Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0101024-51.2018.5.01.0531 (AP)
AGRAVANTES: JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA,
IOLANDA VIEIRA DE SOUZA,
EVERTON SILVA MALDONADO,
SIMONE SANTOS RIBEIRO,
JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO e
DANIEL ALVEZ PEREIRA
AGRAVADO: FERNANDO ALEX SIMAS GARGAGLIONE DE PINHO
RELATOR: ROGÉRIO LUCAS MARTINS
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES E INTEGRANTES DO CONSELHO FISCAL. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. Cabível o redirecionamento da execução para que os dirigentes e membros do conselho fiscal de associação sem fins lucrativos respondam pelas dívidas trabalhistas contraídas com os seus empregados, em razão da aplicação da chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravo a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que constam como Agravantes JERÔNIMO MARTINS DE SOUZA , SIMONE SANTOS RIBEIRO , JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO , DANIEL ALVES PEREIRA , EVERTON SILVA MALDONADO e IOLANDA VIEIRA DE SOUZA e, como Agravado, FERNANDO ALEX SIMAS GARGALIONE DE PINHO .
Insurgem-se os Executados contra a r. decisão da lavra do Exmº Juiz Luís Guilherme Bueno Bonin , proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis , que julgou procedentes as pretensões deduzidas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da associação devedora, suscitado pelo Exequente.
apenas as funções de administradores e membros do conselho fiscal da associação, não sendo possível imputar-se-lhes qualquer responsabilidade pelos créditos devidos ao trabalhador agravado.
Contraminuta no ID. cb9171a.
Inexigível a garantia do juízo.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público do Trabalho, por não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 85, I, do Regimento Interno, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DO CONHECIMENTO
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos pelos Executados.
NO MÉRITO
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Pretendem os Agravantes o afastamento da sua responsabilização pela satisfação do crédito deferido na presente ação, reconhecida pelo MM. Juízo de origem.
Sem razão.
Entendo que a circunstância de a associação executada ser entidade sem fins lucrativos não obsta a desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo justificável o redirecionamento da execução para os seus administradores, considerando que o § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável supletivamente ao direito do trabalho por força do que dispõe o parágrafo único do art. 8º, da CLT, autoriza a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores.
Tendo os Agravantes integrado a diretoria e o conselho fiscal da associação executada e adotando o Direito do Trabalho a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, contida no Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Civil, o mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da sua personalidade jurídica, a fim de os seus administradores respondam pela dívida reconhecida na presente ação.
Nos termos do § 1º do art. 2º, da CLT, as instituições sem fins lucrativos equiparam-se ao empregador comum. E, como destacou o d. prolator da decisão hostilizada, a condição de insolvência da associação e a sua incapacidade de arcar com suas dívidas já restou amplamente demonstrada nas inúmeras ações que tramitam na vara de origem.
ação autoriza o redirecionamento da execução para os responsáveis por sua gestão, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Sendo assim, ratificando os motivos externados na decisão de origem, mantenho-a integralmente.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto , CONHEÇO dos agravos de petição interpostos pelos Executados e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos apelos, na forma da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos agravos de petição interpostos pelos Executados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto supra.
DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUCAS MARTINS
Relator
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