Inteiro Teor
Acórdão-3ªC RO 0000900-31.2010.5.12.0015
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. O membro do conselho fiscal não tem a estabilidade provisória prevista no § 3º do art. 543 da CLT, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I do TST, porque sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente JOÃO CARLOS ENGEL e recorrida SEARA ALIMENTOS S.A.
O autor recorre da sentença das fls. 439-442, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial.
Nas razões das fls. 464-467, afirma que lhe são devidas diferenças das verbas rescisórias, pois a ré não observou a correta base de cálculo para apuração, ressaltando que a própria sentença reconheceu e deferiu horas extras e adicional noturno com reflexos, o que eleva a base de cálculo das verbas rescisórias.
Almeja, outrossim, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a ré não pagou corretamente todas as verbas rescisórias.
Argumenta que era membro do conselho
RO 0000900-31.2010.5.12.0015 -2
fiscal do sindicato, detendo estabilidade provisória no emprego, e pede a reintegração. Agrega que o conselho fiscal faz parte da administração do sindicato, a teor do que dispõem os arts. 522 e 543 da CLT.
Assevera que recebia salário 20% inferior aos demais funcionários do setor, citando o paradigma Sandro, que desenvolvia as mesmas funções, e pede diferenças salariais.
Relata que se aposentou por tempo de contribuição aproximadamente dois anos antes da rescisão contratual e que a ré recolheu o acréscimo rescisório de 40% apenas sobre o saldo do FGTS relativo ao período entre a aposentação e a rescisão contratual. Aduz que o STF já assentou que a aposentadoria não é causa de extinção contratual, de forma que a indenização compensatória de 40% deve ser apurada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS.
Contrarrazões apresentadas às fls. 471-479.
É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
M É R I T O
1. Membro de Conselho Fiscal. Estabilidade no emprego
RO 0000900-31.2010.5.12.0015 -3
O autor foi dispensado sem justa causa em 16-08-2010, ao tempo em que era membro efetivo do conselho fiscal do sindicato dos trabalhadores (mandato de 10-05-2009 à 10-05-2014), e pretende a reintegração por entender que esse cargo lhe confere estabilidade no emprego.
Sem razão, contudo.
A garantia provisória no emprego a que aludem os arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT é inerente aos dirigentes e representantes sindicais.
A condição de membro do conselho fiscal não confere ao autor direito à estabilidade no emprego, porque sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Nesse sentido é a Orientação
Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I do TST, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Nego provimento.
2. Equiparação salarial
RO 0000900-31.2010.5.12.0015 -4
As fichas financeiras do autor e do paradigma Sandro, revelam que ambos eram escriturários, o autor desde 1993 e o paradigma a partir de 2002.
Ocorre que o autor recebia salário superior ao paradigma. A título de exemplo cito os meses de agosto/2008, junho/2009 e junho/2010, em relação aos quais o salário base do paradigma era R$1.173,21, R$1.249,47 e R$1.343,21, enquanto o do autor era R$1.262,63, R$1.344,70 e R$1.445,59, respectivamente.
Nego provimento.
3. Diferenças de verbas rescisórias
As verbas rescisórias, segundo infiro do TRCT da fl. 300, foram apuradas sobre R$ 1.445,59, que corresponde ao salário percebido pelo autor nos últimos meses da contratualidade.
Ocorre que a sentença, ao deferir as horas extras e o adicional noturno, determinou, também, a satisfação dos reflexos dessas verbas no aviso prévio, nas férias com o terço constitucional, nas natalinas e no FGTS com o acréscimo rescisório de 40%.
Assim, o reconhecimento de verbas remuneratórias não satisfeitas no curso do contrato já ensejou o deferimento de diferenças das verbas rescisórias.
Nego provimento.
4. FGTS com acréscimo rescisório de 40%
RO 0000900-31.2010.5.12.0015 -5
Conquanto o autor sustente, em longo arrazoado, que a aposentadoria por tempo de serviço não extingue o contrato de trabalho, pugnando pelo acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos ao período anterior à aposentação, não há divergência a respeito da matéria.
A ré reconhece como devido e afirma ter apurado o acréscimo rescisório sobre todos os depósitos do período contratual, anexando os comprovantes.
O extrato da conta vinculada do FGTS (fl. 298) consigna que o autor, quando da rescisão contratual, tinha um saldo de R$ 2.303,58. Esse mesmo extrato aponta o valor base para fins rescisórios (R$ 24.922,41), correspondente aos 21 anos de contrato de trabalho (1989 a 2010).
A guia da fl. 299 (recolhimento FGTS rescisório), por sua vez, consigna que a ré apurou a multa rescisória (no valor de R$ 10.107,68) sobre R$ 25.269,22 (saldo para fins rescisórios acrescido do FGTS relativo ao mês da rescisão e sobre o aviso prévio).
Os valores são condizentes com o salário do autor (R$ 1.445,59 quando da rescisão) e o longo período contratual (21 anos), não tendo ele apontado diferenças, preferindo a vazia alegação de que a indenização foi apurada apenas sobre os depósitos posteriores à aposentação (aproximadamente dois anos).
Nego provimento.
RO 0000900-31.2010.5.12.0015 -6
5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT
A cominação prevista no § 8º do art. 477 da CLT está atrelada à ocorrência de mora por parte do empregador no adimplemento da obrigação relativa ao pagamento das verbas rescisórias.
No caso, a ré dispensou o autor sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 16-08-2010 e quitou as verbas rescisórias que entendia devidas em 25-08-2010 (TRCT da fl. 300), portanto, no prazo a que alude o § 6º, b, do art. 477 da CLT.
Eventuais diferenças das verbas rescisórias sob o influxo das horas extras e do adicional noturno deferidos em Juízo não ensejam o pagamento da multa.
Nego provimento.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO . No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de abril de 2012, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, as Desembargadoras Lourdes Dreyer e Mari Eleda Migliorini. Presente a Exma. Dra.
RO 0000900-31.2010.5.12.0015 -7
Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri, Procuradora do Trabalho.
LOURDES DREYER
Desembargadora-Relatora