Inteiro Teor
GMMGD/dc/fmp/ef RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. OJ 365 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-161-71.2015.5.04.0802, em que é Recorrente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERÓ e Recorrido JOÃO FENÍCIO SILVA DA SILVA. Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ELETRÔNICO. É o relatório. Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. OJ 365 DA SBDI-1/TST O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL A julgadora de origem entendeu que ‘[o]s dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade são os membros da diretoria, em número máximo de sete, e seus suplentes, nos termos do art. 522 da CLT’. Observou ser incontroversa a eleição do trabalhador para o cargo de suplente do conselho fiscal, com mandato de quatro anos, o que não permite enquadrá-lo como dirigente do sindicato, não estando abrangido pela estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. O reclamante recorre. Afirma que, na condição de membro do sindicato, eleito para o Conselho Fiscal, tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Ressalta agir na defesa dos interesses da categoria profissional em questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical. Transcreve jurisprudência. Busca seja reformada a sentença, inclusive quanto aos honorários assistenciais. Passo ao exame. É incontroverso que o reclamante foi despedido em 16-01-15 (fl. 78). Também não há controvérsia em relação ao fato de o autor ter sido eleito como membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato que representa sua categoria, com início do mandato em 07-12-12 e previsão de término em 07-12-16 (comunicação da fl. 11 e ata de posse das fls. 13-4). Dito isso, entendo que o membro do Conselho Fiscal compõe a ‘administração do sindicato’ (art. 522, caput, da CLT) e, por conseguinte, tem estabilidade a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT (empregado eleito para ‘cargo de administração sindical’). Nesse sentido, decidiu este TRT nos julgados a seguir colacionados: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 6A. TURMA, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck) GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Em entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do artigo 522 da CLT e do inciso VIII do artigo 8º da CF/88, tem-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical. Admite-se, contudo, a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes. (TRT da 04ª Região, 9A. TURMA, 0000930-71.2013.5.04.0601 RO, em 12/06/2014, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 8A. TURMA, 0000603-88.2011.5.04.0701 RO, em 26/06/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena) Considerando a formulação de pedidos de reintegração ou de indenização do período estabilitário de modo alternativo, defiro a reintegração ao emprego, tendo em vista o objetivo primeiro do instituto da estabilidade provisória e o fato de o período estabilitário ainda não ter decorrido. Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para a) declarar a nulidade da despedida ocorrida em 16-01-15, determinando a reintegração do reclamante ao emprego, a ser procedida pela reclamada no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e adicional de tempo de serviço, bem como aos depósitos de FGTS, devidos durante o período de ilegal afastamento do reclamante até sua efetiva reintegração.” (destacamos) Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou o seguinte: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES O réu assevera que a decisão embargada deixou de enfrentar a matéria atinente à estabilidade provisória de acordo com a OJ 365 da SDI-I do TST, o que revela a ocorrência de omissão e contradição. Além disso ressalta não ter sido abordado o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do TST. Requer o prequestionamento dos tópicos em questão. Sem razão. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes. A decisão encontra-se devidamente fundamentada (fl. 214-v) por argumentos de fato e de direito, ainda que diversos daqueles defendidos pelo autor, não cabendo embargos de declaração para compelir o Tribunal a se deter sobre argumentação diversa daquela que orientou a decisão ali expressa. As questões jurídicas e os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso foram abordados de forma explícita no acórdão ou, ante a incompatibilidade com a tese adotada no julgamento, implicitamente, razão por que não há necessidade de menção expressa aos mesmos, considerando-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, e da OJ 118 da SDI-1 do TST. Rejeito.” A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. O recurso de revista merece conhecimento. Conforme consignado no acórdão regional, “É incontroverso que o reclamante foi despedido em 16-01-15 (fl. 78). Também não há controvérsia em relação ao fato de o autor ter sido eleito como membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato que representa sua categoria” (grifos acrescidos). A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Nesse sentido a OJ 365 da SBDI-1/TST, verbis: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)” (grifos acrescidos). Ressalva-se o entendimento deste Relator no sentido de que se trata de cargo eleito de direção ou representação sindical (art. 8º, VIII, CF), não podendo a ampla garantia constitucional e legal ser objeto de interpretação restritiva. No entanto, pelas razões expostas, o reconhecimento de estabilidade provisória a membro de Conselho Fiscal de Sindicato vai de encontro ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST). Ressalva do entendimento do Relator. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 37-95.2013.5.04.0305, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. 1. De acordo com o disposto nos arts. 8º, VIII, da Lei Maior e 522, “caput” e § 2º, da CLT, aos membros de conselho fiscal não se assegura a estabilidade prevista na norma constitucional, na medida em que são eleitos para atuar em órgão fiscalizador do sindicato, o que os desvincula do exercício de cargo de direção ou representação sindical. 2. Essa é a disciplina da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-l, segundo a qual o “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” 2. DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão, não restou demonstrada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AIRR – 124300-26.2009.5.04.0020 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1/TST. II) MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. OJ 365 DA SBDI-1/TST Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, restabelecer a sentença que julgou o pedido improcedente. Contudo, a presente decisão não pode, evidentemente, desrespeitar as situações sociais e jurídicas sob respaldo das decisões judiciais então vigorantes, razão pela qual só produzirá efeitos a contar da data da publicação deste acórdão. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a estabilidade provisória do Reclamante, restabelecer a sentença que julgou o pedido improcedente, respeitadas as situações sociais e jurídicas sob respaldo das decisões judiciais então vigorantes. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-RR-161-71.2015.5.04.0802 Firmado por assinatura digital em 18/05/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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