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Inteiro Teor
PROC. Nº TST-RR-575/2005-011-08-00.5
fls.1
PROC. Nº TST-RR-575/2005-011-08-00.5
A C Ó R D Ã O 1ª Turma LBC/rd
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-575/2005-011-08-00.5 , em que é recorrente IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A e recorrido LUIZ OTÁVIO DO ROSÁRIO MESQUITA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 157/163, complementado às fls. 169/172, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reconhecendo-lhe o direito à reintegração por ser detentor da estabilidade sindical, na qualidade de conselheiro fiscal. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, mediante razões apresentadas às fls. 175/183. Sustenta que o membro do conselho fiscal do sindicato não possui poder de representação e, portanto, não é beneficiário da estabilidade sindical. Esgrime com ofensa aos artigos 8º, VIII, da Constituição da República, 522, §§ 1º e 2º, e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 369, II, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 194/195. Não foram oferecidas contra-razões, conforme certidão lavrada à fl. 197.
Processo não submetido a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO 1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 10/10/2005, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 173, e recurso protocolizado à fl. 175, em 14/10/2005) e encontra-se devidamente preparado, com depósitos recursais efetuados no valor total arbitrado à condenação (fl. 185) e custas recolhidas (fl. 184). A reclamada ostenta representação regular (procuração acostada à fl. 46). 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu ao reclamante o direito à estabilidade sindical, por ter sido eleito membro do conselho fiscal do sindicato. Sintetizou seu entendimento na seguinte ementa:
Sustenta a reclamada que o membro do conselho fiscal do sindicato não possui poder de representação e, portanto, não é beneficiário da estabilidade sindical. Esgrime com ofensa aos artigos 8º, VIII, da Constituição da República, 522, §§ 1º e 2º, e 543, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 369, II, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Os arestos transcritos às fls. 180/181 são divergentes da tese recorrida e autorizam o conhecimento do recurso de revista, porquanto abrigam entendimento de que membro do conselho fiscal de sindicato não detém estabilidade provisória. Conheço por divergência jurisprudencial. II – MÉRITO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Esta Corte superior tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o membro de conselho fiscal não detém o privilégio da estabilidade sindical, porquanto suas atividades têm natureza meramente administrativa de fiscalizar a gestão financeira do sindicato. O conselheiro fiscal não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. Dessa forma, a garantia de emprego não se justifica, visto que a atuação do conselheiro fiscal não se insere na defesa do trabalho em detrimento do capital. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para, excluindo da condenação a reintegração do reclamante, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo da condenação a reintegração do reclamante, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante.
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