Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/fco/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” Inteligência da OJ 365 da SBDI-1/TST. Estando a decisão regional moldada à jurisprudência uniformizada do TST, não prospera recurso de revista (CLT, art. 896, § 4º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-159600-82.2008.5.15.0083 , em que é Agravante SEBASTIÃO RUBENS DE MORAIS e Agravada JANSSEN CILAG FARMACÊUTICA LTDA.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fl. PE-657).
Inconformado, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. PE-662/666).
Contraminuta a fls. PE-671/682.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL.
Assim está posto o acórdão (fls. 291-v./292):
“O recorrente alega que possui estabilidade sindical sendo que sua demissão foi fruto de perseguição da recorrida contra a entidade de classe e seus dirigentes. Afirma que não restou provada a prática de falta grave que pudesse ensejar sua dispensa por justa causa. Aduz que a sentença sequer enquadrou sua conduta em qualquer das letras do artigo 482 da CLT, violando o princípio da tipicidade. Invoca os artigos 8º, VIII e 9º da Constituição Federal e 1º da Convenção 135 da OIT.
Não merece prosperar o inconformismo.
Tanto o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal, quanto o parágrafo 3º do art. 543 da CLT, proíbem apenas a dispensa do empregado eleito para cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional.
Consta nos documentos juntados às fls.36-43 que o reclamante é membro do Conselho Fiscal da sua entidade representativa. O conselheiro fiscal, conquanto atue na esfera administrativa, não exerce cargo de direção, nem de representação, dentro ou fora da empresa. Conforme atribuições previstas no artigo 40 do Estatuto Social do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de São José dos Campos e Região (fl.55), não há qualquer outorga de poderes de gestão ou de representação ao reclamante. Nessas circunstâncias, não goza ele da estabilidade legal.
Assevero, no mais, que eventual descaracterização da justa causa em nada alteraria o julgamento do feito. Isso porque o pedido de reintegração está baseado na estabilidade conferida aos dirigentes sindicais. Disso resulta que a forma da ruptura do pacto laboral, de per si, não daria ensejo ao direito à reintegração ao emprego.
A consequência pela não caracterização da justa causa seria a conversão da dispensa para imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a tal modalidade de ruptura contratual. Constato, entretanto, que tais pedidos não constam da peça vestibular.”
Sustenta o Recorrente ter direito à estabilidade sindical. Aponta violação dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 522, § 1º, e 543, §§ 3º e 6º, da CLT, 1º das Convenções 98 e 135 da OIT e contrariedade à Súmula 369 do TST. Colaciona um aresto.
A Corte de origem, soberana na análise de provas, evidencia que o Reclamante foi eleito membro do Conselho Fiscal de sua entidade representativa, não havendo qualquer outorga de poderes de gestão ou de representação a ele atribuída, conforme o art. 40 do Estatuto Social do Sindicato.
Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento infenso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Por outro lado, verifico que o Regional decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1 desta Corte:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Estando a decisão em conformidade com a OJ 365 da SBDI-1 do TST, impossível o processamento do recurso de revista, com alicerce em divergência jurisprudencial, não se vislumbrando, portanto, ofensa aos preceitos constitucional e legais evocados.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator