Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 20811-52.2017.5.04.0000

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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMDAR/FSMR

RECURSO ORDINÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para reintegração, amparado na alegação de que, no momento em que dispensado imotivadamente, seria o Impetrante detentor de garantia provisória de emprego, decorrente do exercício do cargo de conselheiro fiscal no sindicato da categoria profissional. 2. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se vislumbra na hipótese examinada. Afinal, a jurisprudência do TST encontra-se há muito pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-20811-52.2017.5.04.0000, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – HOSPITAL ERNESTO DORNELLES e Recorrido MAURO ROBERTO LEAL ROSENBERG e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Mauro Roberto Leal Rosenberg impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória para reintegração no emprego, nos autos da reclamação nº 0020324-55.2017.5.04.0009, que move em face de Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – AFPE – Hospital Ernesto Dornelles, Litisconsorte passiva.

O Desembargador Relator deferiu a liminar postulada, determinando a reintegração imediata do Impetrante no emprego (fls. 81/84).

A Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – AFPE – Hospital Ernesto Dornelles aviou agravo regimental (fls. 99/106), que foi desprovido às fls. 111/113.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região confirmou o deferimento da tutela de urgência para que o Impetrante fosse reintegrado no emprego (fls. 129/137).

A Litisconsorte passiva interpôs recurso ordinário, pugnando pela denegação da segurança (fls. 142/147).

Contrarrazões do Impetrante às fls. 158/161.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo e a representação, regular. Não foram fixadas custas.

CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO

A Corte Regional deferiu a segurança em acórdão assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Ao tratar da estabilidade sindical, o art. 543, § 3º, da CLT, não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os três integrantes do conselho fiscal, nos termos do art. 522 da CLT. Constatada a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência para que o impetrante seja reintegrado ao emprego, por ser beneficiário da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. , VIII, da CF, é ilegal a decisão que indefere a medida. Segurança concedida. (fl. 129)

Nas razões do recurso ordinário, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – AFPE – Hospital Ernesto Dornelles, após transcrever trechos dos votos prevalente e divergente, requer seja observado o “… disposto na OJ 365 da SDI – I do TST, eis que o acórdão reconhece que o Impetrante foi eleito para o cargo junto ao Conselho Fiscal do Sindicato” (fl. 147).

Assiste-lhe razão.

Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante investe contra o indeferimento, em decisão exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, do pedido de reintegração liminar, alegando que, no momento em que dispensado imotivadamente, em 17/1/2017, era detentor de garantia provisória de emprego decorrente do exercício do cargo de Conselheiro Fiscal no sindicato da categoria profissional, com mandato até outubro de 2016.

Com todas as vênias, penso que o Impetrante não possui direito líquido e certo à reintegração no emprego.

O mandado de segurança é ação prevista no art. , LXIX, da Constituição Federal, com as disposições da Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se vislumbra na hipótese presente.

Ora, a jurisprudência do TST encontra-se há muito pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.

Nesse sentido a diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1, que orienta:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Cumpre destacar, ainda, que foi noticiada a prolação de decisão liminar na Correição parcial nº TST-CorPar-11152-30.2017.5.00.0000, com determinação de suspensão dos efeitos da liminar deferida neste mandado de segurança até a publicação do acórdão de julgamento da ação mandamental (fls. 130 e 149).

Com efeito, em 29/6/2017, o então Corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, havia decidido o seguinte:

(…)

A decisão proferida em sede de agravo regimental em mandado de segurança constitui apenas exercício da função jurisdicional, em razão da provocação da própria parte requerente, não caracterizando ato atentatório à boa ordem processual de que trata o caput do artigo 13 do RICGJT.

Entretanto, cabe analisar a aplicação, no presente caso, do disposto no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, segundo o qual: “Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”.

No presente caso, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao agravo regimental, e, por consequência, manteve a liminar concedida em mandado de segurança, na qual se determinou a imediata reintegração do impetrante ao emprego, nas mesmas e exatas condições de trabalho e remuneratórias vivenciadas até a despedida, por entender que as normas garantidoras da estabilidade provisória sindical “não se referem apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte, nos termos do art. 522 da CLT, os três integrantes do conselho fiscal” e que “o impetrante, tendo atuado como primeiro conselheiro do Sindisaúde/RS, é beneficiário da estabilidade provisória no emprego prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. , VIII, da CF”. Desse modo, restou deferida liminar, em sede de mandado de segurança, e mantida em sede de agravo regimental, determinando a reintegração de empregado, embora constatado expressamente tratar-se de integrante de conselho fiscal de sindicato.

Cabe asseverar que esta Corte Superior já possui jurisprudência uniforme no sentido de que o membro de conselho fiscal de sindicato não goza da garantia de emprego prevista no art. , VIII, da CF/88 e 543 da CLT.

Nesse sentido, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Assim, a reintegração do empregado liminarmente, por intermédio de cognição sumária, tão somente sob o fundamento de que os três integrantes do conselho fiscal de sindicato têm direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, caracteriza situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

Na hipótese, a reintegração fora deferida liminarmente, não obstante, à primeira vista, inexistente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), ou seja, às margens dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência.

Note-se que a concessão de liminar, no presente caso, visa resguardar lesão de difícil reparação, tendo em vista que a reintegração possui efeitos imediatos e concede ao empregado todas as garantias, inclusive remuneratórias, ao tempo do afastamento.

Ademais, cabe deixar claro que o permissivo contido no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT possui natureza eminentemente acautelatória e sua aplicação não acarreta manifestação conclusiva sobre a pretensão formulada no mandado de segurança ou na reclamação trabalhista interposta em face da ora requerente, mas simples juízo de prevenção similar ao contido nas tutelas de urgência cautelares.

Conclusão

Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0020811-52.2017.5.04.0000 até a publicação do acórdão que julgar o referido mandamus. (fls. 179/180)

Na verdade, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical (art. 522, § 2º, da CLT), não se confundindo com o desempenho de atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego, ex vi dos arts. art. , VIII, da Carta de 1988 e 543, § 3º, da CLT.

Por conseguinte, não se podendo cogitar da existência de direito líquido e certo à reintegração do empregado membro de conselho fiscal do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – Sindisaúde/RS, impositivo o provimento do recurso ordinário para denegação da segurança.

Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso para indeferir a pretensão mandamental, concernente à reintegração no emprego.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário da Litisconsorte passiva para indeferir a pretensão mandamental de reintegração do Impetrante no emprego.

Brasília, 17 de abril de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RO-20811-52.2017.5.04.0000

Firmado por assinatura digital em 17/04/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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