Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
3ª Turma – Proc. TRT – 0001225-56.2010.5.06.0311
Desembargador Relator – Valdir Carvalho
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fl. 15
PROC. Nº TRT – 0001225-56.2010.5.06.0311
ÓRGÃO JULGADOR:3ª TURMA
RELATOR:DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTE:SILVIO FRANÇA DA SILVA
RECORRIDO:LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADOS:JOÃO RICARDO SILVA XAVIER;
HELOÍSA HELENA BORGES MARTINS FALK
PROCEDÊNCIA:1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE
EMENTA :
ESTABILIDADE SINDICAL DE DIRIGENTE DE ENTIDADE DE CLASSE EM FORMAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade no emprego, conferida pelos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, Consolidado, estende-se aos dirigentes de entidades sindicais em formação. Nessa esteira, a garantia no emprego começa a fluir a partir do registro da candidatura do empregado, desde que observada a regra insculpida no artigo 543, § 5º, da CLT, para inibir qualquer tipo de manipulação ou pressão na composição da chapa pelo empregador, mormente em sindicato recém fundado, porque ao contrário, o empregador poderia demitir livremente os empregados candidatos que não fossem do seu agrado, antes da eleição e, o que é mais grave, até após as eleições, frustrando, desse modo, tanto num quanto no outro caso, a vontade dos empregados e inviabilizando a criação do sindicato, em total afronta ao disposto no artigo 8º, incisos I e II, da Carta Republicana de 1988. O Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou posição no sentido de assegurar ao empregado eleito dirigente sindical estabilidade no emprego, a partir da criação da Entidade de Classe, isto é, antes do registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, no caso concreto, não prospera a pretensão de reforma da sentença monocrática, que indeferiu o pedido de reintegração ao emprego, formulado pelo re clamante, ocupante de cargo de suplente do conselho fiscal. Com efeito, o membro do conselho fiscal, titular ou suplente, não faz jus à estabilidade garantida pelos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, Consolidado, porquanto não represen ta ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva. Vale esclarecer, de conformidade com o artigo 522, § 2º, da CLT, os membros do conselho fiscal tem competência limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato, ou seja: a atuação dos integrantes do órgão mencionado é meramente técnica e, portanto, não justifica a proteção quanto à despedida imotivada do emprego. Essa, inclusive, a linha da Orientação Jurisprudencial n. 365, da SDI-1, do Colendo TST, de seguinte teor: Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso ordinário do reclamante improvido, no particular.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto pelo SILVIO FRANÇA DA SILVA, em face de decisão proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, às fls. 279/289, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista n. 0001225-56.2010.5.06.0311, ajuizada em desfavor de LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., ora recorrido.
Em suas razões recursais, às fls. 291/304 dos autos, o demandante não se conforma com o julgamento que indeferiu o pleito de reintegração ao emprego, formulado com esteio na estabilidade provisória conferida a dirigente sindical (artigo 8º, I e VIII, da Constituição Federal). Em síntese, afirma que o fato do Sindlimp-PE, entidade da qual é dirigente, não ser registrado junto ao MTE, é incapaz de rechaçar o direito à estabilidade provisória, mormente quando o ente sindical possui personalidade jur ídica e estatuto próprio. Argumenta que era encargo do empregador a prova da comunicação da candidatura, acrescentando, ainda, que inexiste qualquer irregularidade na assembléia em que foi eleito. Sustenta que a estabilidade sindical alcan ça os membros suplentes do conselho fiscal. Por fim, alega que os controles de jornada adunados ao feito revelam horários invariáveis, sendo inservíveis como meio de prova, motivo porque são devidas as horas extras e de intervalo.
Contrarrazões da reclamada às fls. 308/315 dos autos.
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49, do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
VOTO:
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O demandante postula a reintegração ao emprego, sob o fundamento de ser portador de estabilidade sindical. Assevera ter sido eleito dirigente sindical do SINDLIMP-PE, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza Urbana do Estado de Pernambuco, em 24/12/2009, com mandato de três anos, motivo porque a dispensa injusta viola a garantia de emprego conferida pelo artigo 8º, I e VIII, da Constituição Federal e 543, caput, Consolidado.
A vindicada, defendendo-se, afirma que seus empregados são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Locação de Mão de Obra, Administração de Imóveis, Condomínios de Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco – STEALMOAIC, não podendo reconhecer estabilidade conferida a dirigente de sindicato diverso, in casu, o SINDLIMP-PE. Discorre que sequer a entidade da qual o autor é dirigente possui registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, tendo sido arquivado o processo de registro sindical. Noutra vertente, assevera que o mem bro suplente de conselho fiscal não pode ser considerado dirigente sindical, para fins da garantia provisória de emprego.
O caso concreto, em primeiro plano, diz respeito à estabilidade no emprego conferida ao dirigente de entidade de classe em formação, isto é, antes do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo-se necessário um exame da matéria em foco à luz da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Trata-se, portanto, de constituição de sindicato por desmembramento sindical, autorizado pela categoria profissional em decisão assemblear, convocada, especificamente para esse fim.
Nessa linha, incidem à espécie as regras insertas nos artigos 8º, incisos I e II, da Constituição Federal, que regulamentam a organização sindical; 511 e §§ 1º a 5º, 561 e 570, da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplinam a constituição sindical; Portaria MTB n.º 896, de 14 de julho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento do código da entidade sindical; Instrução Normativa MTE/GM nº 1, de 17 de julho de 1997, com as modificações introduzidas pela Instrução Normativa MTE/GM nº 2, de 28 de agosto de 1997, Instrução Normativa MTE/GM nº 1, de 10 de fevereiro de 1999, Portaria MTE/GM nº 343, de 04 de maio de 2000 e Portaria MTE/GM nº 376, de 23 de maio de 2000, que regulamentam o registro sindical; Portaria MTE/GM n º 570, de 17 de julho de 1997, que fixa os valores relativos ao custo das publicações; e Portaria MTE/SRT nº 2, de 25 de novembro de 1997, que estabelece prazo para pagamento de taxas nos pedidos de registro sindical.
A Carta Política Nacional vigente manteve incólume o princípio da unicidade sindical fixado nas Constituições Federais de 1934, 1946, 1967 e 1969, desatrelando, entretanto, os entes sindicais do Estado e, vedando, em adição, a interferência e intervenção do poder público na organização sindical (CF, art. 8º, I e II).
O Ministro do Trabalho e Emprego, autoridade administrativa competente, interpretando o comando constitucional inserto no artigo 8º, inciso I, concluiu pela extinção da carta sindical, como condição para existência da entidade de classe profissional ou econômica, condicionando o nascimento, apenas, ao registro em Cartório de Pessoas Jurídicas.
Tal situação perdurou até a edição pelo Ministério do Trabalho e Emprego da Instrução Normativa nº 5, de 15 de fevereiro de 1990, que em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0029-DF, estabeleceu regras para o pedido de registro sindical , mas em caráter provisório, e sem admitir o contraditório administrativo.
Ainda, em obediência à decisão proferida na já citada ação mandamental, através da Instrução Normativa nº 9, de 21 de março de 1990, criou-se, provisoriamente, o Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras (AESB), vinculado à Secretaria Nacional do Trabalho, tornando, pela vez primeira, obrigatório o depósito do estatuto sindical, para fins de controle do princípio da unicidade sindical, admitindo, inclusive, a impugnação ao pedido de depósito, remetendo, entretanto, a solução das controvérsias à convenção das partes ou à decisão proferida pelo Poder Judiciário.
A Instrução Normativa MTE nº 1, de 27 de agosto de 1991, manteve em sua essência a Instrução Normativa MTE nº 9, de 21 de março de 1990, trazendo, a rigor, apenas normas de natureza procedimental, esclarecendo que as entidades sindicais em litígio serão mantidas no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras (AESB) até a solução final da pendência, administrativamente, através de autocomposição dos interessados, ou judicialmente, por força de sentença passado em julgado.
Por outro lado, a Instrução Normativa MTE nº 03, de 10 de agosto de 1994, em respeito às decisões judiciais, mormente àquelas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no mandado de injunção nº 1448-SP, do qual foi Relator o Ministro Sepúlvida Pertence, e na ação direta de inconstitucionalidade nº 831-5 DF, Relator Ministro Marco Aurélio, com especial destaque para o voto do Ministro Celso de Mello, criou o registro sindical, fato constitutivo do direito da legitimidade sindical, em substituição ao depósito dos estatutos na AESB, assegurou o contraditório administrativo, examinando o mérito da questão; mantendo, entretanto, pré-anotado o registro, para fins de precedência até a solução judicial da pendenga.
Ora, para o surgimento de uma entidade sindical, em que pese a vedação constitucional de interferência do Poder Público na vida sindical, são necessários, dentre outros, a observância dos seguintes requisitos: a) publicação de edital convocatório da categoria, com finalidade específica, em periódico de grande circulação, na base territorial, e no diário oficial; b) instalação da assembléia, na qual deverá ser deliberada a criação da entidade sindical e, em caso positivo, aprovar o estatuto e, em respeito à diretiva estatutária, eleger a diretoria sindical.
No caso dos autos, foram observados os elementos necessários à fundação do Órgão de Classe Profissional, vide, no particular, edital de convocação da categoria profissional e de divulgação dos atos de assembléia, relações dos presentes e ata da assembléia sindical que ratificou a criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza Urbana do Estado de Pernambuco – SINDLIMP-PE, int roduziu alterações estatutárias, retificou o estatuto quanto à base territorial, à categoria representada, que passou a ser de todos os trabalhadores nas empresas privadas de limpeza urbana, e no que tange ao endereço da sede, bem como, elegeu os dirigentes da entidade em epígrafe. Essa a ilação dos documentos colacionados às fls. 173/182 e 187/191 dos autos.
Registre-se que, posteriormente ao arquivamento noticiado nos documentos de fls. 196/199 dos autos, houve novo requerimento de registro sindical, cientificando o Ministério do Trabalho das sobreditas alterações. O novo pedido de registro sindical se encontra em processo de análise, segundo demonstram o extrato de fls.180/181 e solicitação de fls. 194/195 verso.
É, pois, de uma clareza solar, dentro do sistema jurídico nacional, a possibilidade de existência de sindicato, ainda que em caráter precário, inclusive com atuação, limitada, é lógico, ao campo administrativo, enquanto pendent e seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, gozando, conseqüentemente, seus dirigentes, eleitos na forma estatutária, de imunidade contra a dispensa arbitrária ou sem causa, assegurada no artigo 543, do Diploma do Trabalhador. Esse norte, inclusive, possibilitou, durante muitos anos, às centrais sindicais, quando não era possível serem reconhecidas legalmente como entidades sindicais, o exercício de papel relevante na órbita administrativa, inclusive com a anuência do Estado, seja em órgãos colegiados, a exemplo do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei nº 8.030/90, em acordo tripartite firmado entre o Estado, trabalhadores e a indústria automotiva em 1991, no programa de qualificação de mão-de-obra, bancado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, e na negocia ção para ressarcimento da correção monetária, extirpada dos depósitos fundiários em março de 1990, reconhecida como devida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa esteira, a estabilidade no emprego conferida pelos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, Consolidado, estende-se aos dirigentes de entidades sindicais em formação.
Ensina o Jurista Oscar Ermida Uriarte, in A Proteção Contra os Atos Anti-Sindicais, traduzido por Irany Ferrari, Editora Ltr, 1989, que:
Em todos os mecanismos de proteção da atividade sindical o principal bem jurídico ou valor tutelado, é, invariavelmente, a liberdade sindical. Como tal é o interesse predominantemente coletivo e seu titular é o sindicato ou o grupo profissional ainda não estruturado ou formalizado em sindicato. Não obstante, em muitas ocasiões sucederá que também estão em jogo um bem jurídico e o interesse individual, concreto, de determinado trabalhador, paralelamente ao interesse coletivo antes mencionado e que resulte protegido conjuntamente com ele pelo mesmo mecanismo de prevenção ou reparação. Isto resulta particular mente claro no caso da despedida anti-sindical na qual se viola tanto o interesse coletivo do sindicato de eleger e manter seu dirigente ou representante ou de que determinado militante desenvolva certa atividade no âmbito em questão, como o interesse individual do trabalhador de manter sua fonte de trabalho e de não ser discriminado no emprego.
E esta garantia no emprego começa a fluir a partir do registro da candidatura do empregado, desde que observada a regra insculpida no artigo 543, § 5º, da CLT, para inibir qualquer tipo de manipulação ou pressão na composição da chapa pelo empregador, mormente em sindicato recém fundado, porque ao contrário, o empregador poderia demitir livremente os empregados candidatos que não fossem do seu agrado, antes da eleição e, o que é mais grave, até após as eleições, frustrando, desse modo, tanto num quanto no outro caso, a vontade dos empregados e inviabilizando a criação do sindicato, em total afronta ao disposto no artigo 8º, incisos I e II, da Carta Republicana de 1988.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou posição no sentido de assegurar ao empregado eleito dirigente sindical estabilidade no emprego, a partir da criação da Entidade de Classe, isto é, antes do registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É o que retratam as decisões a seguir colacionadas:
Estabilidade sindical provisória (CF. art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a da ta do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição.
1. A constituição de um sindicato – posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868) – a ele não se resume: não é um ato, mas um processo.
2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é interpretação pedestre, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe (Recurso Extraordinário nº 205.107-1, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no Diário da Justiça de 25 de setembro de 1998, grifos no original).
Estabilidade sindical provisória: eleito o trabalhador para a direção do sindicato, ao ser este constituído, a estabilidade provisória independe do regis tro da entidade no Ministério do Trabalho (Recurso Extraordinário nº 252.712-7, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no Diário da Justiça de 23 de junho de 2000 – sem os realces).
Estabilidade sindical provisória a diretores eleitos pela entidade sindical antes do seu registro no Ministério do Trabalho.
– Inexistência do prequestionamento da questão relativa ao artigo 8º, I, da Constituição Federal.
– Ademais, que, ainda quando houvesse sido prequestionada a referida questão constitucional, não teria razão a ora recorrente, porquanto o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 205.107, decidiu que se reconhece a estabilidade sindical provisória, prevista no artigo 8º, VII, da Constituição, aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. E, em embargos de declaração, salientou que rejeitada a tese exclusiva do recurso extraordinário, que subordina o início temporal da garantia ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho, é indiferente precisar a data anterior em que as decisões ordinárias situaram a sua aquisição, acrescendo que o voto condutor do acórdão que não conheceu o RE a entendeu assegurada desde a fundação do sindicato (Recurso Extraordinário nº 225.001-4, Relator Ministro Moreira Alves, publicado no Diário da Justiça de 25 de agosto de 2000 – sem os destaques).
A propósito, colho do julgamento proferido no processo n. 00706-2009-312-06-00-0, relatado pela lúcida Desembargadora Josélia Morais da Costa, o qual est á alicerçado em voto proferido pelo Ministro Gelson de Azevedo, no processo TST – RR -194/2003-011-06-00.5, os seguintes fragmentos:
Peço vênia ao Ex.mo Ministro Gelson de Azevedo para adotar, como razões de decidir, os bem postos fundamentos do acórdão de sua lavra, proferido nos autos do Proc. nº TST-RR-194/2003-011-06-00.5, publicado no DJ de 6.9.2007, in verbis:
‘1.1. ESTABILIDADE SINDICAL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, I e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, pelos seguintes fundamentos:
Os autos, com efeito, dão conta de que, em 07 de maio de 2002, os trabalhadores integrantes da categoria de limpeza urbana foram convocados, por edital publicado na imprensa oficial, para participar da assembléia que tinha como objetivo criar o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza Urbana do Estado de Pernambuco – SINDLIMP, desmembrando, assim, essa categoria profissional, do SIEEMAC (fl. 92). Posteriormente, outro edital de convocação foi publicado, desta feita em 22.10.2002, objetivando a retificação da denominação, da categoria profissional representativa e da base territorial, passando esta a ser a área territorial do Município do Recife (fl. 93). Pois bem: de acordo com a norma insculpida no artigo 571 da CLT, é perfeitamente possível o desmembramento de sindicato que engloba atividades ou profissões concentradas, desde que o novo ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, bem como seja observado o princípio da unicidade sindical, conforme se colhe dos seus termos: ‘Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do par ágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a Juízo da Comissão de Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação eficiente’.
Não houve, por sua vez, ofensa ao princípio da unicidade sindical previsto no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, tendo em vista que, com a criação do SINDILIM P, os empregados que pertencem a categoria de limpeza urbana na referida base territorial passaram imediatamente a ser representados por ele e não pelo SIEEMAC.
In casu, existe um sindicato que abrange a categoria do recorrido, o SIEMACC, ao qual estavam filiados os empregados da consignante-reconvinda, mas com base territorial em todo o Estado de Pernambuco. O novo sindicato criado, mais específico e em base territorial mais restrita, por livre iniciativa dos próprios trabalhadores, como lhes faculta a Constituição Federal, justifica o desmembramento, ante a extensão e quantidade de profissões que congrega o anterior.
Assim, ao contrário do que alega a consignante-reconvinda, inexistiu a menor irregularidade na constituição desse novo sindicato.
Primeiro porque todos os empregados foram convocados, por edital publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, para a participação da assembléia que tinha por finalidade específica discutir e votar a criação do sindicato desmembrado (fls. 92/93).
Conforme registra Eduardo Saad, ‘os sindicatos constituídos de categorias similares ou conexas poderão dissociar-se do sindicato principal sem prévia anuência do Ministério do Trabalho ou da CES. O essencial é os interessados se reunirem em assembléia para deliberar favoravelmente ao desligamento e aprovar a criação de novo sindicato’.
Segundo porque a nova entidade registrou os seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca, nos termos do artigo 18 do Código Civil de 1916, assim como ingressou com o pedido de registro perante o Minist ério do Trabalho e Emprego, cumprindo, portanto, as exigências legais e o iter regulamentar (fl. 86). Terceiro porque a circunstância de não ter sido, ainda, concedido o registro definitivo pelo órgão ministerial não impede que os diretores provisórios sejam beneficiários da estabilidade.
É que se a garantia é importante para os sindicatos já devidamente constituídos, ela mais se agiganta em se tratando de entidade em via de constituição.
Assim, no meu entendimento, se é coerente a exigência do registro definitivo para que se configure a criação do sindicato, também será coerente concluir que a dispensa do empregado, sem justa causa, ocupante do posto de presidente do sindicato em processo de registro e criação, é obstativa à constituição da entidade sindical, o que ofende a liberdade de associação, garantida constitucionalmente.
Ora, não se poderá fazer interpretação dos incisos I e II do artigo 8º, da Constituição Federal, de modo a que se e limine a garantia de estabilidade prevista no inciso VIII, do mesmo dispositivo, para os dirigentes sindicais de entidades em criação, quando é exatamente nesse instante que dela mais necessitam.
Ademais, em face do relevo do Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição, não há como subsistir a orientação esposada pela sentença impugnada, em flagrante choque com a decisão daquela Corte, no já citado RE-205.107-1-MG, cuja ementa é a seguinte:
‘Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que n ão contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição”. 1. A constituição de um sindicato – posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868) – a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constitui ção do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é interpretação pedestre, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe’.- Com tais considerações, tenho, portanto, como obstativa da estabilidade sindical do recorrente a despedida operada, imotivadamente, pelo que entendo pass ível de reforma a decisão, sendo certo que o retorno ao emprego há de processar-se no mesmo status usufruído antes da dispensa. Recurso provido.
Nas razões do recurso de revista, a Reclamada insurge-se contra essa decisão, sustentando que a legislação exige o registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego para que ela possa ser tida como entidade sindical, que a mera inscrição da entidade em Cartório de Registros Público não confere a ela regularidade para ser tida como órgão sindical, e que contraria o princ ípio constitucional da unicidade sindical. Alega, para tanto, violação dos arts. 512 e 558 da CLT e 8º, I, da CF, além de trazer arestos à colação (fls. 316-337).
À análise.
O art. 8º, I, da CF, efetivamente, não impulsiona a revista, porque ele simplesmente ressalva o registro no órgão competente, o que, in casu, ocorreu, conforme registrou o Tribunal Regional, pelo qual -a nova entidade registrou os seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca, nos termos do artigo 18 do Código Civil de 1916, assim como ingressou com o pedido de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, cumprindo, portanto, as exigências legais e o iter regulamentar – (fl. 288).
Ademais, a jurisprudência desta Corte, acompanhando a do STF (Agr-RE-227.635/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 24/05/02 e RE-205.107/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/09/98), segue no sentido de que a ausência de registro no órgão competente não impede o reconhecimento da estabilidade no emprego, conforme revelam os seguintes precedentes:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – NÃO EXISTÊNCIA DO REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA OCASIÃO DA DISPENSA DO RECLAMANTE – PEDIDO DE REGISTRO DO SINDICATO NA ÉPOCA DA DISPENSA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que, mantendo a sentença e com apoio em precedente do Supremo Tribunal Federal, reconhece a estabilidade provisória do reclamante ante o fato de que, na época de sua dispensa, o sindicato patronal não tinha sido registrado perante o Ministério do Trabalho, porém já havia o pedido de registro sindical. Reconhecimento da estabilidade provisória pelo menos da data do pedido de registro do sindicato no Ministério do Traba lho, consoante dispõe o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 205107-1, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), já que o registro sindical não é um ato, mas, sim, um processo lento, demorado, pelo que, segundo o precedente mencionado, se constituiria em interpretação pedestre o reconhecimento da estabilidade provisória somente após o registro sindical, sob pena de esvaziar a garantia constitucional (CF, art. 8º, I) no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade (RE 205107-1). Situação fática descrita pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho no sentido de que as várias ausências do reclamante, motivadas pelo exercício do mandato de dirigente sindical, foram aceitas pela empregadora, inclusive sem desconto salarial (ausên cia remunerada). (TST-RR-738.901/01, Rel. Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, 1ª Turma, DJ 30/01/04).
RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO – DIRIGENTES SINDICAIS – ESTABILIDADE – RECONHECIMENTO – INOPONIBILIDADE DA FALTA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – VIOLAÇÃO LITERAL – DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. Viola literal disposição de norma constitucional a decisão que venha a estabelecer distinção de abrangência ou incidência não previstas no próprio texto constitucional. De acordo com os ensinamentos do Ilustre Professor da PUC/SP, Luiz Araújo, a interpretação de norma constitucional difere daquela própria da lei ordinária. O intérprete deve colocar-se a favor do menor sacrifício do cidadão na hora de escolher os diversos significados da norma. E assim há de ser feito referentemente ao art. 8º, incisos I e VIII, da Constituição Federal, não se podendo inviabilizar a estabilidade de dirigente sindical só porque o sindicato não dispunha do registro junto ao Ministério do Trabalho, como se essa exigência fosse imprescindível para o surgimento válido da agremiação, prática anterior fulminada pela Carta Política. Precedente do E. STF (RE 205107). Recurso conhecido e provido. (TST-RR-739.329/01, Rel. Juiz Convocado José Pedro de Camargo, 2ª Turma, DJ 09/11/01).
ESTABILIDADE SINDICAL SINDICATO – EXISTÊNCIA. Evidenciada nos autos a existência do sindicato no mundo dos fatos, a par de seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sem que tivesse sido operado o registro junto ao Ministério do Trabalho, reconhece-se a estabilidade provisória sindical do trabalhador, eleito em assembléia da categoria para o exercício de cargo representativo. A propósito, entendeu o Supremo Tribunal: 1. A constituição de um sindicato, ‘posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3-8-92, Pertence, RTJ 147/868)’, a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. 2. Da exigência do registro para aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é ‘interpretação pedestre’, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe. (RE 205107 MG – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – D.J. de 25-09-98, pp. 021). Revista conhecida e provida. (TST-RR-406.612/97, Rel. Juíza Convocada Eneida Melo, 3ª Turma, DJ 09/02/01).
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE SINDICAL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A estabilidade do dirigente sindical, consagrada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF, nasce para o dirigente sindical antes mesmo do registro do ente associativo no órgão competente, o Ministério do Trabalho. A garantia da estabilidade é reconhecida, pelo menos, desde a data do pedido de registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, abrangendo a fase de formação do ente sindical. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST-RR-459.978/98, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 16/05/03).
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA SINDICATO – ÓRGÃO COMPETENTE PARA REGISTRO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. Decisão rescindenda proferida em 1990, a qual reconheceu à então Reclamante a estabilidade provisória por ser dirigente sindical, considerando regular a constituição do Sindicato para o qual foi eleita vice-presidente, registrada tão-somente no Cartório de Títulos e Documentos. 2. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, criou-se um impasse a respeito do órgão competente para o registro dos sindicatos. Durante certo período, o Ministério do Trabalho não estava sequer procedendo ao registro das entidades sindicais, ante a ausência da regulamentação pertinente. 3. Inexistência de ofensa direta ao artigo 8º, I, da Constituição Federal, visto que ali não restou especificado o órgão competente, vindo a questão a se pacificar no âmbito da doutrina e jurisprudência em época posterior. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST-ROAR-460.145/98, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes, SBDI-2, DJ 20/06/03).
AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE SINDICAL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, I E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A estabilidade sindical consagrada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF, nasce para o dirigente sindical antes mesmo do registro do ente associativo no órgão competente, o Ministério do Trabalho. A garantia da estabilidade é reconhecida, pelo menos, desde a data do pedido de registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho. Assim, restou violado pela decisão rescindenda o referido preceito constitucional, razão pela qual se acolhe, em Juízo rescindente, a ação rescisória. No entanto, em Juízo rescisório, tendo em vista que o Reclamante-Recorrente foi demitido em 1996 e não havendo notícia nos autos no sentido de que continue ostentando a condição de dirigente sindical, uma vez que já se vão passados mais de 6 anos desde que deixou de ser empregado da Reclamada-Recorrida, não se mostra viável o deferimento da reintegração postulada originariamente, razão pela qual há de se converter o pedido reintegratório em indenização pelo período em que tenha durado a estabilidade provisória, nos exatos termos das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1 do TST. Recurso ordinário provido. (TST-ROAR-745.975/01, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, SBDI-2, DJ 27/09/02).
Destarte, não se verifica a indicada ofensa aos arts. 512 e 558 da CLT, pois a Corte Regional, acertadamente, consignou que a -nova entidade registrou os seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca, nos termos do artigo 18 do Código Civil de 1916, assim como ingressou com o pedido de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, cumprindo, portanto, as exigências legais e o iter regulamentar-.
Ademais, os arestos trazidos para cotejo, nesse passo, encontram-se superados pela notória, atual e iterativa jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Incidência da orientação contida na Súmula nº 333 do TST. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.’
Cumpre destacar, ainda, que a autora comprovou que o SINTELMARKENTING foi devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos (fl. 34), que a mesma foi eleita primeira suplente da diretoria (fl. 20), que foi solicitado o pedido de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 35/37) e que não há prova da existência de impugna ção à fundação do novo sindicato.
Destarte, como a estabilidade sindical nasce desde a data do pedido do registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme reconhecido nos precedentes citados no acórdão supratranscrito, a autora faz jus à sua reintegração ao emprego, eis que a mesma é detentora de estabilidade provisória.
Clarividente, assim, o direito à estabilidade dos empregados eleitos dirigentes (CLT, artigo 543) de sindicato em formação, ainda que pendente de registro, ato constitutivo do direito, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Todavia, no caso concreto, não prospera a pretensão de reforma da sentença monocrática, que indeferiu o pedido de reintegração ao emprego formulado pelo reclamante, ocupante de cargo de suplente do conselho fiscal.
Com efeito, o membro do conselho fiscal, titular ou suplente, não faz jus à estabilidade garantida pelos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, Consolidado, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva.
Vale esclarecer, de conformidade com o artigo 522, § 2º, da CLT, os membros do conselho fiscal tem competência limitada à fiscaliza ção da gestão financeira do Sindicato, ou seja: a atuação dos integrantes do órgão mencionado é meramente técnica e, portanto, não justifica a proteção quanto à despedida imotivada do emprego.
Essa, inclusive, a linha da Orientação Jurisprudencial n. 365, da SDI-1, do Colendo TST, de seguinte teor:
Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2 º, da CLT).
Por todo o exposto, não vinga o inconformismo do reclamante, motivo porque mantenho a decisão guerreada que reputou regular e lícita a dispensa injusta, e, assim, indeferiu o pedido de reintegração ao emprego.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Em se tratando de controv érsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador – cartões de ponto -, por imperativo legal. Incidência do § 2º, do artigo 74, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC; ressaltando-se que, a teor do art. 400, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, fonte subsidiária, no Processo Trabalhista, o juiz est á autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Nessa esteira, o reclamado colacionou ao feito os controles de jornada (documentos às fls. 151,154/163, 248, 250, 252, 256, 260 e 264), bem como, os recibos de pagamento do período contratual. E, dos aludidos documentos, afere-se que quando a sobrejornada não era devidamente compensada havia o pagamento equivalente. Vale ressaltar que o regime de compensação de jornada, encontrava-se respaldado em acordos coletivos (fls.110/126).
Necessário registrar, por outro lado, que o demandante sequer impugnou os registros de jornada adunados ao feito, deixando de apontar as incorreções narradas na petição inicial, sendo certo, ainda, que não foram trazidos ao processo quaisquer elementos que invalidassem os referidos documentos.
No mais, ao contrário do alegado no apelo, os controles de jornada consignam horários variáveis, fato que afasta a incidência da Súmula 338, item III, do TST.
Desse modo, mantém-se inalterada a sentença de primeiro grau, que indeferiu a pretensão às diferenças de horas extraordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O Desembargador Revisor acompanhou a presente decisão, pelas conclusões.
Recife-PE, 15 de junho de 2011.
Valdir Carvalho
Desembargador Federal do Trabalho
Relator