Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/mmp/acnv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. SÚMULA 333 DO TST . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-909-93.2011.5.05.0001 , em que é Agravante OTÁVIO DA PAZ SANTOS e Agravada NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA.
O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 461/467 – seq. 1) contra o despacho de fls. 455/457 – seq. 1, do TRT da 5ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.
A Reclamada apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 473/481 e 515/523 seq. 1, respectivamente.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
O Agravante insiste na tese de que é detentor da estabilidade sindical, apesar de fazer parte do Conselho Fiscal. Defende que o entendimento disposto na OJ 365 do TST viola as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, haja vista que o art. 8º, VIII, da Constituição Federal confere estabilidade ao empregado eleito para cargo de representação e direção sindical. Aponta violação dos artigos 522 e 543, § 4º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República .
Sem razão.
O Regional manifestou-se nos seguintes termos:
“Esta turma, em acórdão da Des. Débora Machado, já teve oportunidade de se manifestar sobre a inexistência de garantia de emprego de membro do conselho fiscal . Vejamos:
‘O inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal estabelece que”é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo de cometer falta grave nos termos da lei. “A definição do que seja cargo de direção a que se refere a Carta Magna vem a ser especificada na norma celetista, em seu artigo 522, que assim dispõe: ‘A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.” Assim, depreende-se que exercem cargo de direção do sindicato, além dos sete diretores, os três membros do conselho fiscal, o que dana a entender que estes também gozariam da estabilidade provisória prevista constitucionalmente. Ocorre que a recentíssima OJ nº 365 da SDI-1 do c. TST encerrou qualquer discussão sobre o tema ao definir a inexistência de estabilidade provisória aos membros do conselho fiscal, como abaixo se vê : ’365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). ’ Assim é que, na esteira da nova orientação jurisprudencial do c. TST, segue o entendimento de diversos Regionais, como abaixo se verifica: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – O membro de Conselho Fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência, limitando textualmente a atuação do Conselho Fiscal à”fiscalização da gestão financeira”(art. 522, § 2º), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo”. (TRT – 5ª Região – 2ª Turma – Processo n. 00372-2004-341-05-00-0 RO – Relatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA, DJ 09/11/2004).”CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – CARGO QUE NÃO SE EQUIPARA A DIRIGENTE SINDICAL. As atribuições do Conselho Fiscal do Sindicato limitam-se à fiscalização da gestão financeira, não atuando como representante da categoria para efeito de estabilidade sindical que tem por escopo permitir que o trabalhador defenda os direitos da categoria com liberdade, sem interferência do empregador. Recurso improvido.” (TRT – 2ª Região – 12ª Turma – Processo número 00927-2005- 391-02-00 – Relatora Desembargadora SÔNIA MARIA PRINCE FRANZINI – DOE SP, PJ, TRT 01/08/2006).”Processo 0027600-62.2008.5.05.0612 RO, ac. nº 016137/2008, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª TURMA, DJ 22/07/2008’.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, entendo que o membro do conselho fiscal não goza de estabilidade provisória” (fls. 397/398 – seq.1 – grifos nossos).
Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a OJ 365 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Desse modo, não se pode falar em violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nos termos da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 05 de fevereiro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator