Inteiro Teor
Acórdão- RO 0000556-03.2012.5.12.0008
CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. RECONHECIMENTO. Os membros do Conselho Fiscal, não fazem jus à garantia de emprego a que se refere o art. 543, § 3º, da CLT, nos termos do entendimento consolidado na OJ nº 365 da SDI do TST.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente NEUSA GALINA e recorrida AGIR HOTÉIS E TURISMO LTDA.
Insurge-se a autora contra a decisão de 1 grau que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, pretende a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da estabilidade sindical e ao pagamento da indenização do período estabilitário.
Contrarrazões foram apresentadas pela ré.
É o relatório.
V O T O
Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Não conheço das
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contrarrazões, porque encaminhadas por e-mail e não apresentada a petição original em cinco dias da data do término do prazo.
M É R I T O
ESTABILIDADE SINDICAL
A Magistrada a quo não acolheu o pedido de reconhecimento da estabilidade sindical, porque entendeu que membros do conselho fiscal não gozam dessa prerrogativa, em conformidade com o que dispõe a OJ 365 da SDI-I do TST.
A autora se insurge contra essa decisão, porque entende que ela viola o disposto no inc. VIII do Art. 8 da CRFB e no art. 543 da CLT.
Pois bem.
Assevero, inicialmente, que restou incontroverso ter sido a autora eleita para o cargo de suplente do Conselho Fiscal da entidade sindical que a representa, tomando posse em 28.11.2011.
O art. 543, § 3º da CLT, dispõe que: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer Documento assinado eletronicamente por GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, Desembargador
Redator, em 15/03/2013 (Lei 11.419/2006).
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falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Segundo o disposto no art. 522 da CLT 1 , a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos por Assembléia Geral.
Verifico que o Sindicato representante da categoria da autora elegeu e empossou os seus 07 dirigentes efetivos para o exercício dos seguintes cargos da Diretoria Administrativa. Além desses cargos, foram nomeados três membros efetivos do Conselho Fiscal, e mais três suplentes, entre eles a autora (fl. 13).
Nesse caso, a garantia de emprego prevista no inciso VIII do art. 8º da Carta Magna somente abrangeria a autora, caso tivesse sido observado o limite de três estipulado no art. 522 da CLT, o que não é o caso dos autos.
Ainda, revendo posicionamento até então encampado, passo a adotar o entendimento consolidado na OJ nº 365 da SDI do TST, o qual dispõe expressamente sobre a ausência de estabilidade provisória do membro integrante do Conselho Fiscal, nos seguintes termos:
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista
1 Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma
diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três
membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros,
eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
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nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Logo, não detendo a autora a estabilidade provisória no emprego, a ré tem plena liberdade de dispensá-lo.
Nego provimento ao recurso.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ; por igual votação, não conhecer das contrarrazões, porquanto encaminhadas por email e não apresentada a petição original em cinco dias da data do término do prazo. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de março de 2013, sob a Presidência do Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone (Relator), as Desembargadoras Lília Leonor Abreu e Teresa Regina Cotosky. Presente o Procurador do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
RO 0000556-03.2012.5.12.0008 -5 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Relator
Documento assinado eletronicamente por GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, Desembargador
Redator, em 15/03/2013 (Lei 11.419/2006).