Inteiro Teor
GMAAB/ILSR AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-311-16.2014.5.02.0035, em que é Agravante REGINALDO GOMES DE ARAUJO e Agravada PLAY ONE EMPREENDIMENTOS LTDA.. Contra o r. despacho por meio do qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, o autor interpõe agravo. Não foi apresentado impugnação ao agravo. É o relatório. Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo, dele conheço. 2 – MÉRITO Eis os fundamentos do r. despacho agravado: Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao (s) recurso (s) de revista. Sustenta (m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao (s) recurso (s) de revista da (s) parte (s) agravante (s), que manifesta (m) o (s) presente (s) agravo (s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014. Tempestivo o recurso (decisao publicada em 22/09/2017 – fl. 290; recurso apresentado em 02/10/2017 – fl. 291). Regular a representação processual, fl (s). 16. Desnecessário o preparo (fl. 251). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade – Outras Hipóteses. Alegação (ões): – contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 365. – violação do (s) artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. – violação do (a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 543, § 3º. – divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente fazer jus à estabilidade provisória, sob o argumento de que os artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da Constituição Federal, não excepcionam o empregado eleito suplente para o conselho fiscal da entidade de classe. Consta do v. Acórdão: Insiste o demandante que faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º da CLT. Sem razão, entretanto. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor foi eleito para o cargo de suplente do conselho fiscal do sindicato (vide doc. 117, vol. de documentos da ré). Entretanto, emerge do § 2º, do artigo 522, consolidado, que a competência do indigitado conselho é limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical. Nessa senda, o acionante não atua como representante da categoria e não tem competência para a defesa dos direitos da categoria profissional, razão pela qual a estabilidade prevista no citado dispositivo não se aplica à hipótese vertente, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 do C. TST, a qual acolho como razões de decidir. Não há no entendimento qualquer afronta ao art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Nego provimento. A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais – I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de nº 365), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e § 7º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo (s) de instrumento, verifica-se que a (s) parte (s) agravante (s) não logra (m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no (s) agravo (s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do (s) recurso (s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do (s) apelo (s). Dessa forma, o (s) recurso (s) de revista não prospera (m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável (is) o (s) presente (s) agravo (s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao (s) agravo (s) de instrumento. 2.1 – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO Nas razões de agravo, o autor argumenta que, ao contrário do expendido no r. despacho agravado, “não só observou os pressupostos intrínsecos à interposição do recurso de revista, como também, logrou infirmar todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso que almeja destrancar, como se verifica do teor de mérito do agravo de instrumento denegado e ora reiterado.” À análise. Na hipótese dos autos, o autor, na condição de eleito para o cargo de suplente do conselho fiscal do sindicato, busca o reconhecimento do direito à garantia provisória de empregado assegurada pelos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT. Sucede que membros de Conselho fiscal do sindicato não fazem jus à estabilidade provisória de emprego garantida nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, na medida em que atuam na fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se vinculando a cargos de direção e representação. Na esteira da norma consolidada esta Corte Superior firmou jurisprudência consubstanciada na OJ/SbDI-1/TST nº 365, que assim estabelece: 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Acórdão do Tribunal Regional que negou a estabilidade provisória de emprego ao autor em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST, incidindo na espécie o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao destrancamento do agravo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos do r. despacho agravado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de abril de 2019. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-311-16.2014.5.02.0035 Firmado por assinatura digital em 25/04/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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