Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 1523-64.2012.5.04.0204

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/cj/scm/AB/jn

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1523-64.2012.5.04.0204, em que é Agravante RONALDO FONSECA DA ROSA e Agravada AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho por meio do qual o Eg. Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

Foi oferecida contraminuta.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.

O Eg. Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

O preparo é inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Dirigente Sindical.

Alegação (ões):

– contrariedade à(s) Súmula (s) 277 do Tribunal Superior do Trabalho.

– contrariedade à Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I/TST.

– violação do (s) art (s). , XXVI, 8º, VIII, da Constituição Federal.

– divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

– contrariedade à norma coletiva.

A Turma julgadora, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante ao afastamento da estabilidade provisória reconhecida ao reclamante, com fulcro nos seguintes fundamentos: ‘Entendo, contudo, a despeito de ter havido a comunicação à empresa, que o empregado eleito como membro do conselho fiscal de sindicato não é beneficiado com a estabilidade provisória conferida ao dirigente sindical. É que, não obstante o conselho fiscal seja órgão integrante da diretoria, tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (§ 2º do art. 522 da CLT). E a estabilidade provisória prevista no inciso VIII do art. da CF e no § 3º do art. 543 da CLT é voltada apenas aos empregados eleitos para os cargos de direção ou representação sindical, não estando os membros do conselho fiscal inseridos entre os incumbidos da ‘representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas’ (§ 3º do art. 522 da CLT). Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, que assim dispõe: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). No caso, o Juízo de origem embasou sua decisão invocando, também, o disposto na cláusula 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho trazida pela demandada e juntada às fls. 99-100, a qual consigna o seguinte: ‘LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS – Comprometem-se as empresas a licenciar 03 (três) trabalhadores, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens, limitados a 01 (um) elemento por empresa, ou a 02 (dois) trabalhadores quando requisitados de empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, escolhidos dentre os diretores do Sindicato, efetivos e suplentes, conselho fiscal, efetivos e suplentes, e delegados-representantes junto à Federação efetivos e suplentes, para prestar serviços ao Sindicato, com a garantia de estabilidade no emprego.’ (sublinhei) Mesmo havendo possibilidade de garantia de emprego aos membros do conselho fiscal, estes devem ser expressamente requisitados pelo sindicato à empresa, não sendo suficiente, portanto, a comunicação da eleição ao empregador. Desse modo, não havendo prova de que o autor tenha sido requisitado pelo sindicato à empresa, não faz jus à estabilidade prevista na norma coletiva’. (Relatora: Rejane Souza Pedra).

Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI/TST, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.”

Diz o agravante, em síntese, que o recurso de revista merece regular trânsito, ao argumento de que restaram atendidos os requisitos previstos no art. 896 da CLT.

Ocorre que a parte não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir.

Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de novembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1523-64.2012.5.04.0204

Firmado por assinatura eletrônica em 12/11/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

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