Inteiro Teor
RECORRENTE: ELÍSIO VICENTE DOS SANTOS
Adv.:Dr (s). NEUSA MARIA GOMES DUARTE
RECORRIDO: GUSA NORDESTE S.A.
Adv.:Dr (s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
DES (A). RELATOR (A): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
DES (A). REVISOR (A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
DATA DE JULGAMENTO: 30/04/2008 – DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/06/2008
E M E NT A MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA – Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista nos ART s. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de DIREITOs da classe respectiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia/MA, em que figura como recorrente ELÍSIO VICENTE DOS SANTOS e, como recorrido, GUSA NORDESTE S.A.
R E L A T Ó R I O Gusa Nordeste S.A. intentou Ação de Consignação em Pagamento em desfavor de Elísio Vicente dos Santos, por ter este se recusado a receber os valores rescisórios devidos, sob a alegativa de que possui estabilidade decorrente do exercício da função de conselheiro fiscal do Sindicato dos Empregados. Aduz que o consignado foi admitido em 18/02/95 e demitido em 18/02/95.
O consignado apresentou contestação à consignação, bem como reconvenção, utilizando, em ambas, o argumento de que possui estabilidade por ser membro de conselho fiscal. Requereu a improcedência da consignatória e a procedência da recovenção, com a consequente reintegração do mesmo e pagamento do período de afastamento, ou a indenização do período restante da estabilidade.
A consignante apresentou contestação a reconvenção (fls. 101/104), pleiteando a improcedência da reconvenção.
Após a instrução do feito, a Magistrada de primeiro grau proferiu sentença (fls. 140/145), na qual rejeitou a preliminar de não cabimento da reconvenção e, no mérito, julgou procedente a consignação apresentada por não ter sido justa a recusa do consignado/reconvinte em receber suas verbas rescisórias e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo consignado/reconvinte.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o consignado interpôs Recurso Ordinário às fls. 146/150, alegando, em suma, que está investido na condição de dirigente sindical, membro do Conselho Fiscal. Assevera que é detentor da estabilidade provisória, ao contrário do que assevera a sentença hostilizada, pois a Constituição Federal, em seu ART . 8º, VIII, refere-se a cargo de direção e não apenas de representação sindical.
Contra-razões às fls. 153/157, pelo não provimento do apelo interposto.
É o relatório.
V O T O ADMISSIBILIDADE
O Recurso Ordinário interposto pelo consignado preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
O recorrente se insurge contra o deferimento da consignação apresentada, bem como o indeferimento do seu pedido de reintegração ao emprego, com pagamento do período de afastamento, ou a indenização do período restante da estabilidade, ao argumento de que está investido na condição de dirigente sindical, membro do Conselho Fiscal, e como tal, detentor de estabilidade provisória.
Assevera que, ao contrário do que entendeu a sentença hostilizada, a Constituição Federal, em seu ART . 8º, VIII, refere-se a cargo de direção e não apenas de representação sindical.
Todavia, sem razão o recorrente.
O ART . 8º, VIII, da Constituição Federal estatui que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a pART ir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
Daí retira-se que a estabilidade provisória é assegurada tão-somente a empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical, não se estendendo a membro do conselho fiscal de sindicato, como pretende o recorrente.
Ademais, a atuação do membro do Conselho Fiscal está restrita “à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”, atividades meramente administrativa, consoante dispõe o ART . 522, § 2.º, da CLT, não representando ou atuando na defesa de DIREITOs da categoria. Dessa forma, a garantia de emprego não se justifica, visto que a atuação do conselheiro fiscal não se insere na defesa do trabalho em detrimento do capital. O TST tem reiteradamente se manifestado nesse sentido.
Eis a jurisprudência do TST acerca da matéria:”MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Os membros de Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no § 3.ºdo ARTT igo 543 da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de DIREITOs da classe respectiva. Recurso de Revista conhecido e não provido.” (TST – RR . 386288 – 1.ª T. – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 08.02.2002). “MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE – O membro de conselho fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência, limitando textualmente a atuação do Conselho Fiscal a”fiscalização da gestão financeira”(ART . 522, § 2.º), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo. Recurso provido (ART . 522, § 3.º)” . (TST – ROAR 718676 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Horácio R. da Senna Pires – DJU 01.06.2001 – p. 483). “RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Os membros de conselho fiscal não gozam da estabilidade do § 3.ºdo ARTT igo 543 da CLT se não representam a classe respectiva no seu emprego. Recurso de revista a que se nega provimento.”(TST – RR 386132 – 1.ª T. – RELATORa Ministra Conv. Maria Berenice C. Castro Souza – DJU 02.02.2001 – p. 553).
Assim, não merece qualquer reforma a sentença a quo.
A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.