Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0100458-31.2018.5.01.0005 (RO)
RECORRENTE: SILVIA CRISTINA FERREIRA
RECORRIDA: FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES
E CONGELADOS LTDA.
RELATOR: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIREÇÃO OU
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO. SETE MEMBROS.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Incontroverso nos autos que a
autora não figurava entre os sete primeiros representantes sindicais
eleitos e que era membro do conselho fiscal, não lhe sendo garantida
estabilidade provisória, em razão do disposto no artigo 522 da CLT,
no item II da Súmula nº 369/TST e na OJ SDI 1 nº 365/TST. Recurso
não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário ,
oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes as acima indicadas.
Irresignada com a r. sentença de ID. fb33777, da lavra da
Excelentíssima Juíza do Trabalho Ana Regina Figueroa Ferreira de Barros, que julgou
improcedente o feixe de pedidos da reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a parte
autora por meio do arrazoado de ID. 22eef65, requerendo a reforma do julgado quanto a
estabilidade provisória.
Contrarrazões, ID. 1a444b2, sem preliminares.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Éo relatório.
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (certidão ID. 0437331).
MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A autora, admitida em 10/2/1999 como auxiliar de produção, pleiteou a declaração da nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 11/5/2018. Para tanto, alegou possuir estabilidade provisória em razão de ter assumido mandato sindical no dia 25/11/2017 com término em 25/11/2021 e de ser membro da diretoria efetiva da Federação Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo-FITIRES, com eleição em 8/8/2015 e término de mandato em 7/8/2020.
A reclamada contestou o pedido afirmando que a autora era o 9º membro do corpo diretivo do sindicato, não lhe sendo assegurada estabilidade, tendo em vista a previsão contida no artigo 522 da CLT e no item II da Súmula nº 369/TST que limita a estabilidade a 7 (sete) dirigentes. Acrescentou que como a autora era parte do Conselho Fiscal, a estabilidade provisória não lhe é estendida, conforme OJ SDI 1 nº 365/TST.
Não foram ouvidas testemunhas.
O pleito foi assim apreciado, ID. fb33777 – Pág. 2:
“Só possui estabilidade os membros eleitos a cargo de direção e representação.
No caso, a autora foi eleita para o conselho fiscal, não estando sujeita à pressão, motivo pelo qual não faz jus À estabilidade. Nesse mesmo sentido OJ 365 da SDI 1.
A autora fundamenta, ainda, seu direito À estabilidade por ter sido eleita membro da direção da federação.
(…)
De acordo com o que prevê o já mencionado art. 522, da CLT, combinado com a Súmula 369, II, do TST, a estabilidade se limita a 7 (sete) dirigentes sindicais.”
A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 522, 538, a, § 1º, e 539 da CLT, contida na Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior, conduz à conclusão de que a constituição da Diretoria da Federação sindical não é limitada ao número máximo de 3 (três) membros, mas sim de 07 (sete) dirigentes, e respectivos suplentes, os quais gozam da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Carta Magna e no art. 543, § 3º, da CLT.
Consoante registro da chapa, a diretoria efetiva da federação possui 11 membros, ID. 6963a2a – Pág. 1.
O simples fato de autora ter sido eleita, nos termos do ID. 5edf8b4 – Pág. 1, não lhe garante a estabilidade. Isso porque só faz jus à estabilidade 7 dirigentes.
No registro da chapa, o nome da autora não foi elencado entre os sete primeiros.
foi feita a divisão dos cargos e se a autora ocupa um dos sete de maior hierarquia.
Cabia à autora provar que era uma das sete dirigentes detentoras de estabilidade. Contudo, não se desincumbiu de sue ônus da prova.
Improcedente a reintegração.”
A reclamante pretende a reforma da decisão ratificando as alegações iniciais.
Pois bem.
De início registro que, a autora não nega que era conselheira fiscal e que seu nome não figurava entre os sete primeiros dirigentes sindicais eleitos.
Éfato que, do contido no artigo 8º, I, da CF/88 em conjunto com o artigo 2º da Convenção n.º 98 da OIT, a liberdade sindical alcança a possibilidade de os sindicatos poderem estabelecer a sua organização interna sem a interferência de terceiros e do Estado, com a condição de que não se sobreponham às disposições pontuais definidas na legislação de regência. Todavia, não se pode confundir a autorregulação dos entes sindicais com a limitação dos membros de sua diretoria que podem ser beneficiados com a estabilidade sindical (artigo 543, § 3º, da CLT) nos termos do disposto no artigo 522 da CLT em conjunto com a Súmula 369, item I, do Colendo TST, ressaltando-se que as garantias de emprego decorrem de lei e são restritivas, devendo ser observadas as limitações impostas.
Neste sentido, a disposição do item II da Súmula nº 369/TST:
“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(…)
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”
Do mesmo modo, ainda que o inciso VIII do artigo 8º, disponha que”é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”, verifica-se que a estabilidade sindical garantida pela Constituição beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes, submetidos regularmente ao processo eletivo, perante a categoria profissional. Assim, apenas os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional e os respectivos suplentes têm estabilidade provisória, os membros do Conselho Fiscal não estão abrangidos pela proteção no emprego prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo tal entendimento abraçado pela jurisprudência por meio da OJ SDI1 nº 365/TST:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (…) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO. SETE MEMBROS. ARTIGO 522 DA CLT. SÚMULA Nº 369 DO TST. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO NÃO INCLUÍDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte superior, por intermédio da Súmula nº 369, item II, firmou o entendimento de que”o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”. Por outro lado, também é pacífico o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1, de que”membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 5341720145150096,
Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)”
Do exposto, não há razão para reforma da sentença.
Nego provimento.
Ante o exposto , conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento , nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 05 de junho de 2019, sob a Presidência da Exma. Des. Dalva Amélia de Oliveira, com a presença do ilustre Procurador Marcio Octavio Vianna Marques, dos Exmos. Des. Marcelo Antero de Carvalho, Relator, e Leonardo Dias Borges, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do Exmo. Relator.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Relator