Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0010025-90.2010.5.04.0000 MS Fl. 2
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. JUSTA CAUSA. A rescisão contratual por justa causa de Suplente do Conselho Fiscal, sem a instauração de inquérito para apuração de falta grave, alicerça a antecipação dos efeitos da tutela para que o trabalhador seja reintegrado no emprego. Orientação Jurisprudencial nº 142, da SDI-II, do TST.
VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante ILSON LUIS BATISTA KIEVEL e impetrado ATO DA JUÍZA-SUBSTITUTA DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.
ILSON LUIS BATISTA KIEVEL impetra mandado de segurança da decisão da Juíza-Substituta da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0124300-26.2009.5.04.0020, indeferiu a concessão de tutela antecipada de reintegração ao emprego, por ser Suplente do Conselho Fiscal e não gozar de estabilidade. Sustenta o impetrante que a despedida se operou sem ter a litisconsorte instaurado inquérito para apuração da falta grave alegada como justificativa para a ruptura contratual. Pediu a concessão de liminar para que fosse imediatamente reintegrado ao emprego e, ao final, a concessão da segurança.
A liminar foi deferida, conforme despacho das fls. 185-186.
A autoridade dita coatora apresenta informações (fl. 205).
A litisconsorte junta manifestação (fl. 206).
O Ministério Público do Trabalho exara parecer nas fls. 210-211, opinando pela denegação da segurança.
É o relatório.
ISTO POSTO:
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
A autoridade dita coatora não acolheu a pretensão de reintegração ao emprego do impetrante, Suplente do Conselho Fiscal, fundamentando ser preponderante o fato de que a extinção do contrato de trabalho, segundo tese da defesa, deu-se por justa causa (fl. 179).
Não há controvérsia acerca do fato de que a extinção do vínculo de emprego, ocorrida em 08-9-09, operou-se quando o ora impetrante se encontrava no pleno exercício de mandato de Conselheiro Fiscal Suplente, como reconhece a litisconsorte na contestação da fl. 134. Do que se percebe da versão empresarial assentada na referida defesa, também não pairam dúvidas acerca da circunstância de que essa despedida não foi precedida de inquérito para apuração da falta grave denunciada ([…] apresentar-se para trabalhar com alterações de comportamento e evidente estado de embriaguez, portando duas latas de bebida alcoólica e tendo inclusive oferecido bebida alcoólica a colega de trabalho, posteriormente ingeriu bebida alcoólica em ambiente de trabalho e agrediu verbalmente colegas de trabalho e convidados da empresa que estavam presentes para participarem do programa que foi levado ao ar com atraso em decorrência de suas ações posto que outro profissional teve que assumir suas funções (fl. 135). A reclamada, ora litisconsorte, afirma que o Suplente, membro do Conselho Fiscal, não detém estabilidade no emprego e, por tal razão, não instaurou o referido inquérito.
A 1ª SDI deste Tribunal, majoritariamente, entende que o membro Suplente do Conselho Fiscal possui estabilidade no emprego, na forma do art. 543, § 3º, da CLT, visto fazer parte da administração da entidade sindical, como dispõe o art. 522, caput, da CLT, tratando-se de órgão imprescindível ao seu funcionamento. Desenhada está, portanto, a verossimilhança da alegação. Até por esse motivo, a despedida sumária do impetrante, ainda que sob a alegação de justa causa sem a prévia submissão dos fatos a inquérito, indica a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, atraindo, assim, a incidência da norma do art. 273 do CPC, máxime quando não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Invoca-se, por igual, a Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-II do TST, segunda a qual, MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA . Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical , portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva (grifamos).
Como já salientado no despacho que defere a liminar, o impetrante é dirigente sindical, sendo abusiva e ilegal a ruptura contratual operada em plena vigência do mandato para o qual foi eleito. Tutela-se interesse coletivo, que ultrapassa o interesse meramente individual, consistente na representação da categoria profissional como um todo. A reclamada, ora litisconsorte, reitere-se, não instaurou o devido inquérito para apuração da falta grave, como determina o caput do art. 494 da CLT.
Imperativo considerar que o possível dano irreparável ou de difícil reparação atinge o impetrante, visto necessitar do emprego para sua subsistência. A litisconsorte, por outro lado, conta com a prestação de trabalho por parte do empregado.
Concede-se a segurança, tornando definitiva a liminar deferida.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Revisor e Tânia Maciel de Souza, conceder a segurança postulada, tornando definitiva a liminar deferida.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de maio de 2010 (sexta-feira).
DES. CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO