Inteiro Teor
Recurso Inominado nº 0003819-60.2013.8.16.0165, oriundo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Telêmaco Borba.
Recorrente: Nilton Cesar dos Santos, Manoel Divino Chaves e Joeli
Dias do Prado
Recorrido: Condomínio Residencial Mirante das Águas
Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SÍNDICO E CONSELHO FISCAL – AUTOR QUE COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES – REGRA DO ARTIGO 333, I DO CPC CUMPRIDA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESPONSABILIDADE DO CONSELHO FISCAL SUBSIDIARIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do réu Nilton Cesar dos Santos conhecido e desprovido.
Recurso dos réus Manoel Divino Chaves e Joeli Dias do Prado, conhecido e parcialmente provido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por
Condomínio Residencial Mirante das Águas em face de Nilton Cesar
dos Santos e Manoel Divino Chaves. Narra o autor que os reclamados
tratam-se de síndico e conselho fiscal. Conta que o primeiro
reclamado se apropriou de dinheiro do condomínio deixando dívidas
vencidas, nos seguintes termos:
“a) Cheques emitidos em favor do próprio síndico ou
de terceiros alheios a despesas condominiais;
b) Cheques emitidos em favor de sua companheira
DIANA TEREZINHA QUADROS;
c) Cheques emitidos para pagar despesas alheias as
necessidades do condomínio;
d) Cheques para pagamentos de alugueis à Aurora Mercer, referente ao imóvel locado para seu estabelecimento comercial;
e) Cheques emitidos para recolhimento de GPS (Previdência Social), sem ser efetivado o pagamento e depositado em conta particular;
f) Suposto pagamento a fornecedor Atlas, sem apresentação de comprovante de sua efetivação;
g) Notas frias (nº 34 e 41) referente a compra de materiais de limpeza de piscina, por empresa de comercialização de Equipamentos: Freezer, Gôndolas, Balança, Serra Fita e Balcões, completamente alheia a venda desses produtos. Salientar-se ainda de que as notas físicas foram emitidas em 18/03/2012 e 16/04/2012 e que a aludida está obrigada e emitir Nota Fiscal eletrônica, desde 01/10/2010, evidenciando fraude.”.
Ademais, conta que o contador do condomínio entregou um relatório de irregularidades constatadas, para o Síndico, Subsíndica e Conselho Fiscal, sem que nenhuma providência fosse tomada principalmente pelos Conselheiros.
A sentença singular julgou procedente o pedido inicial (evento 58), com o fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$ 18.840,52 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais.
Inconformado, o requerido síndico interpôs recurso inominado (77) alegando, em síntese: a) necessidade de prova pericial; b) que todos os gastos foram justificados e em benefício do condomínio; c) que os documentos juntados pelo recorrente não foram considerados; d) inexistência de danos morais e ou minoração do quantum.
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Os réus conselheiros também apresentaram recurso (evento 76) a) ilegitimidade passiva; b) responsabilidade do conselho fiscal é subsidiaria e não solidaria como constou na sentença; c) necessidade de chamamento ao processo da subsíndica; d) necessidade de perícia; e) que quando constataram as irregularidades solicitaram ao síndico que regularizasse a situação; f) que não possuem conhecimento técnico para detectar as irregularidades ocorridas; g) ausência de danos morais a serem reparados.
É o relatório.
Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Preliminarmente, no que tange a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de produção de prova pericial, ressalta-se que somente se acolhe quando é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, como no presente caso, não há que falar em realização de perícia, eis que restou devidamente comprovada a má administração do condomínio, inclusive os próprios conselheiros confessam que pediam ao sindico para regularizar a situação, portanto, os documentos que constam nos autos comprovam o direito do autor. Assim, afasta-se a incompetência dos Juizados Especiais.
De outro vértice, seguindo a exegese do art. 130, CPC, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
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Quanto a responsabilidade dos conselheiros no presente caso, entendo ser subsidiária, posto que quando perceberam as irregularidades que estavam ocorrendo, conversaram com o síndico e cobraram a regularização da situação, portanto, não há que se falar em omissão por parte do conselho fiscal.
Em relação ao chamamento da subsíndica ao processo, a lei dos Juizados Especiais não possibilita tal diligência, entretanto, entendendo o réu pode promover ação de regresso contra quem entender de direito.
Quanto ao mérito, os documentos juntados aos autos comprovam a versão do autor, com efeito, o recorrido comprovou as alegações trazidas na peça inaugural (art. 333, I do CPC), havendo elementos suficientes a concluir pela procedência da demanda devendo os réus restituírem ao condomínio todos os danos causados, assim, a decisão monocrática deverá ser mantida intocada.
In casu, o dano moral é “in re ipsa”, que traduzido do latim é “pela força dos próprios fatos”. Significa dizer que o próprio fato subentende o dano. Que o dano é decorrente da conduta ilícita das partes que lesaram todos os condôminos.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos a vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências.
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Nesta linha de raciocínio entendo que o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00, está de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Desta forma, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade subsidiária do conselho e quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE).
Sendo parcialmente procedente o recurso interposto pelos réus Manoel Divino Chaves e Joeli Dias do Prado, devem os mesmos pagarem 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve a parte recorrente Nilton Cesar dos Santos, ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Observada a concessão da justiça gratuita.
II – Do dispositivo
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu Nilton Cesar dos Santos e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos réus Manoel Divino Chaves e Joeli Dias do Prado, nos exatos termos deste voto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo (sem voto), e dele participaram a Senhora
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Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (relatora), o Senhor Juiz Fernando Swain Ganem e o Senhor Juiz Aldemar Sternadt.
Curitiba, 07 de abril de 2015.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
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