Inteiro Teor
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Dr/gr/sr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI-1 , segundo a qual o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-161800-75.2008.5.15.0014 , em que é Agravante DIOMAR APARECIDA FISCHER e Agravada ARREPAR PARTICIPAÇÕES S.A.
Por meio da decisão à fl. 557, o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, interposto às fls. 545/555.
Irresignada, a reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 560/565, sustentando que o recurso de revista merece ser admitido.
A reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 569/572, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 574/579.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Encontrando-se tempestivo o apelo (fls. 559 e 560), subscrito por advogada regularmente habilitada (fl. 29) e presentes os demais pressupostos legais admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1 DO TST.
O TRT da 15ª Região sufragou a seguinte tese quanto ao tema:
“A reclamante foi eleita conselheira fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Limeira, conforme se depreende do documento de fls. 102/103. Também não divergem as partes quanto ao encerramento das atividades da reclamada em Limeira, em 02/01/2006, e a manutenção do vínculo do reclamante até 14/02/2008, quando foi dispensada sem justa causa (fl. 21).
Mas, tanto o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal, como o parágrafo 3º do art. 543 da CLT, vedam a dispensa do empregado eleito para cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional. O conselheiro fiscal, embora atue na esfera administrativa, conforme a sua competência, definida nos estatutos do sindicato, não exerce cargo de direção, nem de representação, dentro ou fora da empresa. No caso, não há nos autos qualquer atribuição de poderes de gestão ou de representação à reclamante, que atuava nos limites do conselho fiscal.
Nessas circunstâncias, não goza o conselheiro da estabilidade legal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ARTIGO 522 DA CLT. O membro de conselho fiscal de sindicato não é detentor de estabilidade provisória. A vedação de dispensa do dirigente sindical afigura-se como verdadeira imunidade assegurada com o fito de lhe garantir liberdade para o prosseguimento das atividades, inerentes à defesa dos direitos e interesses da categoria a que representa o sindicato. De modo que o membro do conselho fiscal, como órgão de fiscalização financeira, não está acobertado por essa garantia, somente deferida aos eleitos para cargos de direção ou representação. Inteligência dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, 522, caput e parágrafos, e 543, § 3º, ambos da CLT. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.”(TST – 8ª Turma – RR 1101/2002-911-11-00, Min. Dora Maria da Costa, DJ 28/02/2008)
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. Os membros do Conselho Fiscal não atuam em defesa dos direitos da categoria, mas para a administração do Sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira, pelo que não gozam da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º da CLT e 8º, III, da CF/88, por não representarem a categoria. Recurso de Embargos provido.”(TST – SBDI-1 – Proc. E-RR 543;2003-601-04-00, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 30/05/2008)
Posicionamento consagrado em 2008 pela SDI-1 do C. TST, na Orientação Jurisprudencial n. 365:
“365.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.08) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
E que vem sendo mantido atualmente naquela Corte Superior:
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA OJ N.º 365 DA SDI-1 DO TST. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte foi pacificada por meio da OJ n.º 365 da SDI-1, no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Recurso de Revista da Reclamada conhecido e provido.”(Proc. NÚMERO ÚNICO: RR – 75800-98.2007.5.15.0146 PUBLICAÇÃO: DEJT – 12/03/2010 – Ac. 4.ª Turma – MARIA DE ASSIS CALSING Ministra Relatora)
Assim, inclusive, já se manifestou esta E. Câmara no processo 01072-2007-051-15-00-0, com base em Voto desta Relatora.
O fato da reclamada, apesar disso, ter mantido, temporariamente, o contrato em vigência, não modifica essa conclusão. A dispensa era uma prerrogativa patronal, a partir do término das atividades. O fato de ter optado por dispensar a autora mais de dois anos após essa data não autoriza o reconhecimento de fixação de condição mais benéfica à empregada.
A reclamante, por conseguinte, não faz jus à reintegração ou indenização do período relativo à estabilidade no emprego e seus consectários.
Cabe salientar, ainda, que ante a improcedência dos pedidos iniciais, são indevidos os honorários advocatícios, sob qualquer fundamento. Pela mesma razão, resta prejudicada a análise do requerimento de limitação do pagamento dos salários ao período posterior ao ajuizamento da ação.
Diante do exposto, decido conhecer em parte do recurso interposto por ARREPAR PARTICIPAÇÕES S/A. e O PROVER, para absolver a reclamada de toda a condenação imposta, observada a fundamentação supra”. (fls.516/518- grifos apostos)
Eis a decisão proferida em embargos de declaração:
“Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Não há no v. Acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar embargos declaratórios, nos estritos termos do artigo 535 do CPC.
É claríssima a intenção da embargante de, novamente, ver discutidas as matérias já analisadas no Acórdão em questão, o que, nesta fase, é impossível. Se o resultado do julgamento não a satisfez, este não é o remédio processual adequado.
Ademais, para a validade do julgamento, desnecessário o pronunciamento do Juízo sobre todos os argumentos expedidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar sua convicção. Nesse sentido, a ementa de jurisprudência a seguir transcrita:
‘Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam a obter a fundamentação acerca de todos os argumentos lançados em grau de recurso, porquanto o Juízo não está obrigado a sustentar seu entendimento relativo a cada argumento expedido em razões recursais. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 1ª T. (ED 1630/95), Rel Juiz Antônio Carlos F. Chedid, DJ/SC, 21/06/96, p. 129, in Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos e Cristina K. Stamato, 27ª Edição, Editora Edições Trabalhistas.’
Evidentemente que, estes embargos também não se prestam ao propósito de prequestionamento, porquanto não ocorreu qualquer violação a princípios ou dispositivos constitucionais, legais ou jurisprudenciais.
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por DIOMAR APARECIDA FISCHER e OS DESPROVER, observada a fundamentação supra”. (fls. 529/530)
Às fls. 545/555 das razões de revista, a reclamante pugna pela reforma do acórdão do TRT de origem que indeferiu seu pedido de reintegração por considerar que membro do conselho fiscal não faz jus à garantia de emprego.
Aduz que foi eleita dirigente sindical do conselho fiscal, cujo mandato expirou em 21/12/2008, possuindo estabilidade provisória no emprego até dezembro de 2009.
Afirma que a reclamada encerrou suas atividades produtivas somente na unidade de Limeira, mantendo-se em atividade até os dias atuais em outras unidades.
Acrescenta que, mesmo encerrando suas atividades em janeiro de 2006, a reclamada manteve a vigência do contrato de trabalho por mais dois anos. Nesse sentido, sustenta que tem direito à estabilidade ora pleiteada.
O apelo estriba-se em divergência jurisprudencial, bem como em violação dos artigos 5º, “caput”, XXXV e XXXVI, 8º, VIII, da CF; 10, 522, 538 e 543, § 3º, da CLT e 6º da LINDB.
O Regional consignou que a reclamante não exerce cargo de direção, nem de representação, dentro ou fora da empresa. Concluiu que a reclamante, membro de Conselho Fiscal do sindicato, não possui estabilidade sindical, com base na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, não fazendo jus à reintegração ou indenização do período relativo à estabilidade no emprego e seus consectários.
Esta Corte já pacificou seu entendimento acerca da matéria no sentido de que o membro de conselho fiscal não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal, não lhe podendo ser atribuída a estabilidade no emprego.
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 que dispõe:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
A decisão regional encontra-se em harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste TST, consolidada na orientação jurisprudencial transcrita, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados tampouco em divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT ao conhecimento do recurso de revista.
Ante as razões expostas, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 23 de maio de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora