Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0022053-17.2015.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: DALTRO LEITES DE MEDEIROS FILHO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO
RELATOR: ANDRE REVERBEL FERNANDES
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Não é ilegal decisão que indefere o pedido de reintegração em antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo porque amparada na OJ 365 da SDI-I do TST. A controvérsia que encerra a matéria é um indicativo da ausência de direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de segurança. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: pelo voto de desempate do Exmo Desembargador Presidente da Seção, vencidos os Exmos. Desembargadores André Reverbel Fernandes (relator), Tânia Regina Silva Reckziegel, Gilberto Souza dos Santos, Raul Zoratto Sanvicente e Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, DENEGAR A SEGURANÇA. Custas de R$ 20,00 (vinte reais), pelo impetrante, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa, dispensadas.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de março de 2016 (segunda-feira).
Daltro Leites de Medeiros Filho impetra mandado de segurança contra ato do Exmo. Juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, no autos da reclamatória nº 0020981-97.2015.5.04.0451, que tramita na Vara de Trabalho de São Jerônimo, que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração no emprego. Requer a concessão da segurança para que seja reintegrado no emprego com pagamento de salários do período de afastamento.
A liminar é deferida parcialmente para determinar, de imediato, a reintegração no emprego do impetrante – decisão de Id nº 267ab38.
A litisconsorte, Gerdau Aços Especiais S.A., opõe agravo regimental – Id nº a2984d7.
A litisconsorte apresenta contestação – Id nº 23cd83b.
Conforme ofício nº 306/2015/GAB/CGJT/PROC é julgada procedente, pelo Ministro Corregedor-Geral do Justiça do Trabalho João Batista Brito Pereira, a correição parcial nº TST-CorPar-25851-94.2015.5.00.0000 para imprimir efeito suspensivo ao agravo regimental oposto pela litisconsorte, e, por consequência, suspender a determinação de reintegração do empregado, até a publicação da decisão a ser proferida no julgamento do mencionado mandado de segurança – Id nº 33b40e0.
Diante da decisão de correição parcial é determinado o prosseguimento do mandado de segurança.
A autoridade dita coatora deixa de prestar informações – certidão de Id nº ff761d4.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer lançado no Id nº 0b64d19, opina pela denegação da segurança.
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daltro Leites de Medeiros Filho contra ato do Exmo. Juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, no autos da reclamatória nº 0020981-97.2015.5.04.0451, que tramita na Vara de Trabalho de São Jerônimo, que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração no emprego. Afirma o impetrante, em síntese, que era membro eleito do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Charqueadas, com mandato vigente para o triênio 2014/2017, estando ao abrigo da estabilidade provisória de dirigente sindical. Invoca violação aos arts. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, e art. 543, parágrafos 3º e 6º da CLT. Requer a concessão da segurança para que seja reintegrado no emprego com pagamento de salários do período de afastamento.
Examina-se.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o esgotamento da discussão acerca da validade ou não da despedida do impetrante deve ser travada na ação subjacente.
No caso em análise, a autoridade dita coatora, ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração no emprego, decide nos seguintes termos:
Vistos, etc.
O reclamante relata que foi imotivadamente despedido pela reclamada em 05/04/2015, não obstante ser detentor de estabilidade eis que eleito para integrar o Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de São Jerônimo, na gestão 2014/2017, tendo tomado posse em 10.10.2014. Entende fazer jus à estabilidade prevista no art. 543, § 3º da CLT e postula em sede de antecipação de tutela lhe seja garantida a permanência no emprego pelo prazo estipulado na legislação vigente.
Analisa-se.
A estabilidade sindical constitui garantia de emprego conferida ao dirigente eleito para o cargo de representação de uma categoria desde a comunicação ao empregador do registro de sua candidatura, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave por ele praticada (Art. 8º, VIII, da Constituição Federal, art. 543 da CLT e Súmula 369 do TST).
No caso presente, é fato incontroverso que o autor foi eleito e empossado no Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de São Jerônimo, sendo o 3º integrante do Conselho Fiscal, conforme Ata de Posse anexada aos autos no id e95b468.
A matéria referente à estabilidade do integrante do Conselho Fiscal de Sindicato encontra-se disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Assim, nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, que adoto, tenho que o autor não detém direito à estabilidade no emprego. Ressalte-se que embora o conselho fiscal seja órgão integrante da diretoria da entidade sindical, tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade conforme o dispostos no § 2º do art. 522 da CLT.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela apresentado pelo autor.
Intimem-se.
SÃO JERONIMO, 9 de Novembro de 2015
LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH
Feito o registro, constata-se, pela ata de posse de Id nº 795e83b, que o impetrante, quando da despedida em 05.10.2015, era membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Charqueadas. Desta forma, entende-se presentes os requisitos para o deferimento parcial da segurança requerida. Embora a autoridade dita coatora tenha utilizado Súmula do TST para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é entendimento majoritário desta Seção Especializada, que o membro do conselho fiscal goza da estabilidade provisória conferida pelos arts. 522 da CLT, 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Senão vejamos.
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) VIII – e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Dispõe o art. 543, § 3º, da CLT:
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação – grifa-se.
Entende-se que os dispositivos antes transcritos não se referem apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte, nos termos do art. 522 da CLT, os três integrantes do conselho fiscal. Logo, o impetrante é beneficiário da estabilidade provisória no emprego prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF.
Assim, presente a verossimilhança da alegação do impetrante, uma vez que amparado dos dispositivos legais acima transcritos. Ainda, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade do trabalhador ficar sem os meios necessários à sua subsistência com o rompimento contratual realizado pela empresa. Consequentemente, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC.
Nesse sentido o entendimento desta Seção Especializada no processo nº 0006849-35.2012.5.04.0000 MS, em 09/11/2012, e na decisão a seguir transcrita:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL SINDICAL. Não se reveste o ato atacado, antecipação dos efeitos da tutela reintegratória, de qualquer abusividade ou ilegalidade, quando demonstrado que o trabalhador despedido era membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, em face da garantia provisória conferida pelos arts. 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021028-37.2013.5.04.0000 MS, em 04/10/2013, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
Sinale-se, por oportuno, que a manutenção do contrato de trabalho até o final julgamento da matéria debatida na ação subjacente não traz à empresa litisconsorte qualquer prejuízo, na medida em que contará com a força de trabalho do impetrante. Pelo contrário, se o impetrante fosse afastado para depois ter reconhecido o seu direito à reintegração ao emprego é que adviriam prejuízos de maior monta.
De outra parte, tratando-se de decisão precária e em razão do perigo da irreversibilidade da medida, entende-se que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser limitada à reintegração no emprego do impetrante, devendo o pleito de pagamento dos salários do período de afastamento ser dirimido em decisão definitiva da questão.
Por fim, é importante registrar que a decisão proferida pelo Ministro Corregedor-Geral do Justiça do Trabalho, João Batista Brito Pereira, informada através do ofício nº 306/2015/GAB/CGJT/PROC, somente suspendeu a determinação de reintegração do empregado deferida em sede liminar, não vinculando a decisão final do presente mandado de segurança neste Regional.
Pelo exposto, concede-se parcialmente a segurança para determinar, de imediato, a reintegração no emprego do impetrante.
ANDRE REVERBEL FERNANDES
Relator
DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA:
Na qualidade de revisora acompanho a divergência lançada pela Desa. LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
Lanço voto divergente, permissa venia do nobre Relator, na linha da Exma. Des.ª Laís Helena, com breve acréscimo de fundamentos.
Não tendo o impetrante direito à garantia de emprego, na esteira do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, a qual adoto, considerando que o membro de conselho fiscal de entidade sindical “não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”, a decisão que indefere a antecipação de tutela não se revela ilegal ou abusiva de direito.
Nesse contexto, não concedo a segurança.
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:
Acompanho o voto do Relator.
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI:
Peço vênia para divergir do voto apresentado pelo nobre Relator.
Na linha do parecer do representante do Ministério Público, entendo que não há como concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante, tampouco pela ilegalidade ou abusividade da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado na ação subjacente. Isso porque a autoridade apontada como coatora fundamentou a decisão de forma criteriosa, declinando os motivos pelos quais indeferiu o pedido de reintegração. A concessão da medida pretendida é faculdade atribuída ao Julgador da origem, “inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança“, na forma da Súmula 418 do TST, além do que a decisão está devidamente fundamentada, e em consonância com a jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do C. TST.
A matéria, pelo que se observa na jurisprudência, é controvertida, o que recomenda o indeferimento da liminar na origem. A controvérsia a respeito da matéria já é um indicativo da ausência de direito líquido e certo, na hipótese, a ser tutelado via mandado de segurança.
Independentemente do meu entendimento a respeito da questão de fundo debatida na ação subjacente, não posso reconhecer que o ato impugnado, proferido em antecipação de tutela, de forma fundamentada e amparado em entendimento jurisprudencial do TST, seja ilegal e/ou abusivo.
Denego a segurança.
Concedo ao impetrante o benefício da Justiça Gratuita (declaração de hipossuficiência anexada), pelo que fica dispensado do pagamento das custas.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:
Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar o voto divergente proferido pela Exma. Desa. Laís Helena Jaeger Nicotti.
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON:
Peço vênia ao Exmo. Relator para acompanhar a divergência.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES (RELATOR)
DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA (REVISORA)
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON