Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 8ª Turma)
GMMCP/ebb/rom
AGRAVO – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ESTABILIDADE – INVIABILIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1
A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-19040-42.2009.5.12.0050 , em que é Agravante ROGÉRIO LUIZ SATURNINO e Agravada SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA .
Trata-se de Agravo (fac-símile e originais, às fls. 75/79 e 80/83, respectivamente) interposto ao despacho de fls. 64/64-v, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Tempestivo e regular a representação, conheço do Agravo.
II – MÉRITO
O despacho de fls. 74 negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, com fundamento nos artigos 896, § 5º, da CLT; 557, caput , do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, por entender que não apresentava condições de processamento.
Em Agravo, o Autor sustenta que o Agravo de Instrumento comportava provimento, por ter demonstrado o equívoco do despacho denegatório, no tocante à estabilidade provisória de membro do conselho fiscal de sindicato.
É insuscetível de reforma ou reconsideração o despacho agravado.
Como bem explicitado, o Agravo de Instrumento não logrou demonstrar a admissibilidade do recurso principal, não desconstituindo os termos do despacho denegatório.
Com efeito, a Presidência do Tribunal de origem bem registrou o óbice à admissibilidade do Recurso de Revista. Confira-se:
“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE
Alegação (ões):
– violação do art. 8º, VIII, da Constituição da República.
– violação dos arts. 522, 531 e 543, caput, § 3º e 4º, da CLT.
– divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que, na condição de membro do conselho fiscal do sindicato, faz jus à estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República. Aduz que foi eleito na mesma chapa que os outros membros da direção sindical, inexistindo motivo para que lhe retire o direito à garantia de emprego.
Consta da ementa do acórdão, à fl. 107:
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA. Membro de conselho fiscal de sindicato não detém direito à estabilidade sindical, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do E. TST.
Consta também do acórdão (fl. 108):
Contudo, diante do advento de orientação jurisprudencial da Corte Superior Trabalhista em sentido contrário, adaptei-me a tal entendimento a fim de evitar delongas inúteis e prestigiar o objetivo maior da uniformização e harmonização da jurisprudência nacional.
A Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do Egrégio TST assim estabelece:
Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Como se vê, nos termos do mencionado verbete sumular, os membros do conselho fiscal não são estáveis porque não detêm poderes de representação, agindo tão somente na fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, CLT).
A decisão proferida encontra-se alinhada à jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada pela OJ nº 365 da SDI-I, o que indica a correta interpretação do ordenamento jurídico, inviabilizando o seguimento do recurso por violação aos dispositivos legais invocados e também por divergência jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 64/65)
Cumpre ressaltar que a legislação processual civil autoriza a negativa de seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC c/c o 896, § 5º, da CLT).
No caso, ao negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, a decisão agravada confirma a celeridade e a duração razoável do processo, princípios assegurados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Em vista do exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Brasília, 19 de maio de 2010.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora