Inteiro Teor
Identificação PROCESSO nº 0010455-15.2017.5.15.0057 (RO) JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA Ementa DIREITO DO TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. EXTENSÃO A MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. A garantia provisória de emprego conferida aos dirigentes sindicais, empregados que ocupam cargos de direção ou de representação, prevista nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, Consolidado, não se aplica a membro do Conselho Fiscal, caso do Reclamante, tendo em vista que a sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade. Inteligência da OJ nº 365 da SDI-1 do C. TST. Relatório Da R. Sentença (ID d6b1a27), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes, tempestivamente. A Reclamada (ID c1274fd), insurgindo-se com relação às seguintes matérias: honorários advocatícios, correção monetária, cálculo de liquidação. Já, o Reclamante (ID 02adf6b/ac8c1c0) busca a reforma do julgado originário no que pertine aos seguintes tópicos: reintegração. Preparo comprovado pela Reclamada (ID fff2b19/660569d). Contrarrazões nos autos (ID 2f0a730/143fe04 e a03ff27), suscitando preliminar. Representação processual regular (ID a30086d e aa0092a). Alçada permissível. Autos relatados. Fundamentação V O T O Conheço os recursos ordinários interpostos, visto que cumpridas as exigências legais. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE inadmissibilidade do recurso Alega o Reclamante, com base no art. 932, incisos III e IV, alínea a, do NCPC, que deve ser negado seguimento ao apelo da Reclamada. Contudo, da análise dos incisos do dispositivo legal mencionado, os quais dispõem, respectivamente, que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, assim como “negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”, não se constata o enquadramento da situação aqui analisada. Assim, não há que se falar em negativa de seguimento ao apelo interposto monocraticamente, como seria o caso. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a Reclamada contra o deferimento da indenização dos honorários advocatícios, aduzindo não estarem preenchidos os requisitos ensejadores. Nas reclamações trabalhistas decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos ante o atendimento dos pressupostos da Lei nº. 5.584/1970, recepcionada pela Carta Constitucional de 1988 e não derrogada pela Lei nº. 8.906/1994, conforme já decidiu o STF, através da ADIN 1127-DF, e o TST, com a edição das Súmulas 219 e 329. O Reclamante, embora seja beneficiário da justiça gratuita (ID 275aa82), não se encontra assistido pela entidade sindical, o que obsta o pagamento da verba honorária. Inaplicáveis à hipótese o teor dos artigos 389 e 404, do CC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST é firme: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/70. Portanto, não subsiste o posicionamento do Regional, que defere os honorários advocatícios sem que o Reclamante esteja assistido pelo sindicato de classe. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR: 10665320105040252, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/02/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016). Reformo. CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a Recorrente contra a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária do crédito trabalhista nos presentes autos, ao argumento de constitucionalidade da aplicação dos índices da caderneta de poupança para correção monetária, quando não se tratar de débitos fazendários inscritos em precatórios. Ademais, se as decisões do STF possuem efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário, não poderia o C. TST ter retroagido a aplicação do índice que entende correto para créditos a partir de 30/06/2009. Por fim, requer a observância das alterações promovidas pela reforma trabalhista. No tocanteao tema, na data de 14/10/2015, o STF, em decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 22.012/RS, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão Plenária do TST, realizada em 04/08/2015. Com efeito, naquela oportunidade, o C. TST, ao apreciar o processo ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, além de definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos na Justiça do Trabalho, incluídos os créditos dos empregados do setor privado. Dessa forma, em face da decisão liminar proferida pelo STF, esta Relatora vinha afastando a utilização do índice IPCA-E como parâmetro para o cálculo da correção monetária. No espeque, o E. STF, ao julgar, em 20/09/2017, o RE 870947/SE, considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos da Fazenda Pública, fixando as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2)O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaque nosso) Assim, nos termos da decisão mais recente do STF sobre a inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária de débitos da Fazenda Pública, ficou evidente que a TR não se trata de índice adequado à recomposição da inflação em nosso país, razão pela qual não pode ser aplicada ao débito trabalhista, notadamente considerando-se a natureza alimentar deste crédito, bem como o tratamento isonômico que deve existir entre as partes, pois, aplicar-se à Fazenda, mas não aplicar aos demais cidadãos, quebraria, indubitavelmente, o princípio da igualdade. Trago, como reforço de fundamentação, que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 13/12/2017, o primeiro caso na Turma (AIRR – 25823-78.2015.5.24.0091) referente ao índice de correção dos débitos trabalhistas após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. No caso analisado pela Turma do TST, com relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, a Bioserv S.A, processadora de cana-de-açúcar, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia negado o encaminhamento de seu recurso de revista ao TST pelo qual defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas devidos a um líder industrial que laborava em uma de suas usinas. Na decisão que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão regional que aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, o relator destacou a relevância da decisão do STF “não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações”, afirmou o E. Ministro Douglas Rodrigues. No mesmo sentido, a Súmula deste Regional, aprovada na data de 12/04/2018, nos autos da ArgConst de nº 0005763-81.2016.5.15.0000, declarando a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8177. Ante o exposto, considero a pertinência da aplicação do IPCA-E como parâmetro para o cálculo da correção monetária, já por decisão plenária o E. STF, observando-se o teor da Súmula nº. 381, do C. TST, e, na esteira do entendimento fixado pelo C. TST, com efeitos modulatórios a partir de 26 de março de 2015, e, anteriormente, aplicável a TR, sendo após a Reforma, novamente aplicável a TR, conforme entendimento desta C. Câmara, ao qual me curvo, com ressalva de entendimento em contrário. Salienta-se que o entendimento prevalente nesta 7ª Câmara é pela aplicação da decisão proferida pelo Pleno do TST, como acima explicitado, que deve ser privilegiada porque proferida em 05/12/2017, após, portanto, a vigência da nova redação celetista, cuja inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8177 foi declarada, portanto, com arrastamento do conteúdo do art. 879 da CLT. Parcialmente provido. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DESONERAÇÃO DO INSS PATRONAL Insurge-se a empresa Ré contra o cálculo de liquidação apresentado, aduzindo não ter sido observada a desoneração do INSS Patronal, incidindo, de forma incorreta, juros e multa Selic sobre as contribuições previdenciárias, uma vez que, o fato gerador dos recolhimentos previdenciários é o pagamento dos valores devidos ao Reclamante. Apesar de o art. 884, § 3º, da CLT prever que os embargos à execução constituem o meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário, visto que as planilhas de cálculo integram a decisão, sujeitando-se, desta feita, aos efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual, passo à análise da matéria impugnada. Beiram a má-fé as alegações Patronais. Isto porque sequer houve condenação em recolhimento previdenciário, sendo explícita a decisão originária no sentido de serem indevidos recolhimentos de contribuições previdenciárias e imposto de renda, tampouco, vislumbra-se, do cálculo apresentado, a inclusão de tal parcela, não havendo, desta forma, incidência de juros e multa Selic sobre ela. Nada a deferir. RECURSO DO RECLAMANTE ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO Irresigna-se o Reclamante contra a decisão originária que indeferiu seu pleito de reintegração, ante o não reconhecimento de sua estabilidade provisória como dirigente sindical, face o encerramento das atividades empresariais na unidade de Presidente Epitácio, aduzindo que a Ré, “pelo que se tem notícias, possui sociedade com outra empresa no município de Pirapózinho/SP em pleno funcionamento, base territorial do Sindicato do qual é integrante. Sendo a referida decisão revista e julgada procedente, pleiteia a procedência do pedido relativo aos danos morais, assim como o deferimento das verbas decorrentes. Sem razão. Não obstante o art. 8º, I da Carta Magna, confira ao sindicato liberdade em sua organização, impedindo a interferência do Poder Público, não é menos certo que a estabilidade decorrente do art. 543 da CLT, restringe o direito potestativo do empregador de rescisão contratual, também constitucionalmente garantido (art. 8º, VIII da CF), inerente ao exercício da atividade econômica. Ocorre que a estabilidade insculpida no art. 543, § 3º, Consolidado, é garantida, apenas, aos eleitos para cargos de direção ou representação, obedecida a limitação ali imposta. Situação não verificada no presente caso. Da documentação acostada aos autos, vislumbra-se que o Reclamante, durante a vigência de seu pacto laboral, foi empossado como membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente (ID 1133f93), para o qual não é garantida a estabilidade provisória por ele pretendida. Nos termos do art. 522, caput, da CLT, constata-se que a administração do sindicato é exercida por uma diretoria composta por, no máximo, sete membros e um Conselho Fiscal, composto por três membros, ficando a competência deste limitada à fiscalização financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não atuando, portanto, diretamente na defesa dos interesses da categoria profissional. Reforço que o Reclamante era membro suplente do Conselho Fiscal. Este o entendimento consagrado na OJ 365 do C. TST, a qual tem o seguinte ter: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Assim, ainda que tivessem vindo aos autos provas contundentes da existência de continuidade das atividades empresariais da empresa Ré na base territorial do Sindicato do qual o Reclamante é integrante, não haveria como reconhecer-lhe, pelos motivos postos, a estabilidade sindical pretendida. Portanto, lídima a rescisão contratual perpetrada pela Reclamada, sendo indevida a reintegração. Mantida a improcedência desse pedido, ainda que por outros fundamentos, fica prejudicada a análise das demais matérias aventadas no apelo Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER OS RECURSOS DE ALBINO NEVES DA SILVA E JBS S/A, PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXANDO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INCLUSIVE VALORES ARBITRADOS. Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão realizada em 16 de julho de 2019. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente JBS S/A , o Dr. RODOLFO OTTO KOKOL. Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara – Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Assinatura Desembargadora Luciane Storel da Silva
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