Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JOD/dng/gt/fv
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST
1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, membro de Conselho Fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória no emprego .
2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1961-30.2011.5.04.0203 , em que é Recorrente MADEF S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO e Recorrido VARNER DA ROSA RIPOLL .
Irresignada com o v. acórdão do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (fls. 494/502 da numeração eletrônica) , interpõe recurso de revista a Reclamada .
Aduz, em síntese, que o recurso de revista é admissível por contrariedade a Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST, bem como por divergência jurisprudencial .
Apresentadas contrarrazões (fls. 618/650 da numeração eletrônica).
Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista .
1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST
O Eg. Tribunal Regional, na espécie, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para reformar a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração no emprego e de pagamento de salários e demais vantagens em virtude do reconhecimento de estabilidade provisória a membro de Conselho Fiscal de sindicato.
De um lado, entendeu que a estabilidade provisória a que aludem os arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT também alcança os empregados eleitos para integrar o Conselho Fiscal de entidade sindical.
De outro, tendo em vista que já se encontrava exaurido o período estabilitário, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, bem como de honorários advocatícios.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
“[…]
É incontroverso que o reclamante foi admitido em 25/10/1989 e despedido em 01/09/2011, tendo exercido mandato sindical, na condição de membro do conselho fiscal do sindicato.
Segundo a cópia da ata de posse (fls. 36-9) o reclamante foi eleito em 16 e 17 de julho de 2008, como membro do Conselho Fiscal, de um total de três, para integrar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Canoas e Nova Santa Rita, no período de 01/09/2008 a 31/08/2011.
Dispõe o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que :”é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei”. Já o art. 543, § 3º, da CLT prevê :” Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. “O art. 522, caput , do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.”E, no seu § 2º, que “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.”Sopesados os dispositivos citados, entendo que a garantia a que se referem é dirigida a todos aqueles ocupantes de cargos que dedicam a conduzir os rumos da entidade sindical. Este é o caso do membro do Conselho Fiscal porque, tendo como atribuição precípua o acompanhamento de como estão sendo utilizados os recursos da entidade que representa os trabalhadores, por óbvio, está a atuar nos rumos e no interesse da categoria, podendo inclusive se opor à atuação da Diretoria.
Não fosse isso, o Conselho Fiscal, no caso, era composto por três membros, estando atendido, portanto, o disposto no art. 522 da CLT.
Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado na origem, tenho que o reclamante, eleito como membro do Conselho Fiscal da categoria, estava sim ao abrigo da estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandado, fazendo jus, portanto, à reintegração. Todavia, tendo em vista que o período estabilitário expirou em 30/08/2012, afigura-se inviável a reintegração postulada, bem assim a tutela antecipada objeto do recurso, fazendo jus, porém, à indenização relativa aos salários e demais vantagens do período estabilitário, conforme previsto na Súmula 396, I, do C. TST.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a nulidade da despedida, condenar a reclamada ao pagamento, com juros e correção monetária, de indenização relativa aos salários e demais vantagens do período estabilitário, ou seja, desde a despedida até 30/08/2012, nela compreendidos salários, FGTS, férias com 1/3, 13º salários e quinquênios, estes últimos porque não há contestação ao direito dos empregados a tal parcela. Indevida, porém, a participação nos lucros e resultados porque, tendo a reclamada negado o pagamento de tal vantagem aos empregados, era do reclamante o encargo de comprovar que a ela fazia jus, ônus do qual não se desincumbiu.” (fls. 498/500 da numeração eletrônica; grifo no original)
Interpostos embargos de declaração pelas partes, estes não foram acolhidos, conforme decisão de fls. 552/558.
Irresignada, a Reclamada, ora Agravante, nas razões do recurso de revista, aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Centra-se a controvérsia em saber se o empregado eleito para o cargo de membro do Conselho Fiscal goza da estabilidade provisória prevista no § 3º do art. 543 da CLT e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal.
Estatui o art. 543, § 3º, da CLT:
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
O art. 8º, VIII, da Constituição da República, por sua vez, dispõe:
“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
Entendo que os referidos preceitos destinam-se, exclusivamente, a cargos de direção ou de representação sindical, a cujo ocupante compete dirigir a atuação política do sindicato.
Assim, membro de Conselho Fiscal de qualquer sindicato não desfruta de estabilidade sindical, visto que desnecessária, porquanto a atuação de tal órgão, por sua finalidade, não se contrapõe aos interesses do empregador.
Não desfruta, pois, de estabilidade provisória no emprego o ocupante de cargo de membro de Conselho Fiscal.
Nesse sentido , a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que assim sinaliza:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Constato, portanto, que a conclusão adotada pelo Eg. Regional encontra-se em patente dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial em referência.
Dessa forma, não deve prevalecer o entendimento proferido pelo TRT de origem no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória ao Reclamante, membro do conselho fiscal de sindicato.
Conheço do recurso de revista, no particular, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST .
1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Eg. TRT da Quarta Região, ao dar provimento ao recurso ordinário do Reclamante quanto ao pedido de reconhecimento de estabilidade provisória, condenou a Reclamada, ora Recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação .
Eis o teor do acórdão regional, no aspecto:
“2. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
O Juízo da origem, porque não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70 e à vista da sucumbência do reclamante, indeferiu os honorários advocatícios.
O reclamante, inconformado, recorre, alegando que faz jus aos honorários advocatícios, nos termos das Leis 1.060/70 e 5.584/70, tendo, ademais, a reclamada restado sucumbente no feito.
Examino.
Revertida a decisão de improcedência, faz jus o reclamante aos honorários assistenciais postulados, já que declara pobreza na acepção legal do termo, como se vê à fl. 13. Isso porque no processo do trabalho é cabível a condenação em honorários advocatícios, assim entendida a verba honorária assistencial, quando estiver o empregado ao abrigo da assistência judiciária, seja na forma prevista na Lei 5.584/70, seja nos termos da Lei 1.060/50.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação .” (fls. 500/501 da numeração eletrônica; grifo nosso)
A Reclamada, ora Recorrente, aponta contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial .
Na Justiça do Trabalho, a concessão de honorários advocatícios encontra fundamento específico no art. 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a matéria nos seguintes termos:
“Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.”
Ao interpretar os aludidos dispositivos de lei, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento que se consolidou nos termos da Súmula nº 219, I, que orienta:
“SÚMULA Nº 219 — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) — Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I — Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26/09/85)”
Tal entendimento foi, posteriormente, corroborado pela Súmula nº 329, na qual se reconheceu a validade da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição Federal. Assim consagra a Súmula nº 329 do TST:
“Nº 329 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”
Na hipótese vertente , o TRT de origem condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em hipótese na qual não resultaram satisfeitos os requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST, haja vista que o Reclamante não está assistido por sindicato da categoria profissional .
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional contrariou o entendimento perfilhado nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a coexistência de dois requisitos para a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, quais sejam, a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro legal ou declaração de pobreza.
Ademais, nem sequer subsiste, no presente caso, a sucumbência, porquanto o Reclamante, como já visto, não faz jus à estabilidade provisória no emprego pelo exercício de cargo de membro de Conselho Fiscal.
Conheço do recurso de revista , no particular, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho .
2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA
2.1 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST
Como corolário do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, dou-lhe provimento para , no tocante à estabilidade provisória, restabelecer a sentença.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho , dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, restabelecendo a sentença no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST e à Súmula nº 219, I, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, nos termos da fundamentação.
Brasília, 30 de Abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator