Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010728-61.2016.5.03.0057 (RO)
RECORRENTE: ANDERSON TAVARES DOS PASSOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CLÁUDIO
RELATOR: MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
EMENTA: GARANTIA PROVISÓRIA – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – INEXISTÊNCIA. Insiste o Autor na tese de que, em razão de ter sido eleito como suplente do conselho fiscal do sindicato Réu, passou a ser detentor de garantia provisória de emprego. Aduz, por conseguinte, que o ente sindical, ao não comunicar o ex-empregador a respeito da candidatura e eleição, terminou por obstar seu direito ao exercício da garanta de emprego, causando-lhe danos de ordem material e moral. Malgrado os argumentos trazidos, não se pode acolher a tese obreira, porquanto a jurisprudência dominante firmada no c. TST (Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1/ TST), com a qual compartilho, inclina-se no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Com efeito, o art. 543, § 3º, da CLT, limita a estabilidade a “cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional”, não se podendo realizar interpretação extensiva do preceito legal, sob pena de o julgador atuar como legislador positivo e impor aos empregadores e demais interessados obrigações não previstas no ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, em que figuram, como Recorrente, ANDERSON TAVARES DOS PASSOS DE OLIVEIRA e, como Recorrido, SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CLÁUDIO.
RELATÓRIO
O MM. Magistrado em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, por meio da sentença inserida no presente PJE pelo ID 6f05fc4, julgou improcedentes os pleitos do Autor (ANDERSON TAVARES DOS PASSOS DE OLIVEIRA).
Inconformado com a prestação jurisdicional de primeira instância, o Demandante interpôs Recurso Ordinário, conforme ID 8f4a391.
Foram juntadas contrarrazões (ID daa30d6).
Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbra interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.
JUÍZO DE MÉRITO
DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
Insiste o Autor na tese de que, em razão de ter sido eleito como suplente do conselho fiscal do sindicato Réu, passou a ser detentor de garantia provisória de emprego. Aduz, por conseguinte, que o ente sindical, ao não comunicar o ex-empregador a respeito da candidatura e eleição, terminou por obstar seu direito ao exercício da garanta de emprego, causando-lhe danos de ordem material e moral.
Malgrado os argumentos trazidos, razão não lhe assiste, porquanto a jurisprudência dominante firmada no TST, com a qual compartilho, inclina-se no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT.
Com efeito, o art. 543, § 3º, da CLT, limita a estabilidade a “cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional”, não se podendo realizar interpretação extensiva do preceito legal, sob pena de o julgador atuar como legislador positivo e impor aos empregadores e demais interessados obrigações não previstas no ordenamento jurídico.
A matéria foi pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-1 do c. TST, que assim preconiza: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos art. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, da CLT)”.
Prejudicado, ainda, o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por não ter havido conduta ilícita por parte do Réu.
Ante o exposto, nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso interposto pelo Autor e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, presente a Exma. Procuradora Maria Amélia Bracks Duarte, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho (Vinculado ao gabinete do Desembargador Sércio da Silva Peçanha) e da Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças; JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Autor; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2017.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador Relator
MRV/r