Inteiro Teor
Fl.____________
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PROC. Nº TRT- 00777-2009-001-06-00-4.
Ivan Valença
Relator Designado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT- 00777-2009-001-06-00-4.
Órgão Julgador:Primeira Turma.
Relator Designado :Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves
Recorrente:Lindiógenes Sales.
Recorrida:Hospital Esperança Ltda.
Advogados:Murillo Tavares Cordeiro Filho e George de Araújo Alves.
Procedência:1ª Vara do Trabalho do Recife.
EMENTA: MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. Não faz jus à estabilidade membro suplente de Conselho Fiscal, cuja atuação está restrita “à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”, conforme o disposto no art. 522, § 2.º, da CLT. Isso porque, em face do seu caráter excepcional, a garantia provisória de emprego, inserta no artigo 543, § 3º, do texto consolidado, requer interpretação restritiva, e está direcionada apenas aos que efetivamente desempenhem funções de direção, de comando, de gestão, e que decidam a respeito das políticas da agremiação sindical, principalmente, de como deve desenvolver a sua atuação na defesa dos interesses da categoria representada. Recurso improvido.
Vistos etc.
Por medida de economia processual adoto, com a devida vênia, o relatório da lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator:
Cuida-se de recurso ordinário de Lindiógenes Sales, interposto por intermédio de advogado, por meio do qual ele postula a reforma da sentença do Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho do Recife (PE), proferida nos autos da reclamação proposta em face da empresa Hospital Esperança Ltda., que implicou a improced ência dos pedidos.
Além de requerer os benefícios da justiça gratuita, o recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de reintegração funcional. Sustenta, em síntese, que, além de a recorrida não haver impugnado a estabilidade provisória — uma vez que se limitou à afirma ção de que a comunicação sindical relativa à sua eleição para o cargo de suplente do conselho fiscal foi posterior à rescisão do contrato de trabalho –, o direito decorre do disposto no artigo 8º, inciso VIII, da Constitui ção da República, e no artigo 543, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Cita doutrina, jurisprudência e pede o provimento ao recurso ordinário pelas razões documentadas às fls. 71/4.
Contrarrazões às fls. 78/81.
Inexistindo obrigatoriedade, não determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
O juízo de primeiro grau determinou o processamento do recurso por meio do despacho documentado à fl. 75, acolhendo implicitamente, portanto, o requerimento do recorrente de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO:
Razão não assiste à recorrente.
Adoto, com a devida vênia, os fundamentos da sentença de primeiro grau:
DA ESTABILIDADE
O autor alega que é dirigente sindical desde 01.01.2008 e que foi despedido sem justa causa em 18.02.2008.
Em contrapartida, o réu sustenta que não houve ressalva na homologação do TRCT, bem como o recebimento do ofício enviado pelo SINPROTIDEPE foi em data posterior à rescisão.
Passo à análise.
De acordo com a documentação acostada aos autos, observa-se que o reclamante foi eleito suplente do Conselho Fiscal.
A garantia de emprego dos dirigentes sindicais está prevista no inciso VII do art. 8º da Constituição da República e nos §§ 3º e 4º do art. 543 da CLT, abaixo trnscritos:
Art. 8º – omissis
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano ap ós o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Assim, mediante a leitura dos dipositivos acima indicados, tem-se que a garantia no emprego é destinada aos dirigentes e representantes de entidades sindicais, investidos em seus cargos sob o crivo de eleição, desde sua candidatura, abrangendo, inclusive,os suplentes.
Entretanto, faz-se necessária uma interpretação do art. 522 da CLT, in verbis:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
Em primeiro momento, a simples interpretação literal e isolada do artigo 522 da CLT leva a crer que os membros do Conselho Fiscal fariam jus à garantia no emprego.
Os membros do Conselho Fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria,mas tem suas atividades voltadas unicamente para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, conforme o § 2º do artigo 522 da CLT:
Art. 522 – omissis.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Entendo que a proteção aos representantes sindicais não se dá meramente pelo fato de os mesmos integrarem a administração do sindicato, mas decorre da necessidade de manter a integridade de dirigentes e representantes sindicais atuantes diretamente na defesa dos interesses da categoria.
Ora, as atribuições dos membros do Conselho Fiscal se limitam à gestão financeira do sindicato, de forma que o reclamante não goza da garantia no emprego prevista no artigo 543, § 3º, da CLT e artigo 8º, inciso VIII, da Constituição da República, pois não representa a categoria.
A estabilidade provisória de que trata o art. 8º, VIII, da Constituição Federal abrange os eleitos para cargo de direção ou representação sindical, inclusive os suplentes, mas não membros de conselho fiscal, que se destinam à fiscalização de assuntos internos do sindicato, em nada se relacionando com a defesa dos interesses categoriais.
A jurisprudência da mais alta corte trabalhista está pacificada no sentido de que membro do conselho fiscal não tem assegurada a estabilidade provisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da subseção I Especializada em Dissídios Individuais, verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3 º, da CLT e 8º, VII, da CF/1988,porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § º, da CLT).
Assim, considero válida a dispensa do reclamante, revogando, por sentença, a antecipa ção de tutela antes deferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso conforme fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Desembargador Relator (que lhe dava provimento, para determinar a reintegração funcional do recorrente e condenar a recorrida ao pagamento do valor correspondente aos salários e demais vantagens do período de afastamento — com a dedução de todas as quantias pagas a igual título ou que sejam incompatíveis com o retorno dele ao emprego –, bem assim do valor das custas processuais, de R$400,00 (quatrocentos reais), calculado sobre R$20.000,00 (vinte mil reais) — quantia arbitrada à condenação para todos os efeitos legais).
Recife, 10 de junho de 2010.
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Federal do Trabalho
Relator Designado