabilidade provisória no emprego.
Este último dispositivo legal foi recepcionado pela Lei Maior, a fim de se evitar os já constatados exageros empreendidos pelas entidades sindicais neste aspecto.
O princípio da autonomia sindical não pode servir de rolo compressor sobre os direitos e liberdade que também são garantidos ao empregador pelo ordenamento jurídico. O elastecimento imotivado do número de membros titulares e suplentes dos órgãos da administração implica abuso de direito, escapando à razoabilidade atribuir a todos os membros, ainda que eleitos, a garantia da estabilidade provisória.
Acrescentese, por último, que as súmulas de jurisprudência apenas refletem a cristalização do entendimento jurisprudencial sobre determinada matéria, e a Súmula në 365 foi editada quando já vigente o novo ordenamento constitucional, de modo que não há se
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falar em inconstitucionalidade, como alegado pelo recorrente.
No mais, os dispositivos legais invocados pelo recorrente já se encontram prequestionados, haja vista que ainda que não tenham sido citados nominalmente cada um deles, foi adotada tese expressa sobre a matéria, havendo, portanto, pronunciamento prévio explícito acerca da questão aventada.
Mantenho a decisão hostilizada.
Dano moral e econômico
Sustenta o autor que, em razão da garantia de emprego, a injusta demissão atingiu o seu nome e imagem, fazendo jus a indenização por dano moral e econômico, este em razão de terlhe sido suprimido o emprego e a remuneração em idade difícil para obtenção de novo posto de trabalho, bem como em razão da incidência do imposto de renda sobre o valor global da condenação.
Sem razão.
Em primeiro lugar porque, conforme decidido acima, inexistente a alegada garantia de emprego e, ademais, a dispensa do empregado faz parte do direito potestativo do empregador, de modo que não há se falar em danos morais ou econômicos.
Assistência judiciária e honorários advocatícios
Alega que, desempregado, sem salário e assistido pelo sindicato de classe, faz jus aos benefícios da assistência judiciária e condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Sem razão.
A justiça gratuita já foi concedida, conforme fl. 193.
Quanto mais, mantido o decreto de improcedência, não há se falar em pagamento dos honorários advocatícios.
Nada a reparar.
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Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 3ã Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ã Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação do voto, mantémse inalterada a sentença recorrida.
Rosana de Almeida Buono
Desembargadora Relatora