Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 209800-50.2008.5.22.0002 209800-50.2008.5.22.0002

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Inteiro Teor

fls.7

PROCESSO Nº TST-RR-209800-50.2008.5.22.0002

Firmado por assinatura eletrônica em 30/05/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

PROCESSO Nº TST-RR-209800-50.2008.5.22.0002

Firmado por assinatura eletrônica em 30/05/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP / sh / cm /jl

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR. “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-209800-50.2008.5.22.0002, em que é Recorrente NORSA REFRIGERANTES S.A. e Recorrido FRANCISCO REINALDO DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 108/111, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante “para reformar a sentença primária e determinar a imediata reintegração do requerente, com todos os consectários desta, incluindo o pagamento da remuneração condizente ao labor prestado à requerida, auxílio-alimentação e adesão ao plano de saúde da empresa”.

A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 114/125. Postula a modificação da decisão recorrida quanto ao tema: estabilidade provisória – membro de conselho fiscal, por violação aos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal e 522, § 2º, e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365 e divergência jurisprudencial.

Recurso admitido pelo despacho de fls. 129/130-v.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fls. 132.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

Relatados.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 30/10/2009, conforme certidões de fls. 113 e 128, e recurso de revista protocolado às fls. 114, em 09/11/2009), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 63), preparo correto (condenação no valor de R$ 5.000,00, valor arbitrado pelo acórdão de fls. 108/111, depósito recursal às fls. 126, no valor de R$ 5.000,00, e recolhimento das custas às fls. 127, no valor de R$ 100,00), portanto, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL

CONHECIMENTO

A reclamada defende a reforma do acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho entendeu presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar para determinar a reintegração ao emprego do recorrido, eleito membro do conselho fiscal do sindicato da sua categoria. Alega que a Constituição e a CLT protegem da dispensa imotivada apenas certos trabalhadores, eleitos para cargos de direção sindical ou representação profissional, que exerçam efetiva administração do sindicato e atuem na defesa dos direitos de sua categoria profissional. Afirma que o membro do conselho fiscal é voltado apenas para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira. Aponta violação aos artigos , inciso VIII, da Constituição Federal, 522, § 2º, e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365. Transcreve arestos.

O Tribunal Regional, ao tratar do tema, em sede de recurso ordinário, deixou consignado, in verbis:

“Através da presente cautelar o requerente, ora recorrente, pleiteia seu retorno ao emprego, alegando, em síntese, ser detentor de estabilidade provisória porque fora eleito para o cargo de membro de Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria e, portanto, ser indevida sua dispensa.

Humberto Theodoro Júnior define, com muita propriedade, medida cautelar afirmando ser esta ‘a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal’. Continua o autor: ‘Isto é, durante todo o tempo necessário para a definição do direito no processo de conhecimento ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROCESSO CAUTELAR E TUTELA DE URGÊNCIA. Rio de Janeiro: Forense, 2008).

Observa-se do conceito supra tratar-se de medida instrumental, já que relacionada sempre a uma outra demanda, de conhecimento ou de execução; provisória, pois sua eficácia dura apenas até o advento da solução do processo principal ao qual está relacionada, e revogável, a qualquer tempo, desde que desapareça o motivo do deferimento da medida acauteladora.

O direito a uma providência de natureza cautelar submete-se ao cumprimento de dois requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora.

Assim, diante de todas essas peculiaridades, não é possível adentrar no mérito da demanda em sede de cautelar porque sua apreciação enseja a propositura do processo principal. À cautelar, resta a análise da presença, ou não, dos seus requisitos autorizadores. O que passo a analisar em seguida.

No que tange ao fumus boni iuris, deve-se afirmar que para merecer a tutela cautelar é suficiente que o interesse em risco justifique o direito à propositura de um processo de mérito ou executivo. Ou melhor, a fumaça do bom direito está presente na possibilidade de êxito do requerente no processo principal.

E, no caso em apreço, essa possibilidade reside na ausência de pacificação de entendimento sobre a matéria trazida à baila, seja na doutrina, seja na jurisprudência, apesar de existir, inclusive Orientação Jurisprudencial (nº 365) da SBDI-1 a respeito do tema, a qual, entretanto, não possui efeito vinculante.

Não é outro o entendimento esposado por Humberto Theodoro Júnior quando afirma que ‘somente é de cogitar-se da ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito’. E o renomado autor vai além, ao dizer que ‘do ponto de vista prático, pode-se dizer que só inocorre o fumus boni iuris quando a pretensão do requerente, tal como mostrada ao juiz, configuraria caso de petição inicial inepta, ou seja, de petição de ação principal liminarmente deferível (art. 295)’, aduzindo, em seguida, que ‘fora daí, há sempre algum vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar’ (obra já citada).

Já o segundo requisito, periculum in mora, reside, primeiro, na perda do emprego pelo requerente, o que dificulta sua mantença e de sua família, ante a ausência da percepção de salário e, além disso, da ausência de baixa em sua CTPS, o que pode impedir o mesmo de conseguir outro emprego.

Ademais, deve-se considerar que a dispensa do empregado não acarreta apenas a ausência de percepção de salário mas, também, o não pagamento de auxílio-alimentação e, o que é mais grave, o corte do plano de saúde.

Assim, entendo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar pleiteada, razão pela qual merece provimento o recurso ordinário do requerente para, reformando a sentença primária, determinar a imediata reintegração do requerente, com todos os consectários desta, incluindo o pagamento da remuneração condizente ao labor prestado à requerida, auxílio-alimentação e adesão ao plano de saúde da empresa.

Deve-se ressaltar que a presente decisão não causará qualquer prejuízo à requerida porque, em contrapartida ao pagamento do salário, será beneficiada com o labor do requerente.

Por fim, o Magistrado não é obrigado a se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria posta em discussão, expondo claramente a causa, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas a exigências do art. 832 da CLT e o art. 93, IX, da CF, considerando-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais argüidos, na esteira da Súmula 297 do C. TST e OJ 118 da SBDI-1. O que, no caso em apreço, restringe-se à presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, restando o debate sobre o direito que fundamenta a demanda para a reclamação trabalhista a ser proposta no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença primária e determinar a imediata reintegração do requerente, com todos os consectários desta, incluindo o pagamento da remuneração condizente ao labor prestado à requerida, auxílio-alimentação e adesão ao plano de saúde da empresa. Custas de R$ 100,00 (cem reais), pela requerida calculadas sobre o valor corrigido da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Previdência Social e Imposto de Renda no que couber.” (fls. 109-v./111)

Cinge a controvérsia em se verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, na qual se pleiteia o retorno do autor ao emprego, alegando, em síntese, ser detentor de estabilidade provisória porque fora eleito para o cargo de membro de Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria.

O Tribunal Regional consignou que a fumaça do bom direito “reside na ausência de pacificação de entendimento sobre a matéria trazida à baila, seja na doutrina, seja na jurisprudência, apesar de existir, inclusive Orientação Jurisprudencial (nº 365) da SBDI-1 a respeito do tema, a qual, entretanto, não possui efeito vinculante” e que o “periculum in mora, reside, primeiro, na perda do emprego pelo requerente, o que dificulta sua mantença e de sua família, ante a ausência da percepção de salário e, além disso, da ausência de baixa em sua CTPS, o que pode impedir o mesmo de conseguir outro emprego. Ademais, deve-se considerar que a dispensa do empregado não acarreta apenas a ausência de percepção de salário mas, também, o não pagamento de auxílio-alimentação e, o que é mais grave, o corte do plano de saúde”. Assim, concluiu estarem “presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar pleiteada, razão pela qual merece provimento o recurso ordinário do requerente para, reformando a sentença primária, determinar a imediata reintegração do requerente, com todos os consectários desta, incluindo o pagamento da remuneração condizente ao labor prestado à requerida, auxílio-alimentação e adesão ao plano de saúde da empresa”.

Todavia, razão assiste à ora recorrente.

Inicialmente, cumpre observar o teor do art. 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe expressamente:

“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”

Vale ressaltar que o artigo 522, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, a norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória – empregados sindicalizados ou associados – o que impede a sua interpretação extensiva a membros de conselho fiscal. A regra é específica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o reclamante. Com efeito, ao explicitar a quem se dirige, o artigo 543, § 3º, não oportuniza interpretação ampla, ante ao silêncio eloquente do legislador.

O mesmo se diga do artigo , VIII, da Constituição Federal, o qual assegura a estabilidade provisória, tão somente, a empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical.

Inexiste, portanto, previsão legal que assegure ao membro de conselho fiscal de sindicato o direito à estabilidade provisória.

Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365, a saber:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Ausente, portanto, um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar no presente caso, qual seja: a fumaça do bom direito, há que se julgar improcedente a medida cautelar requerida.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à supracitada Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365, dou-lhe provimento para, afastando a reintegração do reclamante e reflexos legais daí decorrentes, referentes à estabilidade provisória do cargo de membro de conselho fiscal, restabelecer a sentença de fls. 87/88, que julgou improcedente a medida cautelar requerida. Custas em reversão, pelo reclamante, das quais fica isento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, às fls. 88.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 365 e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a reintegração do reclamante e os reflexos legais daí decorrentes, referentes à estabilidade provisória do cargo de membro de conselho fiscal, restabelecer a sentença de fls. 87/88, que julgou improcedente a medida cautelar requerida. Custas em reversão, pelo reclamante, das quais fica isento, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, às fls. 88.

Brasília, 27 de maio de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

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