Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª Turma
PROCESSO nº 0101989-79.2016.5.01.0246 (RO)
RECORRENTE: JOSE PEREIRA
RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO – SESC
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: MARCOS PINTO DA CRUZ
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 365 DA SDI1 DO TST.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade
prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto
não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva,
tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
RELATÓRIO
Trata-se do Recurso Ordinário Nº TRT-RO- 0101989–79.2016.5.01.0246 em que são partes: JOSÉ PEREIRA , recorrente e recorridos, e SERVIÇO
SOCIAL DO COMERCIO – SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO ,
recorrida.
O apelo interposto pelo autor (ID. 38fac54),em face da r. sentença
(ID. 3d61790), prolatada pela Exmª. Juíza CLÁUDIA REGINA REINA PINHEIRO , em exercício
na 6ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou improcedente o pedido.
O recorrente pretende a alteração do julgado para que seja
reconhecido a sua estabilidade provisória.
O réu apresentou contrarrazões no ID. a5250f0, sem preliminares.
Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do Trabalho, por não
ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no
Ofício PRT/1ª Região nº 37/17-GAB, de 18/1/2018.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, pois protocolado em 19/9/2017, com notificação para ciência da decisao publicada em 12/9/2017, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos (ID. 01dc7ff). Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, conforme sentença de ID. 3d61790 .
Satisfeitos os pressupostos recursais formais, conheço do recurso, exceto em relação ao tópico do sigilo das peças processuais.
MÉRITO
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
O autor asseriu na inicial que foi admitido pelo réu em 5/2/1972 para exercer as funções de servente, posteriormente promovido ao cargo de auxiliar de atividades técnicas, sendo dispensado de forma arbitrária em 24/8/2016. Acrescentou que ao longo de 14 anos exerce mandato sindical como suplente do Conselho Fiscal, inclusive em 30 de abril de 2013 foi reeleito como membro para integrar a diretoria do SENALBA/RJ – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Nessa senda, pretendeu a sua reintegração, invocando os preceitos dispostos no art. 543, § 3º, da CLT e a Súmula nº 369 do TST.
O réu refuta as alegações obtemperando que por ser membro suplente do conselho fiscal não era detentor de estabilidade e, portanto, a dispensa foi correta. ID nº 9a50d8b
O Juízo a quo, ao analisar a questão, assim o fez:
“[…] Não há controvérsia quanto à demissão injustificada.
O caso em tela é disciplinado na OJ 365 da SDI-1 do C. TST:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Incontroversa a condição de membro do conselho fiscal do reclamante consoante prova documental acostada, nas fls. 48 (ID 9a50d8b), e confessado em sua peça inicial.
Ressalte-se que não há qualquer prova de que a dispensa visou prejudicar o reclamante por sua participação em atividades sindicais. Até por declarar em sua peça exordial que exercia mandato sindical há mais de 14 anos. Por isso, não há que se falar em vulneração do disposto nas Convenções nº. 98 e 135 da OIT.
Por tais razões restam improcedentes todos os pedidos da exordial, inclusive de indenização por danos morais, uma vez que não há que se falar em reintegração ou indenização compensatória de estabilidade não assegurada.[…].”
Pretende o recorrente a alteração da sentença, repisando os argumentos lançados na inicial. Assevera que como foi submetido a eleição para o cargo no sindicato, a estabilidade não pode ser afastada nos moldes da OJ nº 369 da SBDI-1 do TST.
Analiso.
Inicialmente cabe salientar que esse assunto possui entendimento pacificado neste Tribunal.
Conforme Ata de Posse acostada aos autos no ID. 9a50d8b, cediço é que o autor foi empossado como suplente no Conselho Fiscal do Sindicato. Por isso, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato profissional, o recorrente não gozava de qualquer defesa contra a dispensa imotivada, a teor do que dispõe pela OJ SBDI-1 nº 365 do C.TST, entendimento pacificado pela Corte Superior Trabalhista, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) – Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Como se depreende pela simples leitura do indigitado verbete, o trabalhador integrante do conselho fiscal da sua entidade de classe não tem atuação políticoreivindicatória, mas apenas supervisiona a atividade financeira do sindicato, o que não justifica a mesma proteção outorgada ao dirigente sindical propriamente dito.
Essa interpretação da norma jurídica tem a finalidade de evitar uma extensão despropositada dessa restrição do direito potestativo do empregador de terminar o contrato de trabalho.
Esse também é o entendimento que prevalece no C. TST:
anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Fica prejudicado o exame da matéria em razão do provimento do recurso de revista quanto à estabilidade do reclamante. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 522 da CLT, o qual prevê a estabilidade do dirigente sindical, compreendeu constitucional à luz do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, limitando o número de dirigente a 7 (sete), conforme o art. 543, § 3º, da CLT. Nesse sentido, foi editada a Súmula 369 do TST. No entanto, a estabilidade não abrange membro do conselho fiscal do sindicato, pois o art. 543, § 3º, da CLT, limita a estabilidade a”cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional”. Essa é a orientação da OJ 365 da SBDI-1 do TST. Fixado pelo Regional, o exercício do cargo de suplente do conselho fiscal, o reconhecimento de sua estabilidade viola o art. 543, § 3º, da CLT, e contraria a OJ 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelecida a sentença e julgada improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios. (ARR – 20597-05.2015.5.04.0009 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)”.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 522, § 2º, E 543, §§ 3º E 4º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-l, já consolidou o entendimento no sentido de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). – Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido. (TST – RO: 139803220105040000 13980- 32.2010.5.04.0000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de publicação DJET: 04/11/2011)
Nesse diapasão, como não há qualquer estabilidade a ser reconhecida, mantenho a dispensa sem justa causa inalterada.
Pelo exposto, nego provimento.
Restam prejudicadas as demais matérias trazidas à revisão.
ACÓRDÃO
MARCOS PINTO DA CRUZ Relator
jlb
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