Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 955-76.2012.5.03.0042 955-76.2012.5.03.0042

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Inteiro Teor

fls.10

PROCESSO Nº TST-RR-955-76.2012.5.03.0042

Firmado por assinatura digital em 08/05/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

PROCESSO Nº TST-RR-955-76.2012.5.03.0042

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A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Esr/cb/mm

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, é o de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-955-76.2012.5.03.0042, em que é Recorrente VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e são Recorridos JOSÉ MARQUES DA CRUZ E OUTRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão de fls. 333/346, deu provimento parcial ao recurso ordinário dos reclamantes.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 349/362, buscando a reforma da decisão regional.

O recurso foi admitido por meio do despacho de fls. 367/371, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST.

Os reclamantes apresentaram contrarrazões, às fls. 373/378.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo (fl. 367), tem representação processual regular e o preparo foi efetuado. Assim, cumpridos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos da revista.

TRANSCENDÊNCIA

A reclamada, à fl. 351 do recurso de revista, menciona o instituto da transcendência para justificar o conhecimento do apelo.

Ocorre que a matéria pertinente à transcendência ainda depende de regulamentação no âmbito desta Corte Superior, de modo que não se pode invocá-la neste momento como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, cujo cabimento permanece adstrito ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.

REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

O Regional deu provimento ao recurso dos reclamantes, adotando os seguintes fundamentos:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL

Pugnam os autores pela revisão da r. sentença, que não acolheu o pedido inicial de reconhecimento da nulidade da dispensa havida e reintegração liminar no emprego, com o pagamento dos salários devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Afirmam que são detentores da estabilidade provisória do dirigente sindical, não podendo ser dispensados sem o prévio inquérito judicial.

Ressaltam que o objetivo da ré, ao dispensar os autores, foi impedir o registro do novo sindicato criado, do qual fazem parte os obreiros como conselheiro fiscal e suplente do conselho, respectivamente.

Com a devida vênia do entendimento esposado na origem, dele divirjo.

Os autores foram dispensados da ré em 18/05/2012 e 19/05/2012, conforme se observa dos TRCTs de fls. 15 e 22.

Da documentação de fls. 29/87, verifica-se que foi criado, em 23/07/2011, em Uberaba, o SINTIAAMG – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Açúcar e Álcool no Estado de Minas Gerais, com o objetivo, entre outros, de defender os interesses coletivos e individuais da categoria trabalhadora nos municípios sedes das usinas de açúcar e álcool no Estado de Minas Gerais, inclusive em questões judiciais e administrativas (item I do art. 2º, Ata da 1ª Assembleia Geral Ordinária, fl. 29, e Estatuto, art. 2º, I, fl. 50).

Em 18/11/2011, foi ratificada a criação do sindicato e eleitos como dirigentes sindicais os trabalhadores listados às fls. 24/27. O primeiro autor foi eleito terceiro conselheiro fiscal e o segundo autor primeiro suplente do conselho fiscal.

Foi solicitado o registro sindical no MTE em 02/01/2012, conforme extrato de fl. 86, inferindo-se dos autos e de consulta ao sítio, na internet, que ainda se encontra em andamento a sua análise, por aquele órgão.

Dos relatos da exordial, tem-se que a criação do novo ente sindical visou atender o critério da especificidade, haja vista que o sindicato que vem representando os empregados das usinas de álcool e açúcar de região, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UBERABA – MG, responsável pelas rescisões contratuais de fls. 18 e 22, não abrangeria a atividade preponderante das referidas usinas, que não atuam apenas no setor rural, mas também em outros produtos, como açúcar, álcool e bioenergia (fl. 04).

Pois bem.

A estabilidade provisória dos dirigentes sindicais no emprego está disciplinada no inciso VIII do artigo da Constituição Federal e nos §§ 3º e do artigo 543 da CLT, que se seguem:

“Art. 8º (…)

VIII – É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”

“Art. 543 (…)

(…) § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

§ 4º – Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.”

Acerca da especificação de quais seriam os membros da direção ou representação tutelados pelas referidas normas citadas, dispõe o art. 522 da CLT:

” Art. 522 – A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. “

De início, destaco meu entendimento pessoal de que a limitação imposta pelo art. 522 da CLT ao número máximo de diretores do sindicato não foi recepcionada pela Constituição da República, em razão do princípio da não interferência e intervenção do Poder Público nas entidades sindicais, o que garantiria a estabilidade pleiteada e a consequente reintegração dos recorrentes, seja como conselheiro fiscal ou suplente do conselho fiscal do SINTIAAMG.

