Inteiro Teor
Recorrido : SOCIEDADE PROPAGADORA ESDEVA
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO ? INEXISTÊNCIA: Nos termos da OJ. 365 da SDI-1 do TST ?Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).? |
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se.
RELATÓRIO
O MM. Juiz do Trabalho em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de f. 161/165, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, por entender inexistente a estabilidade sindical.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário à f. 166/169, insistindo no fato de que, por ser membro do conselho fiscal, tem direito à estabilidade provisória no emprego.
Contrarrazões à f. 172/178.
Procurações à f. 113, 116/118 e 159/160.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
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JUÍZO DE CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões, eis que tempestivamente apresentadas.
JUÍZO DE MÉRITO
ESTABILIDADE ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL |
Alega a reclamante fazer jus à estabilidade provisória em face da sua qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da sua categoria profissional, incidindo o disposto no art. 522 da CLT. Afirma, ainda, ter sido vítima de ato discriminatório e que a fiscalização financeira faz parte da administração sindical.
Sem razão.
Os documentos de fls. 79/93 evidenciam a eleição da reclamante para a função de conselheira fiscal do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais ? SAAEMG.
Todavia, como asseverado à f. 162/164 da r. sentença, a autora não faz jus à almejada estabilidade provisória, conforme entendimento consagrado na OJ. 365 da SDI-1 do TST, assim redigida:
?Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).? |
Prevalece, portanto, o § 2º do art. 522 da CLT que assim estabelece: ? A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato?
Nesse sentido está a seguinte decisão em processo recente em que atuei como Relator:
?MENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO ? INEXISTÊNCIA: Nos termos da OJ. 365 da SDI-1 do TST ?Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).?(01550-2010-063-03-00-2 RO, publicado em 11/07/11) |
No mesmo sentido estão os seguintes arestos deste Regional, respectivamente da 4ª e 8ª Turmas:
?EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DIRIGENTE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A controvérsia destes autos consiste em definir se o Requerido, no presente Inquérito Judicial, membro eleito do conselho fiscal de sindicato tem ou não direito à manutenção do emprego, até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 8º., VIII, da Carta Magna e § 3º. do artigo 543 da CLT. Acompanhando o entendimento proferido em primeiro grau, com espeque em remansosa jurisprudência oriunda da Corte Superior Trabalhista, bem expressa na Orientação Jurisprudencial n. 365, da SDI-I, o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória em estudo, porquanto sua atuação está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical. O artigo 543 Consolidado destina-se a proteger o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, enquanto o conselho fiscal é órgão distinto, que não se presta a defender os interesses da categoria, mas a fiscalizar a atuação de seus pares, membros da administração, o que afasta a pretendida garantia do emprego? (01220-2009-152-03-00-8-RO ? Relator Des. Júlio Bernardo do Carmo, pub. em 06/12/10).
?EMENTA: CONSELHEIRO FISCAL ? ESTABILIDADE SINDICAL ? NÃO RECONHECIMENTO. A estabilidade prevista em favor do dirigente sindical visa resguardar o livre exercício do mandato daquele que assume a missão de empreender esforços para melhorar as condições de trabalho, atuando em atenção aos anseios dos demais trabalhadores da categoria, nem sempre de acordo com a vontade empresária. Considerando que as atividades exercidas pela Autora, como conselheira fiscal, não se inseriam diretamente na defesa dos interesses da categoria, razão não há para lhe estender a citada estabilidade. Com efeito, o simples fato de ter sido a Autora eleita para compor órgão integrante de Federação profissional, por si só, não tem o condão de acarretar, em seu favor, o reconhecimento daquela garantia, haja vista que as suas atividades, como conselheira fiscal, não a indispunham com o seu empregador, tornando desnecessária a proteção contra a despedida.? (00669-2006-035-03-00-2-RO ? Relator Des. Márcio Ribeiro do Valle, pub. em 17/12/07). |
Não vislumbro, ainda, que a dispensa da reclamante tenha sido discriminatória e relacionada com o exercício das suas funções enquanto membro do conselho fiscal, pois como se nota pelo termo de posse de fls. 80/83, a obreira assumiu o cargo em 11/10/2010, e somente foi dispensada em 12/11/2012 (TRCT de fl. 16), ou seja, mais de um ano após ter sido eleita para o cargo.
Pelo exposto, entendo válida a dispensa da reclamante, tendo a reclamada usado regularmente o seu poder potestativo, sendo descabida a pretendida reintegração no emprego por não fazer jus a autora à estabilidade provisória própria dos dirigentes sindicais.
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; sem divergência, negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação do voto, parte integrante da decisão.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2013.
Anemar Pereira Amaral
Desembargador Relator