Inteiro Teor
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de instrumento nº 0032515-25.2019.8.19.0000
Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO FISCAL DO SENAC. REPERESENTANTE DA CNC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência a fim de as Agravadas manterem o Agravante no cargo de Presidente do Conselho Fiscal da 2ª Agravada.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, que incluiu o inciso III ao artigo 114 da Constituição da Federal, a competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” passou a ser da Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, o Agravante pretende se manter no Conselho Fiscal da 2ª Agravada como representante do 1º Agravado, “entidade sindical de grau superior”, de modo que há claro interesse relacionado com direito de representação sindical, a atrair a competência da Justiça do Trabalho.
Competência declinada.
A C Ó R D Ã O
Vistos , relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0032515-25.2019.8.19.0000, originários da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram como Agravante JOSÉ DE SOUSA E SILVA e Agravados CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC,
declinar da competência para a Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Desembargador Relator.
JOSÉ DE SOUSA E SILVA interpõe agravo de instrumento à r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória proposta contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC que indeferiu a tutela de urgência para as Agravadas manterem o Agravante no cargo de Presidente do Conselho Fiscal da 2ª Agravada. Alega que seu mandato como representante eleito e indicado pela 1ª Agravada termina somente em 8.12.19, motivo por que deve ser mantido no cargo até lá como disciplina o regimento interno do Conselho Fiscal da 2ª Agravada. Presentes os requisitos legais, requer a reformada decisão agravada a fim de deferir a tutela provisória.
Contrarrazões a fls. 37/46 pelo desprovimento do recurso.
Intimados do despacho de fls. 47, os Agravados se manifestaram a fls. 49/50 e o Agravante a fls. 51/53 pela competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência a fim de as Agravadas manterem o Agravante no cargo de Presidente do Conselho Fiscal da 2ª Agravada.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, que incluiu o inciso III ao artigo 114 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” passou a ser da Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, o Agravante pretende se manter no Conselho Fiscal da 2ª Agravada como representante do 1º Agravado, “entidade sindical de grau superior” (fls. 49), de modo que há claro interesse relacionado com direito de representação sindical a atrair a competência da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido orienta o E. Superior Tribunal de Justiça como demonstra a r. decisão monocrática proferida nos autos do CC 140940/DF, relator o Ministro OG FERNANDES:
proposta pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON e outra contra a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
A Justiça do Trabalho declinou da competência, ante a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 34):
Isso porque a controvérsia não traz subjacente questão afeta à representatividade sindical. Com efeito, discutese a legalidade de artigo do Estatuto da Confederação ré, sobre peso de voto das Federações Nacionais nas eleições da CNC, ou seja, questão de natureza civil, que não se insere nos limites da competência desta Especializada.
Por sua vez, a Justiça Comum instaurou o presente incidente, aduzindo que (e-STJ, fl. 38):
Daí porque a discussão atinente à eleição de cargos diretivos em confederações, inclusive no que concerne à validade de suas cláusulas e regramentos, representa autêntico conflito sobre representação sindical, que, como visto, é matéria sob competência da Justiça Trabalhista desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Trabalhista (e-STJ, fls. 53/58).
É o relatório.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da Justiça Laboral aumentou de forma expressiva, alcançando as ações sobre representação sindical, como se depreende do art. 114, III, da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[…]
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
O caso dos autos diz respeito à ação ajuizada por federações, a fim de assegurar direito ao voto em eleição
para cargo diretivo de confederação, havendo, portanto, direito de representação sindical envolvido.
Assim, competente é a Justiça Laboral para julgamento da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO VERSA NDO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
[…]
2. As alterações engendradas no art. 114, III, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
3. Acerca da incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, importa saber que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.204-1-MG (Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 9/12/2005. Precedentes: CC 57.915/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/3/2006; e CC 68.845/SP, Relator Juiz convocado do TRF 1ª Região Carlos Fernando Mathias, Primeira Seção, DJe 5/5/2008.
4. No caso em foco, o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente a pretensão autoral, por meio de sentença datada de 15/3/2004 (fls. 428-433), ou seja, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 45 (8/12/2004). Por isso, remanesce a competência da Justiça comum para prosseguir no julgamento do feito.
5. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl no CC 130.514/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES RELACIONADAS À ESCOLHA DE DIRIGENTES SINDICAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO.
1. Conflito positivo de competência suscitado em 2008, visando à definição do Juízo competente para o processamento de ações que versam a escolha de dirigentes sindicais.
2. “Após a Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa – relativa à legitimidade sindical, e interna -relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores” (CC 48.891/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 01/08/2005).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho. (CC 113.723/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/08/2014, DJe 19/08/2014).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DA EC 45/2004 ÀS DEMANDAS EM QUE AINDA NÃO HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, CORROBORADO POR
ESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações em que se discutam questões referentes à representação sindical, dentre as quais as relativas ao processo eleitoral da categoria, passou para a Justiça do Trabalho (CC 53.126/SP, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.10.2006; CC 51.633/SP, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.10.2005).
2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, as modificações promovidas pela EC 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, o suscitante, para apreciar o feito. (CC 52.055/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 261).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SINDICATO. ELEIÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. As disposições do art. 114 da Carta vigente, introduzidas com a promulgação da EC n. 45/2004, têm aplicação imediata e atingem os processos em curso, ressalvando-se aqueles que tenham sido objeto de
sentença de mérito validamente proferida em data anterior à nova ordem constitucional.
2. O deslinde de questão litigiosa que, conquanto possa se inserir em moldura de natureza civil, encerra, no contexto mais amplo, direito sindical, deve se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que, diante da ampliação de suas atribuições conferida pela EC n. 45/2004, competelhe apreciar matérias relacionadas a interesses de sindicato e associados que refletem, mesmo indiretamente, a própria representação sindical (art. 114, III, da CF).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o suscitante. (CC 53.126/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 237).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília – DF para o julgamento da causa.
Nestes termos, afirma-se de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide e declina-se da competência com a remessa dos autos em favor da E. Justiça do Trabalho.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2020.
Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira
Relator