Inteiro Teor
PROCESSO: 0000930-71.2013.5.04.0601 RO
EMENTA
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Em entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do artigo 522 da CLT e do inciso VIII do artigo 8º da CF/88, tem-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical. Admite-se, contudo, a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes.
ACÓRDÃO
por maioria, vencida a Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, substituindo por inteiro a condenação ditada na origem, determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração. Valor da condenação acrescido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas adicionais de R$ 200,00 (duzentos reais).
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de fls. 116/126, o autor interpõe o recurso ordinário de fls. 127/130.
Objetiva a reforma da sentença quanto à estabilidade provisória, requerendo a imediata reintegração ao emprego.
Com contrarrazões (fls. 134/137), sobem os autos ao Tribunal para o julgamento do recurso.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL.
A sentença indeferiu a pretensão de reintegração no emprego sob o fundamento de que o empregado eleito para o Conselho Fiscal, tanto na condição de titular quanto na condição de suplente, não goza da garantia de emprego do art. 543 da CLT, porquanto não atua diretamente na atividade representativa da categoria. Aplicou ao caso a OJ n. 365 da SDI-1 do TST.
O autor não se conforma. Repisa que foi eleito membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato da categoria profissional, tendo assumido a titularidade do cargo em razão do afastamento de José Waldemar Zimermann. Afirma se tratar de fato incontroverso nos autos. Alega que nessas condições faz parte da administração do sindicato, conforme art. 522 da CLT, fazendo jus à estabilidade provisória até 25.05.2016, nos termos do art. 8º, VII, da CF e do art. 543 da CLT.
A sentença comporta reforma.
Esta Relatora adota entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do art. 522 da CLT e do inciso VIII do art. 8º da CF/88, afastando expressamente o entendimento contido na OJ nº 365 da SDI-1 do TST.
No inciso VIII do art. 8º da CF está disposto que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Já o caput do artigo 522 da CLT refere que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.
Em que pese o Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí tenha eleito onze membros para a sua diretoria (fls. 16/17), extrapolando o limite máximo constante do art. 522 da CLT, a questão fulcral reside na existência ou não de estabilidade do membro do Conselho Fiscal, hipótese vertida nos autos.
Ainda que o Conselho Fiscal tenha competência limitada para gestão financeira do sindicato, conforme dispõe o art. 522, § 2º, da CLT, entendo que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical, possuindo ambos direito à estabilidade. Portanto, admite-se a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes.
No caso dos autos, o documento de fls. 16/17 indica que o recorrente foi eleito e empossado como primeiro suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Ijuí, em 25.05.2012, com mandato até 25.05.2015. Do documento de fl. 17, de outro lado, observa-se que ele assumiu a condição de membro titular no conselho fiscal em 28.06.2012, com o afastamento do membro efetivo José Waldemar Zimermann. Assim, sua estabilidade estende-se até um ano após o término do mandato da diretoria eleita, ou seja, 25.05.2016. Como o recorrente foi dispensado em 02.08.2013, esta dispensa é nula, uma vez que efetuada dentro do período sob tutela da estabilidade sindical referida.
Acrescenta-se, ademais, que a reclamada, na sua contestação, até mesmo admite a estabilidade do recorrente decorrente do cargo de direção sindical (da qual teve ciência conforme documento de fl. 14), porém na condição de membro efetivo (o recorrente foi eleito como primeiro suplente do conselho fiscal), alegando, apenas, desconhecer que o reclamante tenha assumido tal condição posteriormente à eleição.
Com efeito, não se verifica nos autos tal comunicação. Todavia, essa circunstância não altera a conclusão, uma vez que a estabilidade provisória no emprego, como fundamentado, estende-se também ao recorrente na condição de primeiro suplente do conselho fiscal.
Diante do exposto, e considerando que ainda flui o período da estabilidade provisória ora reconhecida, impõe-se a imediata reintegração do recorrente, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração. Esse provimento substitui por inteiro a condenação na sentença, alusiva às verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa (reputada válida pelo magistrado de origem). Assim não fosse, haveria o enriquecimento injustificado do recorrente.
Nesses termos, dou provimento ao recurso ordinário do autor para, substituindo por inteiro a condenação ditada na origem, determinar a sua imediata reintegração ao emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a despedida até a efetiva reintegração.
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:
Peço vênia à nobre Relatora, para divergir, já que comungo integralmente dos fundamentos da sentença recorrida.
Entendo que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. É nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-1 do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Mesmo entendimento, aliás, já adotei no Processo n. 0000471-03.2012.5.04.0020, em 10 de outubro de 2013.
Recurso desprovido.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Em consonância com o artigo 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, gozam da estabilidade provisória no emprego, no máximo, sete membros da diretoria, mais três membros do conselho fiscal (artigo 522 da CLT), e ainda seus respectivos suplentes. Inteligência do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT . Assim sendo, acompanho a Relatora.