Quanto à garantia de emprego dos integrantes do Conselho Fiscal de entidade sindical, considero que a eles é assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo que, afasto a aplicação da OJ nº 365 da SDI-1/TST.

Conforme estabelece o caput do art. 522 da CLT,”a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de 7 (sete) e, mínimo de 3 (três) membros, E de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, ELEITOS esses órgãos pela Assembléia Geral”(grifos nossos).

Por seu turno, conforme acima transcrito, o art. , VIII da Constituição, afirma proteção ao”empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito…”(grifos nossos)

O § 4º do art. 543 da CLT define como”cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.”(grifos nossos)

Ainda que o § 2º do art. 522 da CLT estabeleça que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, a disposição não afasta o fato de que o integrante do conselho fiscal adquire tal condição em razão de eleição prevista em lei (caput do art. 522/CLT c/c art. 543, § 4º da CLT).

Inquestionável, também, que ele representa os associados da entidade, integrando, por definição legal, a administração da entidade sindical (caput do art. 522 da CLT)

Portanto, sendo eleito, por força de lei, para cargo de representação profissional, tenho que os membros do conselho fiscal, efetivos e suplentes, são portadores de estabilidade provisória no emprego.

Este entendimento, portanto, já seria suficiente para declarar a nulidade da dispensa do autor/recorrente.

Todavia, uma questão há nos autos, anterior à análise da estabilidade provisória do membro do conselho fiscal e que não pode ser desprezada.

É que, rememore-se, na hipótese vertente trata-se da criação de um novo ente sindical, sendo certo que a atitude da demandada, ao dispensar praticamente no mesmo dia, dois empregados eleitos para compor o conselho fiscal e a suplência deste, poderá prejudicará o deferimento do registro no MTE (artigos 2º e 3º da Portaria n. 186/98 do MTE).

Vale ressaltar que, à luz do art. 530, III, da CLT, e do art. 12, III, do Estatuto do SINTIAAMG (fl. 53), poderão os autores perder os cargos para os quais foram nomeados.

A meu ver, a dispensa procedida pela ré atenta contra a liberdade sindical, prevista no art. , V, da CR/88, seja pela ótica da liberdade individual do empregado filiar-se ao ente que melhor represente a sua preferência, seja pela ótica coletiva, assegurando às entidades sindicais o direito de defender os interesses de seus representados, como no caso vertente.

Pontue-se que a liberdade sindical é objeto, no âmbito internacional, da OIT 87. Dispõe o seu art. 2º, que”Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua escolha, assim como o de se filiar a estas organizações, à condição única de se conformarem com os estatutos destas últimas.”

Trata-se de conduta antissindical, visando a demandada, com a dispensa dos autores, impedir a atuação do novo sindicato.

Não se trata a dispensa dos autores de exercício do direito potestativo do empregador, mas de verdadeiro abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC/02.

Pode-se mesmo falar em dispensa discriminatória.

Cito a seguinte jurisprudência, do c. TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADESÃODO RECLAMANTE AO SINDICATO DOSTRABALHADORES. CONVENÇÃO 98 DA OIT. MATÉRIAFÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA.MANUTENÇÃO. Para a caracterização do dano moral é preciso a conjugação de três requisitos: a comprovação do dano; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; e a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal). Na hipótese dos autos, concluiu o Regional pela ocorrência de abuso de direito, por perseguição aos empregados vinculados à constituição do Sindicato dos Trabalhadores, em evidente conduta antissindical por parte da Reclamada. Entendeu, pois, caracterizada a dispensa discriminatória, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa), em face do seu direito de liberdade sindical, garantido pelo art. da CF. Enfatize-se, a propósito, que a Constituição censura quaisquer práticas discriminatórias de direitos fundamentais (art. , IV, CF), ao passo que a Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil desde a década de 1950) repele atos de ingerência à liberdade sindical (art. 2.1. e 2.2) ou atos que prejudiquem o trabalhador, -por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais- (art. 1, 2, b, Convenção nº 98 da OIT). De todo modo, fixadas tais premissas pelo Tribunal a quo, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal (Súmula 126/TST). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.”(Processo: AIRR -685-98.2010.5.24.0022 Data de Julgamento: 14/09/2011,Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011)

Neste viés, o reconhecimento da nulidade das dispensas decorre de observância de preceito constitucional, não podendo ser a controvérsia analisada apenas sob a matiz da estabilidade provisória do dirigente sindical.

Declaro a nulidade da dispensa havida em 18/05/2012 (primeiro autor) e 19/05/2012 (segundo autor), determinando a imediata reintegração no emprego, no prazo máximo de 48 horas a partir da publicação da presente decisão (artigos 273 e461 do CPC e 659, X, da CLT, neste caso, analogicamente, por não se tratar de dirigente sindical propriamente dito, mas de membro do conselho fiscal).

Lembre-se de que a reintegração liminar se faz necessária, sob pena de indeferimento do registro, sendo evidenciada a verossimilhança das alegações e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final ou de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni iuris e periculum in mora).

Nos termos do 461, parágrafo 5º, e 645 do CPC, fixa-se a multa diária de R$1.000,00, sem limitação, no caso de descumprimento da medida.

Deverá a ré quitar os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, incluindo os reflexos a título de férias, 13º salários e FGTS, além dos demais direitos decorrentes do pacto laboral previstos em lei, normas coletivas ou regulamentos empresariais, inclusive eventuais reajustes, conforme se apurar em eventual liquidação de sentença.

O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada dos autores.

Autoriza-se a dedução das parcelas pagas a idêntico título, inclusive as de cunho resilitório, (inclusas ou não no TRCT, como a multa de 40% sobreo FGTS).

Diante dos fatos narrados, impõe-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para a adoção das providências cabíveis.

Provimento parcial, nestes termos.” (fls.334/342)

Nas razões da revista, às fls. 351/359, a reclamada questiona a garantia da estabilidade aos membros do conselho fiscal do sindicato e argumenta que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST – a qual tem por contrariada -, a garantia, nesses casos, é inexistente. Sustenta que o primeiro reclamante é 3º Conselheiro Fiscal do sindicato e o segundo reclamante seu suplente. Pondera que os membros do conselho fiscal, não detêm estabilidade, porquanto apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, internamente. Por fim, alega que o fato de ter demitido os reclamantes sem justa causa, não lhes obsta o desempenho das funções do cargo sindical bem como não seria inviável o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Aduz que não há falar em ofensa à liberdade sindical.

Aponta, ainda, violação dos arts. , V e VIII, da CF e 522, § 2º, 530, III, e 543,§ 3º, da CLT, 187 do CC. Traz arestos para o confronto de teses.

Assiste razão à reclamada.

Conforme consigna o acórdão recorrido, Quanto à garantia de emprego dos integrantes do Conselho Fiscal de entidade sindical, considero que a eles é assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo que, afasto a aplicação da OJ nº 365 da SDI-1/TST.” (fl.337) E, ainda, entendeu o Regional que Portanto, sendo eleito, por força de lei, para cargo de representação profissional, tenho que os membros do conselho fiscal, efetivos e suplentes, são portadores de estabilidade provisória no emprego.” (fl.338)

Assim, condenou a empresa reclamada a reintegrar os reclamantes, efetuando o pagamento dos salários referentes ao período de seu afastamento do emprego, e aplicou multa diária pelo não cumprimento da obrigação.

Esta Corte já pacificou seu entendimento acerca da matéria, no sentido de que o membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, pois não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. Com efeito, a vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria representada pelo sindicato, e o membro do conselho fiscal tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do ente sindical.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 dispõe:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Não é demais ressaltar a atual redação do item II da Súmula nº 369, segundo a qual o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que fica limitada a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Portanto, o entendimento esposado pelo Tribunal Regional vai de encontro à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI-1, segundo a qual os membros do conselho fiscal do sindicato não têm direito à estabilidade provisória no emprego.

Por essa razão, conheço do recurso de revista.

II – MÉRITO

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REINTEGRAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE

Como consequência lógica do conhecimento da revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença que julgou improcedentes as pretensões dos reclamantes. Prejudicado o exame das questões remanescentes. Custas em reversão a cargo dos reclamantes, que são isentos por serem beneficiários da justiça gratuita.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedentes as pretensões dos reclamantes. Prejudicado o exame das questões remanescentes. Custas em reversão a cargo dos reclamantes, que são isentos por serem beneficiários da justiça gratuita.

Brasília, 08 de maio de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

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