Inteiro Teor
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS SOUZA
Adv.:Dr (s). ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
RECORRIDO: MERCK S.A.
Adv.:Dr (s). VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO
DES (A). RELATOR (A): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
DATA DE JULGAMENTO: 07/12/2010 – DATA DE PUBLICAÇAO: 14/12/2010
E M E NT A MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. O membro do conselho fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, pois não atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, nos moldes da OJ-SDI1-365, do c. TST.Recurso ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário oriundos da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes ANTÔNIO CARLOS SOUZA (recorrente) e MERCK S.A. (recorrida).
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTÔNIO CARLOS SOUZA, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, nos autos da Ação Trabalhista por si proposta em face de MERCK S.A. que julgou improcedente o pedido de reintegração, salários vencidos e vincendos e demais parcelas decorrentes, por não ter vislumbrado a presença da estabilidade sindical alegada pelo autor. (Sentença às fls. 161/163).
Em suas razões de recurso (fls. 165/177), o recorrente suscita que a sentença vergastada, ao não reconhecer seu direito à estabilidade sindical, encontra-se equivocada, pois aplicou de forma restritiva o comando constitucional inserto no art. 8º da CF/88, ao limitar o referido direito aos empregados ocupantes de cargos de direção e de representação sindical. Nesse sentido, alega que os membros do conselho fiscal, cargo ocupado pelo recorrente, também gozam da estabilidade sindical.
Diz ainda que sua demissão foi discriminatória, pois ocorreu quase que imediatamente após a eleição sindical na qual foi eleito para ocupar o cargo no conselho fiscal da entidade de classe.
Por fim, pede a reforma da decisão recorrida para deferir a reintegração pleiteada, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais direitos devidos, conforme pedido na inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 181/186, pela pela manutenção do julgado.
É o relatório.
V O T O Admissibilidade
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.
MÉRITO
Pugna o recorrente por sua reintegração, sustentando em suas razões ter direito à estabilidade sindical prevista no art. 8º, inc. VIII, da Constituição Federal de 1988. Diz ainda que sua demissão foi retaliativa, pois ocorreu logo após a pleito em que eu foi eleito para o conselho fiscal do sindicato da categoria, fato este que não foi devidamente apreciado pelo juízo a quo.
Não assiste razão ao recorrente.
Com o advento da nova ordem constitucional, a partir de 1988, garantiu-se ampla liberdade de organização às entidades sindicais. Assim aos sindicatos é permitido a fixação, nos respectivos estatutos, do número de cargos eletivos necessários para a administração das entidade. Mas dai pretender que todos os membros da diretoria tenha a garantia de estabilidade é ir de encontro a legislação vigente.
Ressalta-se, de início, que o art. 522, § 2º, da CLT, limita a competência do Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Ora, segundo se observa do documento adunado às fls. 26/27 dos autos, o recorrente foi eleito para ocupar o cargo no “Conselho Fiscal” da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Maranhão, não podendo portanto ser enquadrado como ocupante de cargo de direção ou de representação na referida entidade sindical, pois de acordo com o estatuído no § 4º do art. 543 da CLT, “considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei” (Redação da L. 7.223/84).
A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência atual do colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na OJ-SDI1-365, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Tal posicionamento está amplamente sedimentado na jurisprudência pátria, segundo a qual o membro de conselho fiscal não detém os mesmos privilégios assegurados aos membros da diretoria ou de representação, conforme se pode observar dos seguintes arestos:GARANTIA PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 365 da SBDI-I desta Corte superior, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. NÚMERO ÚNICO: E-ED–RR – 82200-11.2002.5.12.0010. PUBLICAÇÃO: DEJT – 04/06/2010. SDI-1. Ministro Relator: LELIO BENTES CORRÊA.RECURSO DE REVISTA. 1. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. A decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 365 da SBDI-1/TST, segundo a qual membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.NÚMERO ÚNICO: RR – 12400-84.2008.5.04.0404PUBLICAÇÃO: DEJT – 21/05/2010. 8ª Turma. Min Relatora: DORA MARIA DA COSTA.
Em verdade, o que a lei efetivamente quis proteger, foi a pessoa do dirigente sindical que, para cumprir as decisões da Assembléia Geral e se responsabilizar pelas demais atribuições inerentes a seu cargo, fica, sem dúvida, exposto à ira de seu empregador, que por conta disso não raramente pretende despedi-lo quando seus atos contrariem os interesses da classe patronal.
No tocante à tese de que a demissão do reclamante teve natureza retaliativa, entendo que não restou provado nos autos a alegada conduta anti-sindical da recorrida, pois o simples ato de dispensar o autor constitui o livre exercício do direito potestaivo da recorrida.
Ressalta-se ainda que a tese a tese sustentada pelo recorrente não encontra sustentação nas provas coligidas ao bojo dos autos, sobretudo no depoimento da testemunha José Adriano Jansen (fl. 159) escutada no curso da instrução processual, cujos trecho mais importante é o seguinte: (…) que é o depoente é presidente da federação; (…) que não tem conhecimento se a reclamada alguma vez dispensou pessoa com estabilidade sindical”.
Em arremate, uma vez que o reclamante não foi eleito para cargo de direção ou de representação cujo ocupante é beneficiário da estabilidade sindical, concluo pelo improvimento de seu apelo, devendo ser mantida incólume a decisão de primeira instância que negou-lhe os pedidos formulados com fundamento na suposta garantia de emprego.
A C Ó R D A O Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tibunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para mante a decisão de 1º grau.