Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
PPM/ilh
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Decisão regional proferida em conformidade com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I desta Corte, segundo a qual o “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-32840-52.2007.5.02.0482 , em que é Agravante SILVIO TAIPINA PEDRO e é Agravada PCS FOSFATOS DO BRASIL LTDA .
Em face do acórdão proferido às fls. 246/252 , complementado às fls. 259/260, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 262/273) .
Mediante o despacho às fls. 276/278, foi negado seguimento ao apelo, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 02/13).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 294/299 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 280/293.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
De início, cumpre esclarecer que o tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, inserto nas razões do recurso de revista, não será apreciado, porque não foi renovado especificamente no agravo de instrumento.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO – REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por sua 11ª Turma, assim decidiu (fls. 246/252):
“4. Alega a reclamada que a estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República não é estendida aos membros do conselho fiscal do sindicato .
O inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal assegura a permanência no emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação, ainda que suplente, desde o momento do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Já o artigo 522 e seus parágrafos da CLT, que dispõem a estrutura administrativa do sindicato e atribuições de seus órgãos, encontram-se assim redigidos:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Depreende-se, pois, que o conselho fiscal não compõe a direção do sindicato, nem possui atribuição de representação, para que também seja assegurada a seus membros a garantia prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República.
Não há dúvidas de que o artigo 522 da CLT, ao tratar da limitação do número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Súmula nº 369, item II. Conforme disciplina o § 3º do artigo 543 da CLT é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Nos termos da citada Súmula nº 369 do C. TST, tal restrição não contraria o disposto no inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, que veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Não fosse assim, o sindicato estaria autorizado a compor sua diretoria com um número excessivo de membros, contemplando-os com a estabilidade provisória no emprego, com franca distorção do permissivo legal.
De tal forma, ao sindicato não é permitido um elastecimento da garantia legal por meio de seus estatutos, ampliando ilimitadamente a estabilidade no emprego dos seus membros. A lei não deixa ao arbítrio do sindicato a possibilidade de assegurar estabilidade no emprego para quantos candidatos a cargos diretivos lhe for conveniente, de modo a impor ao empregador uma obrigação não prevista em lei.
A vedação de dispensa do dirigente sindical configura-se, assim, verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato. O conselho fiscal, assim, como órgão de fiscalização financeira não estaria coberto dessa garantia.
A ilação que se extrai, portanto, da leitura sistemática dos dispositivos acima mencionados é que a estabilidade provisória somente é deferida a apenas sete membros eleitos para cargos de direção ou representação, não incluídos aí aqueles integrantes do conselho fiscal, responsáveis pela fiscalização da gestão financeira. Nesse mesmo sentido as seguintes ementas:
AGRAVO DESPROVIDO EMBARGOS NEGADOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ART 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Precedentes da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. ( Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi – A-E-RR – 585/2002-031-01-00 – DJ – 19/12/2006)
CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT. O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional. Recurso de embargos não conhecido. ( Relator Ministro Moura França – E-RR 594047/1999 – DJ – 26/05/2006)
EMBARGOS RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E DESPROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL ART 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política.
EMBARGOS RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES AUTONOMIA SINDICAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO APONTADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 294/SBDI-1 Se a C. Turma, na análise dos requisitos intrínsecos, não conheceu do Recurso de Revista, é indispensável a indicação e demonstração de violação ao artigo 896 da CLT para viabilizar o conhecimento dos Embargos. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1. Embargos não conhecidos. (E-RR-52/1999-066-15-40.4, Ac. SBDI-1, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DJ 1/10/2004)
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O artigo 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VIII, assegura estabilidade provisória para os empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. A CLT protege o dirigente sindical, o mesmo fazendo a Constituição Federal. Porém, verifica-se que ambos restringem a proteção apenas a certos trabalhadores dirigentes ou representantes, ou seja, os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional. O artigo 522, § 2º, da CLT dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Na hipótese, verifica-se que o Reclamante é membro de Conselho Fiscal, não atuando em defesa dos direitos da categoria, mas voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira. Dessa forma, não goza da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, visto que não representa a categoria. (RR-386.288/97, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Vieira de Mello , DJ 08/2/2002)
Dessa forma, o reclamante não pode ser beneficiado da garantia ao emprego, porque membro suplente de conselho fiscal, conforme disposições contidas nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal; 522, caput e parágrafos, e 543, § 3º, da CLT.
Reformo a decisão de origem para desobrigar a recorrente a reintegrar o reclamante, bem como a pagar-lhe a indenização correspondente ao período estabilitário.”
No julgamento dos embargos de declaração opostos em face desta decisão, o Tribunal Regional assim decidiu (fls. 259/260):
“2. Embargos regulares e tempestivos. Conheço.
3. O acórdão se pronunciou de forma expressa sobre os motivos que ensejaram o acolhimento do recurso da reclamada, afastando a reintegração do autor como membro do conselho fiscal do sindicato e a exonerando do pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário, mas tão somente em relação aquele deferido pela r. sentença como membro do conselho fiscal do sindicato, subsistindo a condenação imposta pela r. sentença com relação ao período estabilitário como membro da CIPA, período esse que foi reconhecido pela reclamada em sua defesa. Daí as razões porque decidiu o Colegiado acolher o recurso da reclamada, com relação à estabilidade sindical deferida pela r. sentença.
Na alegação de pré-questionar, pretende o embargante a modificação do julgado. Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a isso, mas tão somente a sanar omissões e contradições, nos termos do art. 897-A, da CLT, ausentes no caso sub examen .”
Nas razões do recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, alega o reclamante que não poderia ter sido demitido na data de 27 de fevereiro de 2007, pois gozava de estabilidade, até a data de 15 de outubro de 2007, por ter sido membro da CIPA. Alega, ainda, que, tendo sido eleito membro do conselho fiscal do sindicato da sua categoria, gozava de estabilidade, em razão deste cargo, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Aponta violação dos artigos 5º, caput , e 8º, VIII, da Constituição Federal e 522 e 543, § 3º, da CLT . Colaciona arestos para o cotejo de teses. Assevera, assim, que foram preenchidos os pressupostos previstos para o regular processamento do apelo.
Passo à análise.
Não persiste interesse recursal da agravante em relação ao período de estabilidade em razão do exercício do cargo de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA da empresa, uma vez que, como bem registra a decisão dos embargos de declaração opostos contra o acórdão regional, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período. É o que se observa à fl. 260, in verbis :
“(…)
3. O acórdão se pronunciou de forma expressa sobre os motivos que ensejaram o acolhimento do recurso da reclamada, afastando a reintegração do autor como membro do conselho fiscal do sindicato e a exonerando do pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário, mas tão somente em relação aquele deferido pela r. sentença como membro do conselho fiscal do sindicato, subsistindo a condenação imposta pela r. sentença com relação ao período estabilitário como membro da CIPA, período esse que foi reconhecido pela reclamada em sua defesa. Daí as razões porque decidiu o Colegiado acolher o recurso da reclamada, com relação à estabilidade sindical deferida pela r. sentença.
(…)”
Por sua vez, a eleição para o conselho fiscal do sindicato da sua categoria não garante ao agravante estabilidade no emprego, nos termos dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, uma vez que os ocupantes destes cargos não representam, nem atuam na defesa de direitos da categoria, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, nos termos do artigo 522, caput e § 2º, da CLT .
Neste sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I desta Corte, in verbis :
“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Inviável a pretendida aplicação do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 5º, caput , da Constituição Federal, porquanto inexiste igualdade de condições entre os empregados que exercem cargo de direção do sindicato e os membros do conselho fiscal.
Por fim, afasto as divergências jurisprudenciais apontadas às fls. 271/273, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT, da Súmula nº 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-I, ambas desta Corte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Ressalvado o entendimento da Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes.
Brasília, 08 de fevereiro de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator