Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO
PROCESSO N 2 68612001 -5-24-O0-9-RO.1
Recorrente : COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA
LTDA. T. R. T. DA 24 REGIÃO Advogados Nery Sá e Silva de Azambuja e outros ,PUBLICADO NO D. J. DE Recorrido ALBERTO CARLOS RIBEIRO DE SOU
Advogado Rodrigo Schossler
Relator : Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandoi 26 J UL 2002
Revisor Juiz Abdalla JaIIad siDa
Origem 59 Vara do Trabalho de Campo Grandi 45 SEOÃO DE ACÓRDÃOS
ESTABILIDADE SINDICAL – SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL – “O
Conselho Fiscal, seja nas sociedades comerciais, seja nas entidades de
classe, de regra, é órgão incumbindo de examinar a marcha dos negócios e
manifestar-se sobre os assuntos mais importantes relacionados com os atos
da administração: fiscaliza os atos dos administradores e verifica o
cumprimento dos deveres legais e estatutários; denuncia erros, fraudes ou
crimes que detecta, podendo sugerir providências e até mesmo convocar a assembléia geral (ordinária ou extraordinariamente). E órgão de controle e
sujeito a influências que podem repercutir positiva ou negativamente na
atividade sindical. A garantia do emprego – ou estabilidade – do empregado
sindicalizado, titular ou suplente do conselho fiscal, é instrumento que
assegura a liberdade sindical. Deve ser preservada. Recurso a que se nega
provimento para que seja mantida a decisão que determinou a reintegração
do reclamante”.
ACÓRDÃO
Vistos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Juízes do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24g Região, por unanimidade,
aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator).
Campo Grande-MS, 10 de julho de 2002.
ORIGINAL ASSINADO
André Luís Moraes de Oliveira
Juiz Presidente do Eg. TRT da 24 Região
Áh
Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
Juiz Relator
ORIGINAL ASSINADO
Luís Antônio Camargo de Meio
Procurador-Chefe
Procuradoria Regional do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24? REGIÃO
PROCESSO N2 68612001 -5-24-OO-9-RO.1
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Recorrente : COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA
LTDA.
Advogados Nery Sã e Silva de Azambuja e outros
Recorrido ALBERTO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Advogado Rodrigo Schossler
Relator : Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
Revisor : Juiz Abda lia Jallad
Origem 51′ Vara do Trabalho de Campo Grande-MS
– RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da r. sentença de fis. 273/281, oriunda da 5 Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, proferida pelo MM. Juiz Marco Antonio de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a reclamada a reintegrar o autor aos serviços da empresa e deferiu-lhe indenização até a efetiva reintegração, horas extras e reflexos e multa do art. 477 da CLT.
Pretende a reclamada, às fis. 282/284, a reforma da r. sentença para que seja afastada a reintegração deferida.
Custas processuais e depósito recursal, às lis. 285 e 286, respectivamente. Não foram apresentadas contra-razões (certidão de 1 Is. 287-verso).
Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, às f Is. 292, da lavra do Procurador do Trabalho Emerson Marim Chaves, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
E o relatório.
li — VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Estabilidade Sindical – Conselho Fiscal – Suplente
A r. decisão originária determinou à reclamada a reintegração do autor aos seus serviços, no mesmo cargo e com a percepção da mesma remuneração que possuía na data da dispensa, sob o fundamento de que a estabilidade sindical, prevista na Constituição Federal, protege todos os membros da diretoria e do conselho fiscal.
Alega a reclamada, em suas razões recursais, que o reclamante possui a garantia de inamovibilidade, prevista no capul do art. 543 da CLT. A estabilidade prevista no § 39 do mesmo dispositivo não lhe é conferida.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 9 REGIÃO
a– PROCESSO W 68612001 -5-24-00-9-RO.1
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Em outras palavras: o membro do Conselho Fiscal não pode ser transferido; pode ser dispensado. O pedido inicial cinge-se ao recebimento de indenização pelo despedimento ilegal, sem a observância da estabilidade provisória garantida ao reclamante em face do mandato que lhe foi outorgado via eleição sindical. Alternativamente, a reintegração ao quadro da empresa-reclamada (item 15 de fls. 04 c/c letra 1″de fls. 06).
A Constituição Federal, no art. 8, inciso VIII, proíbe a dispensa do empregado sindicalizado desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical mesmo que sup lente, e garantindo o emprego até um ano após o término do mandato.
A redação é a mesma do art. 543/CLT, que foi alçado ao patamar constitucional. Cabe acrescentar que o retromencionado artigo da CLT, em seu § 4 0 , estabelece que cargo de direção ou representação sindical corresponde àquele”cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.
O art. 522-“caput”, da CLT, define quem exerce a direção do Sindicato: Diretoria e Conselho Fiscal eleitos pela Assembléia Geral.
• Quanto ao Conselho, cabe a fiscalização da gestão financeira do sindicato (20).
O membro suplente do Conselho Fiscal também é empregado sindicalizado eleito pela Assembléia Geral da categoria.
A restrição pretendida pela reclamada-recorrente encontra obstáculo na regra do § 4 0 do art. 5431CLT.
A independência fiscalizadora do órgão responsável pela higidez financeira da entidade sindical é o escopo pretendido na norma, protegendo a categoria contra influências externas e internas. Amauri Mascaro Nascimento (” Direito Sindical “. São Paulo
Saraiva, 1989, p. 119/120) esclarece a respeito da liberdade de administração como decorrência do princípio da liberdade sindical:
“A liberdade de administrar o sindicato é decorrência do principio da liberdade sindical, expressando-se em duas idéias básicas – a
democracia interna e a autarquia externa.
[omissis]
A autarquia externa significa a liberdade que deve ser conferida ao sindicato para que não sofra interferências externas em sua administração. Pressupõe: 1º) A escolha dos próprios dirigentes, contestando ser tarefa do Estado nomear pessoas para que administrem o sindicato, sem 0) o controle e a fiscalização desrespeito ao princípio da liberdade sindical; 2
dos atos da diretoria do sindicato pelos órgão do próprio sindicato – a assembléia e o conselho fiscal, ou outros previstos estatutariamente, como
instâncias primeiras a serem consultadas;…”.
O Conselho Fiscal, seja nas sociedades comerciais, seja nas entidades de classe, de regra, é órgão incumbindo de examinar a marcha dos
negócios e manifestar-se sobre os assuntos mais importantes relacionados com os atos da administração: fiscaliza os atos dos administradores e verifica o
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIÃO
PROCESSO N 2 686/2001 -5-24-00-9-R0.1
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Cumprimento dos deveres legais e estatutários; denuncia erros, fraudes ou crimes que detecta, podendo sugerir providências e até mesmo convocar a assembléia geral (ordinária ou extraordinariamente).
E órgão de controle e sujeito a influências que podem repercutir positiva ou negativamente na atividade sindical.
A garantia do emprego – ou estabilidade – do empregado sindicalizado, titular ou suplente do conselho fiscal, é instrumento que assegura a liberdade sindical. Deve ser preservada.
Nego provimento ao recurso.
III— CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, conheço do recurso e, no mérito, negolhe provimento.
E o voto.
Ricardd’ Gera1do Monteiro Zandona
Juiz Relator