Tribunal Superior do Trabalho TST – RECURSO DE REVISTA : RR 57500-71.2005.5.08.0011 57500-71.2005.5.08.0011

[printfriendly]

Inteiro Teor

PROC. Nº TST-RR-575/2005-011-08-00.5

fls.1

PROC. Nº TST-RR-575/2005-011-08-00.5

A C Ó R D Ã O 1ª Turma LBC/rd
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Esta Corte superior tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o membro de conselho fiscal não se beneficia da estabilidade sindical, porquanto suas atividades têm natureza meramente administrativa de fiscalizar a gestão financeira do sindicato. O conselheiro fiscal não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. Dessa forma, a garantia de emprego não se justifica, visto que sua atuação não se insere na defesa do trabalhador em oposição aos interesses do capital. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-575/2005-011-08-00.5 , em que é recorrente IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A e recorrido LUIZ OTÁVIO DO ROSÁRIO MESQUITA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 157/163, complementado às fls. 169/172, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reconhecendo-lhe o direito à reintegração por ser detentor da estabilidade sindical, na qualidade de conselheiro fiscal. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, mediante razões apresentadas às fls. 175/183. Sustenta que o membro do conselho fiscal do sindicato não possui poder de representação e, portanto, não é beneficiário da estabilidade sindical. Esgrime com ofensa aos artigos , VIII, da Constituição da República, 522, §§ 1º e , e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 369, II, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses.
O recurso de revista foi admitido por meio da decisão monocrática proferida às fls. 194/195. Não foram oferecidas contra-razões, conforme certidão lavrada à fl. 197.
Processo não submetido a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO 1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 10/10/2005, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 173, e recurso protocolizado à fl. 175, em 14/10/2005) e encontra-se devidamente preparado, com depósitos recursais efetuados no valor total arbitrado à condenação (fl. 185) e custas recolhidas (fl. 184). A reclamada ostenta representação regular (procuração acostada à fl. 46). 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu ao reclamante o direito à estabilidade sindical, por ter sido eleito membro do conselho fiscal do sindicato. Sintetizou seu entendimento na seguinte ementa:
-ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade conferida pela Lei Maior alberga não só aos dirigentes do sindicato, ou seja aqueles que integram a diretoria executiva do sindicato, como também os cargos de representação sindical, art. , VIII da CF/1988, de maneira que não há como negar ser o membro do conselho fiscal um cargo de representação do sindicato- (fl. 157).
Sustenta a reclamada que o membro do conselho fiscal do sindicato não possui poder de representação e, portanto, não é beneficiário da estabilidade sindical. Esgrime com ofensa aos artigos , VIII, da Constituição da República, 522, §§ 1º e , e 543, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 369, II, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Os arestos transcritos às fls. 180/181 são divergentes da tese recorrida e autorizam o conhecimento do recurso de revista, porquanto abrigam entendimento de que membro do conselho fiscal de sindicato não detém estabilidade provisória. Conheço por divergência jurisprudencial. II – MÉRITO MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Esta Corte superior tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o membro de conselho fiscal não detém o privilégio da estabilidade sindical, porquanto suas atividades têm natureza meramente administrativa de fiscalizar a gestão financeira do sindicato. O conselheiro fiscal não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. Dessa forma, a garantia de emprego não se justifica, visto que a atuação do conselheiro fiscal não se insere na defesa do trabalho em detrimento do capital. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
-AGRAVO DESPROVIDO EMBARGOS NEGADOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – ART , VIII, DA CONSTITUIÇÃO – ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política. Precedentes da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento- (A-E-RR-585/2002-031-01-00.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 19/12/2006). -CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. , VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT . O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. , VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional. Recurso de embargos não conhecido- (E-RR-594.047/1999, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 26/05/2006). -RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA EMPREGADO ELEITO CONSELHO FISCAL. Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista nos arts. , VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectiva. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-757.702/2001, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJU de 08/09/2006). -ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ADVOGADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPLENTE DE CONSELH0 FISCAL 1. O advogado empregado, nesta condição, não integra a categoria diferenciada a que alude o rol do art. 577, razão pela qual não se beneficia de estabilidade sindical na qualidade de membro suplente de sindicato de advogados. 2. Ademais, membro de Conselho Fiscal de qualquer sindicato não desfruta de estabilidade sindical, visto que desnecessária, porquanto a atuação de tal órgão, por sua finalidade, não se contrapõe aos interesses do empregador- (RR-4965/2001-035-12-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 16/06/2006).
Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para, excluindo da condenação a reintegração do reclamante, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo da condenação a reintegração do reclamante, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante.

Brasília, 28 de março de 2007.

LELIO BENTES CORRÊA

Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!